Advocacia Ubirajara Silveira

Direito do Consumidor

Erro em desconto não justifica cancelamento de venda na Black Friday

Uma rede varejista deve fornecer quatro smartphones a um consumidor que teve sua compra cancelada sob argumento de que houve uma falha no site da loja, por ordem da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional XV do Butantã, em São Paulo (SP). É dever do fornecedor cumprir com sua obrigação uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado. O homem comprou quatro celulares em uma promoção de black friday em 2021. Cada aparelho foi ofertado, na ocasião, por R$ 679,00 (aplicado com cerca de 80% de desconto no preço original). Ocorre que seu pedido foi cancelado pela empresa. De acordo com os autos, a marca alegou uma falha no sistema e que o preço do produto estava errado, ficando muito abaixo do mercado. O juiz Fernando de Lima Luiz, seguindo o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, lembrou que, caso um fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir uma oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.  “Não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação, uma vez que anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada. Assim, condeno a parte ré a cumprir a obrigação de fornecer os quatro smartphones adquiridos pela parte autora, ao preço de R$ 679,00 cada (atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde a data da oferta).” O magistrado, no entanto, afastou a possibilidade de dano moral ao consumidor pela situação, já que não houve violação a direitos da personalidade do consumidor. “No caso em tela, a despeito do alegado pela parte autora, não é possível verificar consequências outras além do cancelamento da compra efetuada. Com efeito, a parte autora teve sua compra cancelada pela empresa ré e necessitou ingressar em juízo para postular a entrega dos smartphones pelo preço de sua compra original, porém, não é possível verificar consequências outras além do próprio cancelamento.” Fonte: Consultor Jurídico

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Empresa deverá restituir valor transferido de conta após roubo de celular

A 4ª Turma Recursal Cível do RS determinou que a PagSeguro deve restituir o valor transferido de conta em transações sucessivas realizadas pelo celular furtado de cliente da instituição financeira. A decisão, do dia 4/8, dá provimento parcial a recurso da correntista. Segundo o relator do processo, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, são verossímeis as alegações da cliente quanto ao furto, o pequeno intervalo entre as transferências, via Pix, destinadas a conta de um desconhecido, e os valores (R$ 3.950,00 e R$ 10.900,00), incompatíveis com a renda mensal dela. Ainda assim, observou, as movimentações foram concluídas sem que empresa adotasse as providências necessárias para bloqueá-las, “em razão da movimentação financeira substancialmente atípica e suspeita”. O magistrado ponderou também que, apesar de seguir o entendimento de que as instituições bancárias respondem pelos prejuízos somente após a comunicação do golpe, o que não ocorreu no episódio, o caso analisado é de excepcional atribuição de responsabilidade à empresa. “Aplicável a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente da culpa”, explicou. O Colegiado negou os pedidos da autora do recurso no sentido de obter a restituição em dobro e de ressarcimento por dano moral. Votaram com o relator as Juíza de Direito Vanise Rohrig Monte e Nara Cristina Neumann Cano Saraiva. Cabe recurso da decisão. Fonte: T-JRS

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