Advocacia Ubirajara Silveira

Direito do Consumidor

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos. Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso. Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso “A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”. Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos. Cabe recurso da decisão. Fonte: Sintese.  

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Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos

Empresas terão de indenizar em R$ 1.500 por danos morais após usuário ficar preso por cerca de 40 minutos em elevador comercial. A decisão é da juíza de Direito Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 1º JEC de Águas Claras/DF, que aplicou o CDC e reconheceu falha na segurança do serviço. Segundo os autos, o usuário relatou que se deslocava para a academia quando o elevador do prédio comercial parou de funcionar, mantendo-o retido na cabine por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não haver irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na decisão, registrou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, têm obrigação de conservação e de assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. Conforme consignado, a prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário. A magistrada fundamentou a condenação no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, acrescentando que a vistoria dos elevadores e dos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado. Para fixar o valor, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença. Fonte: Migalhas

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Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes

A Companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. A Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais foi sentenciada a realizar o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente, em virtude de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica. A indenização por danos morais, destinada a compensar o sofrimento emocional, psicológico ou moral decorrente de ações ou omissões ilícitas, foi estipulada em R$ 5 mil. A 1ª câmara Cível do TJ/MG modificou a decisão da Comarca de Caldas, no Sul do estado, determinando a compensação financeira. A ação judicial foi motivada pelos prejuízos sofridos pela consumidora devido às interrupções prolongadas do serviço, um problema recorrente em sua vizinhança. Os registros apresentados pela Cemig indicaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022, incluindo uma de quase nove horas em 31 de dezembro. A defesa da Cemig justificou a instabilidade do serviço com a queda de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais da consumidora havia sido negado. Ela recorreu, argumentando a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”. O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso, concedeu provimento parcial ao pedido, condenando a Cemig a pagar R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais por falta de provas. O magistrado enfatizou que “a suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão”. Adicionalmente, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, restringindo-se a apresentar informações internas, e não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências. Fonte: Migalhas.

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Juiz reconhece direito de trabalhadora rural à aposentadoria híbrida

Decisão considera provas testemunhais e documentos do cônjuge para comprovar tempo de serviço rural. O juiz de Direito Leonardo Lima Publio, do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária de Belo Horizonte/MG, julgou procedente ação proposta contra o INSS e determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida a uma trabalhadora que iniciou suas atividades na zona rural de Jaíba/MG ainda na adolescência. A decisão reconheceu o labor rural exercido entre 1976 e 1994, somado ao tempo de contribuição urbana, totalizando mais de 21 anos de trabalho, tempo superior ao mínimo de 15 anos exigido por lei. O que é aposentadoria híbrida? Criada para atender trabalhadores com trajetória mista, a modalidade autoriza a soma de tempo rural (ainda que remoto e descontínuo) com o tempo urbano para fins de carência. A decisão aplica a orientação do STJ – Tema 1.007, que admite o cômputo de labor rural sem recolhimentos quando usado apenas para carência. Entenda o caso A autora, nascida em 4 de julho de 1961, alegou ter começado a trabalhar aos 15 anos como boia-fria e diarista, executando serviços agrícolas em diversas fazendas da região de Jaíba, no Norte de Minas. Sustentou ter vivido em união estável com seu companheiro desde 1976, com quem trabalhou nas lides rurais até se mudar para Patrocínio/MG em 1994. Posteriormente, passou a contribuir como segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre 2012 e 2014. Em 18 de agosto de 2023, requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, benefício que soma o tempo de labor rural e urbano. O pedido, porém, foi indeferido pelo INSS, sob alegação de falta de requisitos legais e de ausência de prova material suficiente. Na contestação, o INSS sustentou que os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento dos filhos, não constituíam prova idônea do trabalho rural e que, ainda que reconhecidos os períodos alegados, a segurada não atingiria a carência mínima. A defesa da autora rebateu, afirmando que havia prova material e testemunhal suficiente, reforçada por declarações colhidas em ata notarial, que confirmavam seu trabalho nas lavouras de feijão, tomate, algodão e banana. Juiz reconhece a flexibilização da prova do labor rural Ao analisar o caso, o juiz destacou a peculiaridade do trabalho rural e a informalidade que marca esse tipo de vínculo, razão pela qual a jurisprudência tem admitido flexibilização na exigência de provas documentais, conforme o art. 369 do CPC e o art. 55, §3º, da lei 8.213/91. O magistrado considerou válidos os documentos em nome do companheiro, como CTPS com registros de vínculos rurais (1982-1988) e certidões dos filhos com endereço rural, entendendo-os como início de prova material corroborado por testemunhos convergentes e coerentes. As declarações de terceiros confirmaram que a autora e o companheiro trabalhavam juntos como diaristas rurais em Jaíba/MG desde 1976, o que permitiu reconhecer 18 anos e 5 meses de labor rural somados a 2 anos e 8 meses de contribuições urbanas, totalizando 21 anos e 1 mês de tempo de serviço. Com base no art. 142 da lei 8.213/91, o juiz concluiu que a autora superou a carência exigida de 180 meses e determinou ao INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, fixando como data de início do benefício 18/8/2023, correspondente à data do requerimento administrativo. A sentença também concedeu tutela de urgência, reconhecendo o caráter alimentar do benefício e o risco de dano irreparável em razão da demora no pagamento. O magistrado ainda condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em embargos de declaração, o juiz reconheceu omissão na sentença e determinou que o INSS proceda à averbação, no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, do período de atividade rural reconhecido, para garantir a plena eficácia da decisão e a regularização do tempo de serviço no sistema previdenciário. Fonte: Migalhas.

