Advocacia Ubirajara Silveira

Direito de Família e Sucessões

Ampliação da Licença-Paternidade: Mudança Importante na Legislação

Filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior têm direito à nacionalidade brasileira, desde que registradas em consulado brasileiro. A Corte considerou que negar esse direito implicaria discriminação entre filhos biológicos e adotivos, o que é proibido pela Constituição. A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1163774 (Tema 1.253) estabelece que filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à condição de brasileiros natos, conforme o artigo 12, inciso I, alínea “c”, e o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal. A decisão elimina qualquer distinção jurídica entre filhos biológicos e adotivos, garantindo a igualdade de direitos. O caso envolveu o pedido de registro em cartório do nascimento de duas meninas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, inicialmente negado sob a justificativa de que a nacionalidade só poderia ser obtida por naturalização. O STF rejeitou a exigência de homologação da adoção pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para validar a nacionalidade, argumentando que isso violaria o princípio da igualdade. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) equiparam filhos biológicos e adotivos em direitos fundamentais e sucessórios, reforçando o vínculo de filiação estabelecido pela adoção. A decisão tem repercussão geral e será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Judiciário.

Filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira, decide STF. Read More »

STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado

STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial deixado por uma pessoa falecida, utilizado como moradia pelos herdeiros, permanece protegido como bem de família, sendo impenhorável para pagamento de dívidas do falecido. O caso envolveu o bloqueio de um imóvel de espólio para quitar uma dívida de R$ 66 mil. Embora instâncias inferiores (juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) tivessem permitido o bloqueio, sob a justificativa de que a proteção de bem de família não se aplicaria antes da partilha, o STJ reformou a decisão. Segundo o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, a Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, é de ordem pública e se aplica mesmo antes da partilha, uma vez que a herança é transferida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Caso o imóvel fosse protegido em vida, tal proteção permanece após a sucessão. A decisão do STJ ressalta que a impenhorabilidade não extingue a dívida, mas determina que os credores busquem outros bens que não possuam proteção legal para quitação do débito.

STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado Read More »

TJ/PR suspende direito de visitas de pai acusado de agredir filho

Magistrada enfatizou a importância de um estudo psicossocial para garantir a segurança e o bem-estar do menor. A 11ª câmara Cível do TJ/PR determinou a suspensão temporária do direito de pai de visitar seu filho, em decorrência de uma ação de modificação de guarda. A decisão judicial foi motivada pelo histórico de violência perpetrada pelo pai contra a criança e pelo receio manifestado pelo filho. A magistrada Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, optou pela suspensão do convívio paterno-filial e enfatizou a importância de um estudo psicossocial para determinar a solução mais adequada e segura para a criança. Conforme a juíza, “a palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”. A decisão está alicerçada no art. 4º do ECA, que estabelece o dever do poder público de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, em consonância com a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Durante o processo, a criança relatou ter sofrido agressões físicas por parte do pai e expressou o desejo de não permanecer em sua companhia. Diante desse contexto, a juíza Flávia da Costa Viana explicou que a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial visam preservar a integridade física e psíquica, bem como o bem-estar do filho. Fonte: Migalhas.

TJ/PR suspende direito de visitas de pai acusado de agredir filho Read More »

Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica, ao negar recurso apresentado pela defesa. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, alegou precisar de recursos para tratamento de uma doença renal grave, com sessões de hemodiálise, e para viagens internacionais relacionadas a cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo. As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens não existiram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a companheira à família e conhecer a família dela. Em dezembro de 2018, casou-se oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Ao perceber que ela não poderia mais contrair empréstimos, o acusado rompeu o contato. A vítima descobriu o casamento em março de 2019, ao encontrar os proclamas na internet. A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico no crime de estelionato. Sustentou que a vítima agiu por iniciativa própria ao conceder os empréstimos e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu também a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O relator rejeitou as preliminares e ressaltou que a vítima só tomou ciência da natureza criminosa dos fatos em agosto de 2022, após orientação jurídica, registrando ocorrência em outubro do mesmo ano, dentro do prazo legal. Sobre as provas, o colegiado observou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”. O Tribunal concluiu que o réu agiu de forma dolosa, enganando a vítima com falsas histórias sobre doenças e viagens, mantendo relações paralelas e desaparecendo após o esgotamento da capacidade financeira dela. O conjunto probatório reuniu depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do acusado e de pessoas próximas a ele, além do próprio depoimento do réu, que reconheceu ter recebido valores, sem esclarecer os montantes. A turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima, e confirmou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial no âmbito de uma relação íntima. O colegiado entendeu que a mera admissão de recebimento dos valores não caracterizou confissão espontânea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi negada, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica. O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 1 mil, foi considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos Read More »

