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Criminosos fingem ser advogado, juiz e promotor e simulam audiência virtual para dar golpe em comerciante do PR

Criminosos aplicaram um golpe em Alex Ferreira dos Santos, comerciante de Paranavaí (PR), simulando uma audiência virtual. Fingindo ser advogado, juiz e promotor, os golpistas usaram informações reais de um processo judicial que ele movia contra um banco para convencê-lo. Durante a falsa audiência, disseram que ele tinha direito a receber R$ 17,9 mil, mas precisaria fazer uma transferência PIX de R$ 1.412 para “custos processuais”. Após realizar o pagamento, Alex perdeu contato com os criminosos e percebeu o golpe. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alerta que golpes do tipo já registraram mais de 2 mil denúncias nos últimos quatro anos, sendo quase 180 casos em 2026 até o momento. A entidade orienta a nunca realizar pagamentos em audiências, já que nenhuma cobrança é feita nesses contextos, e reforça que, em audiências virtuais, todos os participantes devem estar com a câmera ligada. Em caso de suspeita, a OAB recomenda coletar provas, como capturas de tela e comprovantes, e registrar boletins de ocorrência para ajudar na identificação dos criminosos. Fonte: G1

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Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

TJMT – Horas extras não geram contribuição previdenciária

Servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis que tiveram contribuição previdenciária descontada sobre valores recebidos por horas extras obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu que esse tipo de cobrança é indevida quando a verba não integra o cálculo da aposentadoria. O caso chegou ao Tribunal após os servidores recorrerem de uma sentença que havia negado o pedido de devolução dos valores descontados. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jones Gattass Dias, destacou inicialmente que não houve intimação válida da sentença anterior, o que impediu que o prazo para recurso começasse a correr. Por isso, o recurso foi considerado válido. Contribuição indevida No mérito, o colegiado analisou se a contribuição previdenciária poderia incidir sobre horas extras pagas aos servidores. Segundo o relator, esse tipo de remuneração tem natureza eventual e não é incorporado aos proventos de aposentadoria. O entendimento segue tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que não deve haver contribuição previdenciária sobre verbas que não compõem o benefício futuro do servidor. Dessa forma, exigir o pagamento sem que haja reflexo na aposentadoria contraria o princípio da contrapartida do sistema previdenciário. Devolução de valores Outro ponto analisado foi a regra prevista em lei municipal que permite o desconto sobre verbas variáveis apenas se houver autorização expressa do servidor. Para o Tribunal, caberia à administração pública comprovar a existência dessa autorização. Como não houve demonstração de que os servidores tenham autorizado o desconto sobre horas extras, a cobrança foi considerada irregular. Com isso, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando o prazo legal de prescrição. Processo nº 0002520-09.2014.8.11.0050 Fonte: Síntese.

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Ampliação da Licença-Paternidade: Mudança Importante na Legislação

Filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças estrangeiras adotadas por brasileiros no exterior têm direito à nacionalidade brasileira, desde que registradas em consulado brasileiro. A Corte considerou que negar esse direito implicaria discriminação entre filhos biológicos e adotivos, o que é proibido pela Constituição. A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1163774 (Tema 1.253) estabelece que filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à condição de brasileiros natos, conforme o artigo 12, inciso I, alínea “c”, e o § 6º do artigo 227 da Constituição Federal. A decisão elimina qualquer distinção jurídica entre filhos biológicos e adotivos, garantindo a igualdade de direitos. O caso envolveu o pedido de registro em cartório do nascimento de duas meninas adotadas por uma brasileira nos Estados Unidos, inicialmente negado sob a justificativa de que a nacionalidade só poderia ser obtida por naturalização. O STF rejeitou a exigência de homologação da adoção pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para validar a nacionalidade, argumentando que isso violaria o princípio da igualdade. A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) equiparam filhos biológicos e adotivos em direitos fundamentais e sucessórios, reforçando o vínculo de filiação estabelecido pela adoção. A decisão tem repercussão geral e será aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite no Judiciário.

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STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado

STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o único imóvel residencial deixado por uma pessoa falecida, utilizado como moradia pelos herdeiros, permanece protegido como bem de família, sendo impenhorável para pagamento de dívidas do falecido. O caso envolveu o bloqueio de um imóvel de espólio para quitar uma dívida de R$ 66 mil. Embora instâncias inferiores (juízo de primeiro grau e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) tivessem permitido o bloqueio, sob a justificativa de que a proteção de bem de família não se aplicaria antes da partilha, o STJ reformou a decisão. Segundo o ministro relator Antonio Carlos Ferreira, a Lei 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, é de ordem pública e se aplica mesmo antes da partilha, uma vez que a herança é transferida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Caso o imóvel fosse protegido em vida, tal proteção permanece após a sucessão. A decisão do STJ ressalta que a impenhorabilidade não extingue a dívida, mas determina que os credores busquem outros bens que não possuam proteção legal para quitação do débito.

