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STF vai decidir se aposentadoria especial de agentes de saúde depende de regulamentação

STF vai decidir se aposentadoria especial de agentes de saúde depende de regulamentação

O Supremo Tribunal Federal vai definir se a aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está em vigor desde a promulgação da EC 120/2022 — que criou o direito — ou se depende de lei complementar para produzir efeitos. A controvérsia é objeto do RE 1605997 (Tema 1.470), que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual. A data do julgamento de mérito ainda será definida, e a tese fixada valerá para todas as instâncias. O caso surgiu de ação previdenciária em que a Turma Recursal do Paraná negou a uma agente comunitária a contagem especial do tempo de serviço entre 2006 e 2019, por não comprovar exposição a risco de contágio. Diante de decisões divergentes em outras regiões, a discussão chegou à TNU, que fixou a tese de que a regra depende de lei complementar e, até sua edição, exige comprovação por PPP. No recurso ao STF, a trabalhadora sustenta que a EC 120/2022 reconheceu os riscos inerentes às funções e que exigir o PPP esvaziaria a norma. O INSS alega que o pedido é anterior à emenda e que a EC 103/2019 vedou a aposentadoria especial por categoria profissional, exigindo comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. Ao reconhecer a repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou a relevância econômica, política, social e jurídica do tema, que afeta cerca de 300 mil profissionais da saúde pública em atividade. Fonte: Supremo Tribunal Federal

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País passou a reconhecer validade do testamento vital em 2026

Com a entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente, os usuários dos serviços de saúde — da rede pública e da rede privada — passam a ter um conjunto único de garantias e obrigações. A norma foi criada para assegurar aos pacientes mais autonomia, acesso à informação, segurança e respeito à sua dignidade. O texto foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicado em 7 de abril de 2026, no Diário Oficial da União (DOU), por meio da Lei 15.378, de 2026. Com a entrada em vigor do Estatuto, é possível que o paciente determine com antecedência até onde os médicos podem ir em seus momentos finais. O instrumento para isso é a Diretriz Antecipada de Vontade (DAV), chamada informalmente de testamento vital. A nova legislação reconhece a validade legal desse documento. Pouco difundida no Brasil, porém comum em outros países, a DAV registra antecipadamente a quais tratamentos médicos a pessoa está disposta ou não a se submeter, caso esteja incapacitada de manifestar sua vontade por causa de uma doença grave, irreversível ou em estágio terminal. O objetivo é garantir a autonomia e a dignidade do paciente até o fim, evitando tratamentos inúteis que prolonguem a vida com sofrimento. De acordo com o Artigo 20, o paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde. Até a entrada em vigor do estatuto, não havia nenhuma lei assegurando esse direito, apenas uma diretriz do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 2012, que nem sempre era respeitada. Alguns procedimentos médicos podem prolongar a vida vegetativa de um paciente em estado terminal. É o caso, por exemplo, de manobras de ressuscitação, sobretudo após morte cerebral. Ficar acoplado a um respirador e ser alimentado de forma venosa também se enquadram nesse tipo de procedimento. É possível deixar todo tipo de instrução em um testamento vital, até mesmo designar uma pessoa para ser a tomadora das chamadas decisões de fim de vida. Segundo especialistas, pode ser interessante falar com um médico sobre o que é importante registrar. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que reúne os cartórios de notas de todo o País, em 2007, ano em que o documento passou a ser feito, foram registradas 82 DAVs. Em 2025, foram feitas 961 – um aumento significativo, mas, ainda assim, um número irrisório. A Advocacia Ubirajara Silveira está inteiramente à disposição para auxiliar você e sua família em todo processo. Nossa assessoria compreende desde a escuta atenta dos seus valores e desejos, a redação minuciosa de cada cláusula, até o acompanhamento completo para a lavratura da escritura pública. Para mais informações, envie um e-mail para: site@aus.com.br

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Homem que encontrou larvas em ovos de chocolate será indenizado

