Advocacia Ubirajara Silveira

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O direito do consumidor na escolha de oficina para conserto do seu carro

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ entendeu que cabe a seguradora arcar com o conserto de automóvel envolvido em acidente em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado. No caso em comento, o segurado/consumidor fez os devidos reparos em seu automóvel em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora, sob o argumento de abusividade do mesmo (R$4.400,00). A seguradora havia apenas aprovado o conserto no valor máximo de R$3.068,00, utilizando-se como parâmetro orçamento de oficinas credenciadas pela seguradora. O segurado pagou o valor referente à franquia (R$1.317,00); porém, assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar da seguradora o restante. Em primeiro grau, a ação de cobrança da oficina foi julgada improcedente, porquanto o magistrado entendeu que “não se operou a sub-rogação convencional, mas ocorreu mera cessão de crédito, ineficaz contra a seguradora”. Todavia, em segunda instância, a referida decisão foi convertida, condenando a seguradora ao pagamento do valor remanescente, limitado ao orçamento aprovado pela seguradora, na medida em que o consumidor tem “direito em escolher o prestador de serviço de sua confiança”, fundamentando-se a decisão em Circular da Superintendência de Seguros Privados, que garante a livre escolha de oficinas pelos segurados (artigo 14 da Circular SUSEP 269/04). Em sede de recurso especial, o tema controvertido consistia em definir se a seguradora deveria custear tal reparo sinistrado, diante de sub-rogação convencional1 ou de cessão de crédito2 promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa da seguradora em autorizar o conserto. Decidiu-se que, no caso em análise, “o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”. Neste sentido, o recurso especial foi parcialmente provido. Leia aqui a íntegra do RESp 1336781/SP. ________________ 1 Consoante artigo 347, inciso I do Código Civil, a sub-rogação convencional decorre de ajuste entre o credor e o terceiro, que realiza o pagamento da dívida e, ao qual, são transmitidos, expressamente, todos os direitos a ela referentes (“A sub-rogação é convencional: I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (…)”). 2 Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”). Por Vladmir Oliveira da Silveira é sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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Alteração no ECA passa a exigir autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados dos pais ou do responsável legal

Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da lei 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial. A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos. Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos. Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver). Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida. Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas. Por Vladmir Oliveira da Silveira, sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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