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Golpe do falso advogado: TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato

Golpe do falso advogado: TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato Fonte: Migalhas A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de homem a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato praticado contra idoso, ao concluir que as provas do processo demonstraram a autoria e o dolo na obtenção de vantagem ilícita por meio de empréstimos consignados contratados pela internet. De acordo com os autos, o homem se apresentou falsamente como advogado e conquistou a confiança do idoso ao oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Nesse contexto, induziu a realização de biometria facial sob o pretexto de efetuar cadastros junto à Receita Federal, mas o procedimento, na prática, validava contratos de empréstimo consignado celebrados de forma digital. Depois, conforme registrado no processo, os valores eram transferidos para contas do homem ou empregados em operações em seu próprio benefício. No total, a vantagem ilícita atribuída à conduta foi de R$ 52,8 mil em prejuízo do idoso. A defesa afirmou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo, sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e alegou que a condenação teria se apoiado apenas na palavra do idoso e de informantes. Em 1ª instância, o homem foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por cinco crimes de estelionato contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP). Condenação mantida Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, desembargadora Simone Lucindo, destacou que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas por elementos como contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix e declarações prestadas na fase investigativa. Segundo apontou, o homem não praticou um “mero ilícito civil”, mas “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para viabilizar contratações fraudulentas. Diante disso, concluiu que a prova dos autos não deixou margem a dúvidas: “o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do CP, não havendo que se falar em absolvição”. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Confira a tese de julgamento: “A condenação por estelionato (art. 171, CP) é mantida quando o dolo preordenado e a autoria são comprovados pela palavra coerente da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais. A culpabilidade (art. 59, CP) é validamente exasperada se o agente explora laços afetivos fomentados com a vítima (tratamento por ‘pai’ e ‘mãe’) para potencializar o engano. A fração de aumento do art. 171, § 4º, (crime contra idoso) pode ser fixada no dobro com base no ‘resultado gravoso’, como o elevado prejuízo patrimonial, sem configurar bis in idem. O regime inicial fechado é adequado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) se a pena supera 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas. A hipossuficiência não tem o condão de afastar a responsabilidade por danos materiais e morais.” Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009  

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Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos. Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso. Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso “A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”. Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos. Cabe recurso da decisão. Fonte: Sintese.  

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Policiais civis e agentes penitenciários – aposentadoria especial

Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão. O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017. Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos. Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso. Fonte: Sintese.

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Autista que teve sala individual negada em concurso será indenizada

Para a magistrada, a recusa da banca violou direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material. A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF, condenou o Cebraspe a pagar R$ 3 mil por danos morais a candidata diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista que teve negado o pedido para realizar prova em sala individual no concurso para o cargo de técnico federal de controle externo do TCU. Para a magistrada, a recusa violou os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material, que não podem ser afastados por exigências meramente editalícias, ainda que o pedido de atendimento especial não tenha sido feito no ato da inscrição. Entenda o caso A candidata participou do certame promovido pelo Cebraspe e, por ser autista, sustentou ter direito à realização da prova em ambiente individual e adequado. No entanto, no dia do exame, foi submetida a sala comum, o que, segundo relatou, comprometeu sua concentração e desempenho, além de lhe causar frustração e constrangimento. Em defesa, a banca sustentou que o atendimento especial foi negado porque não houve solicitação formal no ato da inscrição. Alegou ainda que os laudos médicos apresentados eram de 2019, fora do prazo de validade previsto no edital, que exigia documentos emitidos nos 36 meses anteriores à inscrição. Direitos fundamentais prevalecem sobre formalidades editalícias o analisar o caso, a juíza reconheceu que a candidata não solicitou expressamente o atendimento especial no ato da inscrição, tendo feito o pedido apenas no dia da prova. Também considerou incontroverso que a banca não disponibilizou a sala individual. Ainda assim, destacou que ficou comprovado nos autos que a autora é pessoa com deficiência e que essa condição era de conhecimento da própria banca, já que a candidata se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Para a magistrada, a ausência de marcação específica no sistema de inscrição não afasta o direito à acessibilidade e às adaptações razoáveis asseguradas pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Embora a comunicação prévia seja relevante para a organização do certame, sua falta não pode impedir o exercício de um direito fundamental quando a deficiência já foi informada. A juíza também afastou a alegação de invalidade dos laudos médicos por estarem fora do prazo editalício. Segundo ela, o TEA é um transtorno permanente, que não se altera com o tempo, tornando desnecessária a exigência de atualização periódica dos documentos. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela recusa injustificada em oferecer ambiente adequado à candidata, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Assim, o Cebraspe foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Fonte: Migalhas.

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Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos

Empresas terão de indenizar em R$ 1.500 por danos morais após usuário ficar preso por cerca de 40 minutos em elevador comercial. A decisão é da juíza de Direito Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 1º JEC de Águas Claras/DF, que aplicou o CDC e reconheceu falha na segurança do serviço. Segundo os autos, o usuário relatou que se deslocava para a academia quando o elevador do prédio comercial parou de funcionar, mantendo-o retido na cabine por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não haver irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na decisão, registrou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, têm obrigação de conservação e de assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. Conforme consignado, a prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário. A magistrada fundamentou a condenação no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, acrescentando que a vistoria dos elevadores e dos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado. Para fixar o valor, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença. Fonte: Migalhas

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Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 226/26, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19. O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado, à época, estado de calamidade pública devido à pandemia e conte com orçamento disponível. A norma teve origem em projeto (PLP 143/20) apresentado pela ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fonte: Sintese.

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