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Santo André que determinou que fabricante de chocolate indenize consumidor que encontrou larvas vivas em ovos de chocolate. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além de cerca de R$ 60 pelo dano material, nos termos da sentença da juíza Maria Carolina Marques Caro Quintiliano. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição, apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral independe da ingestão do produto que contenha corpo estranho, uma vez que a presença expõe o consumidor a risco de lesão à saúde física e psíquica, violando o direito fundamental à alimentação adequada. Neste sentido, a magistrada observou que o fornecedor só não seria responsabilizado caso provasse que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor – o que não ocorreu. “A fabricante limitou-se a alegar falta de provas de ilícito e do dano alegado”, escreveu, acrescentando que, ao ser contatada pelo autor, a requerida apenas ofereceu um brinde como forma de reparação. Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. Apelação nº 1001183-05.2025.8.26.0554 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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Criminosos usam nome do TJSP para aplicar golpes. Saiba como se prevenir

Criminosos usam nome do TJSP para aplicar golpes. Saiba como se prevenir

O nome do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido utilizado em golpes contra a população. Criminosos enviam falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. Os papéis têm o logotipo do TJSP e, até mesmo, o nome de funcionários que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada tem a ver com as fraudes. Além das cartas, outras formas de contato também são utilizadas pelos bandidos, como telefonemas e e-mails. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Previna-se contra os golpes Para confirmar informações de documentos do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx, é possível fazer a busca por comarca, setor e nome do magistrado. A Polícia Civil, em ações anteriores de investigação, já identificou e prendeu alguns integrantes de uma quadrilha que atuava no passado. Ainda assim, houve um avanço do número de casos e hoje a atividades investigativas estão no Departamento de Estadual de Investigações Criminais (DEIC). É importante que as vítimas informem a ocorrência em uma delegacia. Assim como essas, existem muitas outras formas de fraudes na praça, praticadas por meios eletrônicos ou não. Fonte: TJSP

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STJ amplia responsabilização e reforça a proteção ambiental

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando uma jurisprudência voltada à proteção efetiva do meio ambiente, com decisões baseadas nos princípios da prevenção, da precaução, da reparação integral e da responsabilidade objetiva. Entre os entendimentos firmados está a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, cabendo ao potencial poluidor demonstrar que sua atividade não causou danos ou não oferece riscos ao equilíbrio ecológico. A Corte também definiu que as obrigações de recuperação ambiental têm natureza propter rem, acompanhando o imóvel e podendo ser exigidas do proprietário atual, de antigos proprietários ou de ambos. Além disso, o STJ reafirmou que não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente, mesmo quando a área já sofreu alterações ou possui licenças anteriores. Em relação ao dano moral coletivo ambiental, o Tribunal estabeleceu critérios objetivos para a condenação e reconheceu que a lesão pode ser presumida quando ultrapassa os limites da tolerabilidade. Outro ponto relevante é o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária do Poder Público por danos ambientais decorrentes de omissão na fiscalização, sem necessidade de identificar individualmente os agentes responsáveis. Os precedentes indicam uma ampliação da tutela ambiental, com responsabilização de todos os envolvidos na degradação, prevenção de danos irreversíveis e maior efetividade ao artigo 225 da Constituição, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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Julgados do STJ fortalecem proteção ao meio ambiente; confira

