O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade, ou seja, recebendo o valor integral do último salário, e, quando previsto em lei, também à paridade, garantindo reajustes nos mesmos termos dos servidores ativos.
Direito à Integralidade
A integralidade está garantida para quem cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12/11/2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/19):
Homens: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos em cargo de natureza policial.
Mulheres: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos em cargo de natureza policial.
Cumpridos esses requisitos, o policial civil se aposenta com o valor total da remuneração do cargo no momento da aposentadoria.
Direito à Paridade
A paridade está prevista no art. 135 da LC 207/79 e no art. 232 da Lei 10.261/68, assegurando que qualquer aumento ou vantagem concedida aos servidores da ativa seja estendido aos aposentados, mantendo o mesmo padrão remuneratório.
Regras Após a Reforma
Mesmo após a EC 103/19, o direito continua assegurado para quem ingressou na carreira policial até 31/12/2003, desde que atendidos os requisitos do art. 12 da LC 1.354/20:
- Ter 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição (homens) ou 25 (mulheres);
- 20 anos de exercício em cargo policial (homens) ou 15 (mulheres).
Esse entendimento está em linha com a decisão da Turma Especial do TJSP (Tema 21 do IRDR), que reafirma a integralidade e a paridade para os policiais que cumpriram os requisitos legais.
Problema na Aplicação
Apesar de o STF e o TJSP terem pacificado a questão, o Estado de São Paulo frequentemente deixa de aplicar essas regras de forma automática, obrigando os profissionais a buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos.
Assim, é essencial que os policiais civis fiquem atentos, consultem um advogado de confiança e, se necessário, ingressem com ação para garantir uma aposentadoria que respeite integralidade e paridade.