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TJ/PE limita descontos bancários a 30% para preservar mínimo existencial

Tribunal reconheceu que descontos automáticos não podem comprometer a subsistência do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana. A 3ª câmara Cível do TJ/PE negou, por unanimidade, agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que limitou a 30% os descontos mensais realizados em conta corrente de consumidor em situação de superendividamento. O colegiado entendeu ser possível a aplicação, por analogia, da limitação prevista na lei 10.820/03, relativa a empréstimos consignados, para proteger a dignidade e o mínimo existencial do devedor, com base na lei do superendividamento. Entenda o caso O Banco do Brasil recorreu contra decisão liminar que havia determinado o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor para descontos automáticos de parcelas de empréstimos contratados. O banco alegou que a limitação seria indevida, pois se aplicaria apenas aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, e não a créditos com desconto em conta corrente. Em defesa, a instituição invocou a Tema 1.085 do STJ, segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados”. Também sustentou os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos. O consumidor, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Consta nos autos que os descontos superavam 30% de sua renda, resultando em saldo negativo de mais de R$ 26 mil, o que, segundo a relatora, colocava em risco sua própria subsistência. Dignidade humana e superendividamento Ao analisar o caso, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito destacou que, embora a Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, a jurisprudência vem mitigando esse entendimento em hipóteses de superendividamento do consumidor, para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou precedente do TJ/PE que reconheceu ser possível limitar descontos bancários a 35% da renda líquida de aposentada cuja dívida comprometia mais de 130% de seus proventos, configurando superendividamento e dano moral. Com base na lei do superendividamento, lei 14.181/21, que alterou o CDC para instituir regras de prevenção e tratamento do superendividamento, a relatora concluiu que a intervenção judicial se justifica quando os descontos colocam em risco o sustento básico do devedor. “É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana e à lei 14.181/21.” Assim, colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão que restringiu os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil. Fonte: Migalhas.

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Banco é condenado por golpe a cliente feito com número de gerente

Juíza reconheceu responsabilidade da instituição por prejuízos causados a cliente vítima de fraude. A juíza leiga Carla Vladiane Alvez Leite, do Juizado Especial Cível de Colombo/PR, reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por golpe que levou uma correntista a transferir mais de R$ 22 mil a estelionatários. Segundo a decisão, os criminosos ligaram para a cliente utilizando número de telefone de seu gerente e tinham acesso a informações sigilosas da conta, o que evidenciou vazamento de dados e falha de segurança do banco. O caso A cliente relatou ter recebido ligação supostamente de seu gerente, informando sobre empréstimo fraudulento em seu nome e orientando a transferência dos valores para uma “conta segura”. Ao seguir as instruções, acabou depositando R$ 22.135,87 em contas indicadas pelos golpistas. Além disso, um empréstimo de R$ 5 mil foi contratado em seu nome, sem anuência, e seu CPF negativado. O banco contestou alegando culpa exclusiva da vítima, já que as operações ocorreram com uso de senha e token. Contudo, gravações juntadas ao processo mostraram que os próprios gerentes confirmaram que a fraude partiu de número interno da agência e que outros clientes haviam sido alvo do mesmo golpe. Decisão Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a relação de consumo e aplicou o CDC, afirmando que houve falha do serviço bancário e que, em fraudes do tipo “engenharia social” com uso de dados sigilosos, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição. A decisão declarou inexigível o empréstimo, determinou a restituição integral dos valores transferidos, corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. O banco também deverá retirar imediatamente a negativação do nome da autora, sob pena de multa. Fonte: Migalhas.