Precedentes consolidaram a tutela ambiental no Tribunal da Cidadania. Celebrado em 17 de julho, o Dia de Proteção às Florestas convida à reflexão sobre a preservação dos ecossistemas brasileiros. No Judiciário, o STJ tem desempenhado papel central na consolidação da jurisprudência ambiental, firmando precedentes que reforçam a proteção dos biomas, a responsabilização por danos ecológicos e a efetividade da legislação federal. Ao longo dos últimos anos, a Corte consolidou entendimentos sobre temas como inversão do ônus da prova, responsabilidade pela recuperação de áreas degradadas, dano moral coletivo ambiental e dever de fiscalização do Poder Público, fortalecendo princípios como prevenção, precaução, reparação integral e responsabilidade objetiva. A seguir, confira alguns julgados relevantes. Ônus da prova Aprovada em 218, a Súmula 618 do STJ fixou entendimento segundo o qual “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. O enunciado sintetizou entendimento já consolidado pela Corte no sentido de que, em razão do princípio da precaução, cabe ao potencial poluidor demonstrar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente, facilitando a tutela judicial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A orientação foi construída a partir de diversos precedentes da Corte, entre eles o REsp 883.656, que discutiu ação civil pública ajuizada pelo MP/RS contra a Petrobras e a Refinaria Alberto Pasqualini por supostos danos ambientais decorrentes de contaminação por mercúrio. No julgamento, o STJ considerou legítima a inversão do ônus da prova, transferindo às empresas a responsabilidade de demonstrar que suas atividades não provocaram o dano ou não apresentavam riscos ao meio ambiente. Para o Tribunal, essa distribuição do ônus da prova se justifica pela complexidade técnica das causas ambientais e pelos princípios da prevenção e da precaução. Relator do recurso, ministro Herman Benjamin destacou que a dúvida científica não deve favorecer o potencial poluidor. Em matéria ambiental, deve prevalecer a lógica do in dubio pro natura, pela qual a incerteza atua em benefício da proteção do meio ambiente. Assim, quem desenvolve atividade potencialmente perigosa deve comprovar sua segurança, em vez de exigir que a coletividade demonstre, muitas vezes diante de grande dificuldade técnica, todos os elementos do dano e do nexo causal. Obrigação de reparar dano acompanha o imóvel Já no julgamento do Tema 1.204, em 2023, a 1ª seção definiu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, isto é, acompanham o imóvel. Assim, o autor da ação pode exigir a recuperação ambiental do proprietário atual, de antigos proprietários ou de ambos. O recurso tratava da responsabilidade pela recuperação ambiental quando o imóvel degradado é posteriormente transferido a outro proprietário.A única hipótese de exclusão da responsabilidade do alienante ocorre quando ele comprova que deixou a propriedade antes da ocorrência do dano e que não contribuiu, direta ou indiretamente, para sua produção. Relatora do julgamento, ministra Assusete Magalhães destacou que a obrigação decorre diretamente do Código Florestal, que atribui natureza real às obrigações ambientais, e da responsabilidade objetiva prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/1981). Segundo a ministra, mesmo quem adquire imóvel já degradado responde pela recuperação caso deixe de adotar as medidas necessárias para restaurar a área, pois as áreas de preservação permanente e as reservas legais constituem limitações inerentes ao próprio direito de propriedade. Processo: REsp 1.962.089 Não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente Outro importante precedente de 2023 analisou a situação de posto de combustíveis construído em APP – Área de Preservação Permanente. O tribunal de origem havia afastado a demolição do empreendimento por considerar que a região já se encontrava antropizada, isto é, degradada pela ação humana, e porque existiam licenças ambientais anteriormente expedidas. O STJ reformou a decisão. Para a 2ª turma, não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. O fato de a área já estar alterada não legitima a manutenção ou a ampliação de ocupações irregulares, nem impede a adoção de medidas destinadas à regeneração ambiental. No caso, os ministros observaram que o empreendimento ocupava APPs localizadas às margens de curso d’água, áreas de Mata Atlântica e topo de morro. Também constataram que as licenças ambientais sequer faziam referência a essas áreas especialmente protegidas. A decisão reafirmou ainda que a responsabilidade ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, e que o dano ambiental é presumido (in re ipsa). Processo: REsp 1.877.192 Critérios para dano moral coletivo No julgamento do REsp 2.200.069, em 2025, a 1ª turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos para orientar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de degradação ambiental. O caso concreto teve origem em ação civil pública proposta pelo MP/MT após a supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, realizada sem autorização dos órgãos competentes. O parquet buscava a condenação do responsável ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Embora reconhecesse a ilegalidade do desmatamento, o tribunal estadual afastou a condenação por danos morais coletivos por entender que a área degradada era de pequena extensão. Ao reformar o acórdão no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que a Floresta Amazônica integra os biomas considerados patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição, motivo pelo qual a proteção jurídica é especialmente rigorosa. Segundo a ministra, o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa) sempre que houver lesão intolerável ao meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento subjetivo da coletividade. Também destacou que a futura recuperação da área não elimina o dano extrapatrimonial já causado. O colegiado fixou sete parâmetros objetivos para orientar futuros julgamentos, entre eles a necessidade de analisar objetivamente a degradação ambiental, considerar o efeito cumulativo de diversas condutas lesivas e levar em conta, na fixação da indenização, fatores como a gravidade da infração, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator e o eventual proveito obtido com a conduta ilícita. Ao final, a turma restabeleceu a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos, afastando o entendimento do tribunal estadual de que a pequena extensão da área impediria a reparação. Omissão na fiscalização também gera responsabilidade ambiental Em decisão mais

