Advocacia Ubirajara Silveira

Administrativo

Candidato que desistiu de posse para cuidar da mãe será reclassificado

Juiz reconheceu situação excepcional para autorizar a reclassificação de candidato que desistiu da posse para cuidar da mãe com câncer. O juiz de Direito substituto Caio Tristão de Almeida Franco, da vara única de Aruanã/GO, reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público a ser reclassificado ao final da lista de aprovados, após ele desistir da posse para cuidar da mãe, diagnosticada com câncer. Para o magistrado, embora embora não houvesse previsão expressa no edital sobre o reposicionamento de candidatos, a situação excepcional de cuidar da mãe gravemente enferma, permite interpretação mais flexível. Com base nos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à confiança legítima, reconheceu ser admissível a reclassificação do candidato sem prejuízo à ordem do concurso ou obrigação imediata de nomeação.   Entenda o caso O candidato foi aprovado em 12º lugar para o cargo de motorista de transporte escolar no concurso público do município de Britânia/GO, regido pelo edital 01/23. No entanto, não conseguiu tomar posse no prazo previsto, devido ao agravamento do estado de saúde de sua mãe, que exigia cuidados intensivos em razão de um câncer. Ele já havia exercido o mesmo cargo em comissão por quatro mandatos e, diante da situação, solicitou à Secretaria de Educação um prazo maior para a posse ou, alternativamente, sua reclassificação ao final da lista de aprovados. O pedido foi indeferido, levando-o a abrir mão da nomeação em um momento de fragilidade emocional. Na ação judicial, o autor sustentou que, por ter sido aprovado dentro do número de vagas, possuía direito subjetivo à nomeação, e que o reposicionamento era medida razoável, amparada por precedentes jurisprudenciais. O município foi citado, mas permaneceu inerte, sendo declarado revel. Razoabilidade Na sentença, o juiz observou que, embora o edital do concurso preveja a perda da vaga para quem não tomar posse no prazo de 30 dias, não há vedação expressa ao reposicionamento voluntário. Com base nos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à confiança legítima, entendeu que a situação excepcional permite interpretação mais flexível das regras do edital. “A pretensão do autor de ser reposicionado ao final da lista de aprovados não implica quebra da ordem de classificação, nem concessão de benefício exclusivo, pois não antecipa a nomeação nem interfere na nomeação de candidatos subsequentes, apenas preserva sua expectativa de direito, ainda condicionada à existência de vaga e à conveniência da Administração”, pontuou o magistrado. Ainda segundo o juiz, a situação pessoal do candidato deve ser levada em conta. “No caso concreto, o autor foi aprovado dentro do número de vagas e regularmente convocado para posse. A não apresentação no prazo decorreu de situação pessoal extraordinária, ligada ao agravamento do estado de saúde de sua genitora, fato que, por sua natureza, foge à normal previsibilidade e revela contexto de vulnerabilidade emocional temporária.” Interpretação flexível O juiz também advertiu contra uma interpretação rígida do edital, ressaltando que”não se ignora que a Administração está vinculada ao edital, mas a interpretação de seus dispositivos não deve ser literalista ao ponto de ignorar circunstâncias excepcionais que não causam qualquer prejuízo a terceiros ou à regularidade do certame.” Nesse sentido, o juíz pontuou que é preciso reconhecer que, embora o edital seja a norma regente do certame, “a flexibilização interpretativa em casos excepcionais não apenas se mostra juridicamente admissível, como atende ao interesse público maior, evitando que a Administração perca a oportunidade de prover seus quadros com profissional já aprovado e habilitado.” Com base nesses fundamentos, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu o direito do autor à reclassificação ao final da lista de aprovados. Contudo, negou o pedido de reserva de vaga, por entender que isso representaria ingerência indevida sobre matéria sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública. Fonte: Migalhas.

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Alerta: Golpe do falso advogado usa dados públicos para enganar vítimas!

AASP lança materiais de alerta sobre o golpe do falso advogado

A AASP – Associação dos Advogados lança uma série de conteúdos e materiais de orientação à população sobre o golpe do falso advogado, crime que tem se tornado cada vez mais comum no Brasil. Criminosos se passam por advogados e utilizam informações de processos reais para enganar vítimas, solicitando pagamentos indevidos, obtendo dados para a prática de outros golpes e, com isso, prejudicando a confiança nos serviços jurídicos. A ação reforça também o papel das entidades de classe como fontes de informações confiáveis e relevantes, além de fortes aliadas no combate à atuação criminosa de golpistas que usam indevidamente a imagem da profissão. Com o mote “Antes de Confiar, Confirme”, a campanha tem como objetivo principal alertar a sociedade civil sobre a prática de golpes que simulam contatos de advogados, orientar sobre precauções e apoiar a advocacia no processo de comunicação com clientes e parceiros, por meio de artes, textos, links, perguntas e respostas, entre outros materiais. Um dos pilares da campanha é oferecer conteúdo confiável e acessível, para que escritórios e profissionais do Direito possam orientar corretamente seus clientes. “A AASP atua há mais de 80 anos em defesa da advocacia, da ética e da boa prática profissional. Temos um compromisso de décadas com a sociedade brasileira, buscando sempre o melhor para a coletividade. Neste caso, não podemos permitir que criminosos utilizem a credibilidade da profissão para aplicar golpes. Esta campanha não apenas orienta a população, como também fortalece a confiança na advocacia de verdade, aquela que atua com responsabilidade e compromisso com o Estado de Direito”, afirma Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, presidente da AASP. As formas de prevenção destacadas pela campanha incluem: desconfiar de contatos por WhatsApp, especialmente de números desconhecidos, que prometem liberação rápida de valores ou “causas ganhas”; buscar referências diretas de escritórios ou profissionais; e definir previamente canais oficiais de atendimento e contato. “Nosso papel como entidade de classe é também proteger o nome da advocacia contra práticas que ferem a confiança pública. Ao informar a população por meio da ação Antes de Confiar, Confirme, estamos combatendo o golpe e, ao mesmo tempo, defendendo profissionais que exercem sua atividade com seriedade”, completa Renata Mariz. A campanha “Antes de Confiar, Confirme” será veiculada ao longo das próximas semanas nos diferentes canais da AASP.

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Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada

O TJ/DF manteve a decisão que obriga a UnDF – Universidade do Distrito Federal a indenizar uma candidata convocada indevidamente para a apresentação de documentos e posse em um cargo público. A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a conduta da universidade e o prejuízo sofrido pela candidata. A candidata havia sido aprovada para o cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na UnDF. Em dezembro de 2023, ela recebeu um e-mail de convocação para apresentação de documentos e posse coletiva. Contudo, ao comparecer, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados e que a convocação se deu por um erro no envio do e-mail. Em sua defesa, a UnDF alegou culpa exclusiva da candidata por não ter acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF, argumentando ainda que ela não possuía direito subjetivo à posse por não ter sido nomeada no DODF. No entanto, a 2ª vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o “erro administrativo no envio do e-mail à autora” e a responsabilidade da universidade pelos danos causados. O magistrado destacou que o e-mail “gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”. Embora a candidata não tivesse sido aprovada dentro do número de vagas e, portanto, não possuísse direito subjetivo à nomeação, o juiz a indenizou pelos danos morais sofridos. Ambas as partes recorreram da decisão: a candidata pleiteou o aumento do valor da indenização, enquanto a UnDF buscou a improcedência dos pedidos. A 4ª turma Cível do TJ/DF, ao analisar os recursos, reiterou a existência de “erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e a presença de “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. A turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando-o “justo e proporcional”, e o valor de R$ 2.848,11 referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento. Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018 Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas

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