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Banco restituirá cliente vítima de golpe do falso advogado no WhatsApp

  Magistrado entendeu que instituição falhou ao não impedir movimentação atípica na conta da cliente. Banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a  cliente que caiu no golpe do “falso advogado” no WhatsApp. A sentença é do juiz de Direito Fernando Salles Amaral, da 1ª vara do JEC – Vergueiro, de São Paulo/SP, que reconheceu falha na segurança do banco por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente. O magistrado também determinou que a Meta forneça dados para ajudar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O caso De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados. Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária. Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente. Em defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços. Falha no serviço Ao decidir, o juiz destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, ficou configurada a falha no serviço, aplicando-se a teoria do risco. “Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco.” O magistrado ainda reforçou que “irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.” Na fundamentação, o juiz citou, inclusive, que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, em casos envolvendo fraudes em operações bancárias. Por fim, o juiz condenou o banco a restituir R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que o Facebook forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações -, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei. Fonte: Migalhas.

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Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ

Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento. Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar. O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe. Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos. Banco não tem culpa Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente. Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes. “Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse. O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes. Falha empresarial Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes. Fonte: Conjur.

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Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juízo recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade, da ré, vendedora, o ônus de garantir a boa qualidade de produtos, que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis, por isso grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, neles com a presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e de colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo, tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14, da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. Fonte: Conjur.

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Fraude bancária tem se tornado um pesadelo para muitos brasileiros

Denilson Pereira Domingos Golpes bancários crescem no país devido ao avanço tecnológico, que, apesar dos benefícios, também facilitou práticas criminosas, como por exemplo aquela envolvendo operações do pix. O pix, por exemplo, trata-se de um sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil, trouxe agilidade e praticidade para as transações financeiras. No entanto, criminosos têm explorado essa plataforma para aplicar golpes. Geralmente, eles conseguem acesso indevido às informações da vítima e realizam transferências não autorizadas por meio do pix. Outro golpe em ascensão envolve a falsa portabilidade, um processo pelo qual o cliente transfere o empréstimo bancário de uma instituição para outra. Nestes casos, os criminosos se passam por funcionários de bancos e convencem as vítimas a realizar a portabilidade para uma conta controlada por eles. Esse golpe pode resultar em prejuízo financeiro, pois todo o dinheiro transferido na portabilidade é destinado à conta dos criminosos. Fui vítima de uma fraude bancária, é possível recuperar meu dinheiro de volta? Atenção nestas dicas valiosas: assim que identificar a fraude, entre em contato com seu banco. Relate a situação, forneça detalhes sobre as transações fraudulentas. A maioria dos bancos possui procedimentos específicos para lidar com casos de fraude e pode congelar as transações suspeitas. Em muitos casos, é necessário registrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. Isso não apenas cria um registro oficial da fraude, mas também pode ser exigido pelo banco como parte do processo de investigação. Caso o banco se negue a devolver o seu dinheiro desviado por meio de fraude, seria importante procurar um advogado especialista em Direito Bancário para fazer uma análise aprofundada do seu caso. Cumpre salientar que os bancos têm de garantir a segurança nas transações bancárias dos seus clientes. Quando o banco não cumpre com seu dever de segurança, ele pode ser responsabilizado judicialmente por estas transações fraudulentas, sendo obrigado a restituir o prejuízo. Enfrentar uma fraude bancária é uma situação estressante, mas agir rapidamente e seguir os passos corretos pode aumentar suas chances de recuperar seu dinheiro. Fonte: Migalhas

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