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Novas regras para acordos de precatórios em São Paulo.

Novas regras para acordos de precatórios em São Paulo

Recentemente, o Departamento de Precatórios (DEPRE) do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu as diretrizes para as negociações em 2026, atualizando as normas que anteriormente eram regidas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). O acordo direto representa uma opção para os detentores de precatórios que preferem não aguardar o tempo de espera da fila cronológica. Nessa modalidade, o beneficiário aceita uma redução proporcional do montante total em troca da antecipação do recebimento dos valores. Confira as principais informações sobre o novo edital: Período de Solicitação: Os interessados devem formalizar o pedido entre 1º de junho e 30 de setembro de 2026. Após este intervalo, o sistema de adesão será encerrado. Abrangência: Estão elegíveis apenas os créditos com vencimento cronológico até o ano de 2026. Credores com títulos previstos para 2027 e 2028 devem aguardar futuras publicações. Prioridade de Recebimento: A quitação respeita a ordem cronológica original do título, e não o momento da inscrição no acordo. O pagamento está condicionado à existência de recursos disponíveis no fundo destinado a essa finalidade. Índices de Desconto: As taxas de deságio seguem inalteradas: 20% sobre o saldo remanescente após o pagamento de parcelas prioritárias e 40% para os demais casos. Cancelamento do Pedido: A desistência só é permitida enquanto o processo estiver sob análise da PGE. Uma vez que o termo de acordo é assinado e encaminhado ao DEPRE, a decisão torna-se definitiva. Recomendamos que cada credor analise criteriosamente as condições e o impacto financeiro antes de optar pela adesão. Se você já é cliente do nosso escritório e deseja verificar sua elegibilidade ou entender melhor os termos, entre em contato pelos nossos canais oficiais. A Advocacia Ubirajara Silveira permanece à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar o suporte jurídico necessário. Envie um e-mail para: site@aus.com.br Advocacia Ubirajara Silveira

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Prioridade no atendimento para pessoas idosas: entenda a diferença entre 60 e 80 anos ou mais