Ampliação da Licença-Paternidade: Mudança Importante na Legislação

Pai indenizará mãe que não foi avisada do batismo da criança

Tribunal reconheceu violação a direitos da personalidade e ao direito de convivência familiar, sobretudo em evento simbólico e irrepetível, mantendo a indenização de R$ 5 mil. Mãe será indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida de participar do batismo do filho, realizado pelo ex-companheiro sem o seu conhecimento. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do TJ/MG, que reconheceu que a exclusão da genitora de um momento único da vida da criança viola direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. Entenda o caso O casal, que teve um filho em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo da criança na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem avisar a mãe. Ela afirmou ter sido indevidamente excluída do ato religioso e relatou ter sofrido abalo emocional. O genitor alegou que o batismo havia sido combinado previamente e que tentou avisar a ex-companheira, sem sucesso, por bloqueios de comunicação. Afirmou ainda que não houve intenção de exclusão e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia. A sentença da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Diante da decisão, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido. Dignande parental O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores da cerimônia configura violação a direitos da personalidade, ligados à dignidade parental e à convivência afetiva. “Ainda que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora quanto a decisões relevantes da vida do filho, especialmente quando se trata de questão ligada à espiritualidade e identidade familiar.” Ao analisar o caso, ressaltou que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos – ato ilícito, dano e nexo causal – nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, ainda que não tenha havido dolo na conduta do pai, o fato de a mãe ter sido privada de participar de momento único da vida do filho caracteriza lesão a direito personalíssimo, suficiente para ensejar indenização. Segundo o relator, “embora o apelante alegue que tentou informar a genitora, a prova dos autos mostra-se frágil nesse aspecto. (…) Por outro lado, os elementos trazidos pela apelada, inclusive depoimentos informais que demonstram a escolha de padrinhos diferentes daqueles previamente convidados, evidenciam que a cerimônia foi organizada unilateralmente pelo apelante, excluindo a mãe de forma indevida”. O relator também citou precedente do STJ segundo o qual o genitor que impede o outro de presenciar o batismo da criança comete ato ilícito passível de reparação moral. “Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC.” (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10)” Por fim, considerou que o valor de R$ 5 mil a título de danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista o contexto e a capacidade econômica das partes. Com base nesses fundamentos, o TJ/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o dano moral. Fonte: Migalhas.

Pai indenizará mãe que não foi avisada do batismo da criança Read More »

Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking. De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor. Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações. A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar. Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado. O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa. Fonte: IBDFAM.

Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo Read More »

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Fonte: Migalhas.

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança Read More »

STJ: Pai com filho maior pode ser preso por dívida de pensão antiga

A 3ª turma do STJ decidiu que é válida a prisão civil de pai por dívida de pensão alimentícia vencida quando o filho ainda era menor, mesmo que ele já tenha atingido a maioridade. Por maioria de votos, os ministros negaram habeas corpus que buscava afastar a medida. O julgamento teve início em junho de 2025 e ficou empatado: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão. Divergiram os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, que consideraram legítima a execução pelo rito da prisão. Nesta terça-feira, 5, a ministra Daniela Teixeira proferiu o voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela manutenção da prisão. Dívida A dívida é fruto de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. O combinado previa o pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. Com o descumprimento das últimas parcelas, relativas ao período em que o filho ainda era menor de idade, foram ajuizadas execuções tanto pelo rito da penhora quanto da prisão. A defesa informou que o valor devido chegou a R$ 73.875,31. Sem ilegalidade Nesta tarde, ao votar, ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi. Reforçou que não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de HC, tampouco o seu conhecimento como substitutivo de recurso próprio. A ministra salientou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e que a posterior sentença de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcança os valores vencidos anteriormente. “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, afirmou. Também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão. Voto do relator Em junho, o relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que não havia requisitos para justificar a prisão civil. Destacou que o alimentando, hoje com 22 anos, não contestou ação de exoneração ajuizada pelo pai. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Com esses elementos, entendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão. Divergência Ministra Nancy Andrighi, em junho, abriu divergência ao lembrar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial, o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução. Frisou que a dívida cobrada referia-se a parcelas vencidas ainda quando o filho era adolescente. Ressaltou, também, que não havia prova de autossuficiência do alimentando ou de que ele tivesse concluído os estudos. Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, além de necessária frente à inadimplência reiterada e sem justificativa. Fonte: Migalhas.

STJ: Pai com filho maior pode ser preso por dívida de pensão antiga Read More »

Estabilidade para Gestantes em Contratos Temporários

TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

Para o Tribunal, a manutenção do sobrenome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, o que justifica a retificação do registro civil. Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai, alegando abandono afetivo e material.  Embora tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, o colegiado reconheceu o direito à supressão do patronímico paterno por entender que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração. Entenda o caso A filha ajuizou ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil pois alegou que foi vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e que, por isso, pretendia tanto retirar seu nome do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais. O juízo da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo/SP julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento. Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência. Sofrimento psíquico Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do CC, que só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto. No entanto, destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos. “A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor.” Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo Read More »

Justiça proíbe pais de expor filho nas redes e reconhece prática de sharenting

A juíza Maha Manasfi, da 3ª Vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu que os pais compartilhem de forma excessiva imagens do filho nas redes sociais. A magistrada reconheceu a prática de sharenting, ou seja, a superexposição da criança na internet, e determinou que qualquer divulgação da imagem do menor se limite a ocasiões normais, como datas comemorativas e momentos com a família. A decisão é inédita no âmbito do TJ/AC e tem como objetivo proteger a intimidade, a honra, a privacidade e o desenvolvimento psicológico da criança. Em caso de descumprimento, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à revisão das condições de guarda e convivência. A juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e imagem, e no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura o respeito à identidade e integridade moral e psíquica da criança. O que é sharenting? Sharenting é a prática em que pais ou responsáveis compartilham excessivamente fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo combina os verbos em inglês share (compartilhar) e parenting (criação dos filhos). Apesar de comum, essa prática pode violar direitos fundamentais, como a intimidade, honra, imagem e privacidade, além de causar danos ao desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente quando conteúdos íntimos ou sensíveis são tornados públicos. O sharenting, ainda que feito sem intenção negativa, pode expor a criança a riscos como constrangimentos futuros, assédio digital, uso indevido de imagem e impactos emocionais duradouros.  

Justiça proíbe pais de expor filho nas redes e reconhece prática de sharenting Read More »

Rolar para cima