Prioridade no atendimento para pessoas idosas: entenda a diferença entre 60 e 80 anos ou mais   Pessoas idosas com 60 anos ou mais têm direito ao atendimento preferencial em serviços públicos e privados, conforme prevê o Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003. Esse direito também se aplica a outros grupos, como gestantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No entanto, a legislação estabelece uma distinção importante: desde a Lei nº 13.466/2017, as pessoas com 80 anos ou mais passaram a ter prioridade especial em relação aos demais idosos. Isso significa que, entre pessoas idosas, aquelas nessa faixa etária devem ser atendidas primeiro, salvo em situações de emergência. Essa prioridade especial vale em diversas situações previstas em lei, como o atendimento em órgãos públicos e privados, bancos, hospitais, clínicas, supermercados, aeroportos, cinemas e outros estabelecimentos. Também se aplica em embarque e desembarque em meios de transporte, na aquisição de imóveis em programas habitacionais do governo e no acesso à Justiça, incluindo a tramitação de processos judiciais e administrativos. Além de garantir atendimento prioritário, a norma determina que esse serviço seja prestado de forma individualizada, em local adequado, com assentos reservados e sinalização visível e de fácil acesso. A prioridade para pessoas com mais de 80 anos busca assegurar mais agilidade, dignidade e respeito no acesso a serviços essenciais, especialmente em áreas como a saúde. Mais do que cumprir a lei, essa medida representa o reconhecimento da trajetória de vida dessa população e a necessidade de atenção imediata às suas demandas. Outro ponto importante é que o antigo Estatuto do Idoso passou a se chamar Estatuto da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 14.423. A mudança atualizou a terminologia da legislação para reforçar a inclusão e evitar expressões que possam ser consideradas inadequadas ou discriminatórias. Quando o atendimento preferencial não é respeitado, qualquer pessoa pode denunciar a violação. As denúncias podem ser feitas ao Disque 100, serviço gratuito que funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive em finais de semana e feriados. A Advocacia Ubirajara Silveira atua na defesa dos direitos da pessoa idosa, oferecendo orientação jurídica com seriedade, atenção e compromisso. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas, analisar cada situação de forma individualizada e adotar as medidas judiciais cabíveis para a proteção dos seus direitos.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

STF – Professor temporário tem direito ao piso salarial do magistério, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o piso salarial nacional para profissionais da educação básica na rede pública também se aplica aos professores temporários, independentemente do tipo de vínculo contratual. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral, e será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação. O caso originou-se de uma ação de uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco, que havia recebido salário abaixo do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. O governo recorreu ao STF argumentando que temporários e servidores efetivos possuem regimes jurídico-remuneratórios distintos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que estados e municípios converteram contratações temporárias em prática normalizada para reduzir custos, contrariando a intenção constitucional de valorizar professores. O Censo da Educação Básica indica que 14 estados possuem mais profissionais temporários que efetivos, com parcelas acima de 60% em oito deles. Essa rotatividade prejudica o processo de ensino-aprendizagem e gera instabilidade ao docente. O ministro Flávio Dino propôs limitar a cessão de professores efetivos a outros órgãos em 5%, reduzindo a necessidade de substituição por temporários. A decisão estabeleceu duas teses de repercussão geral: (1) o piso salarial se aplica a todos os profissionais da educação básica, independentemente do vínculo contratual; (2) o número de professores efetivos cedidos não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada. Fonte: Supremo Tribunal Federal

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TJMT – Justiça assegura pagamento por licença-prêmio não usufruída

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso garantiu a um servidor indenização por licença-prêmio não utilizada após aposentadoria. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo, manteve a sentença de primeira instância e reafirmou que normas inferiores não podem restringir direitos legalmente estabelecidos. O servidor reclamava o pagamento referente a períodos de licença-prêmio não usufruídos durante sua carreira. O Tribunal reconheceu o direito à indenização quanto ao período recente, porém rejeitou o pedido relativo a um intervalo anterior, considerando que o benefício já havia sido utilizado naquela ocasião. A decisão afastou a aplicação de um decreto estadual que previa perda do direito em caso de aposentadoria voluntária, destacando que tal norma viola o princípio da legalidade ao contrariar a lei. O estatuto dos servidores públicos assegura a licença-prêmio àqueles que cumprem os requisitos legais e, com a aposentadoria, impossibilita seu usufruto, justificando o pagamento indenizatório. Quanto ao período mais antigo, o Tribunal constatou que a licença-prêmio foi efetivamente usufruída conforme registros administrativos, ainda que com formalização posterior. Rejeitou também argumento apresentado apenas em fase recursal de que o período coincidiria com férias, mantendo integralmente a sentença de origem. Processo nº 1001022-62.2025.8.11.0020 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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