Advocacia Ubirajara Silveira

Direito do Trabalho

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados”

Juíza aplicou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e fixou indenizações por danos morais individuais e coletivos. A juíza de Direito Manoela Assef da Silva, da 15ª vara Criminal de São Paulo/SP, condenou um cabeleireiro a dois anos pelos crimes de injúria racial e discriminação por raça e orientação sexual, após ele enviar áudios de WhatsApp em que afirmava não contratar “preto” e “veado”. A pena foi substituída por restritivas de direito, e a magistrada fixou indenização de R$ 15.180 por danos morais individuais e o mesmo valor por danos morais coletivos. A julgadora entendeu que as declarações configuraram prática de racismo e homofobia, extrapolando os limites da liberdade de expressão e caracterizando discurso de ódio. O processo teve início depois que um profissional que trabalhava no mesmo salão divulgou os áudios nas redes sociais. O homem relatou que, ao comentar com o acusado sobre a ausência de uma funcionária que não retornara ao trabalho, recebeu mensagens nas quais o colega proferia ofensas de cunho racista, homofóbico e gordofóbico. Segundo o depoimento, as mensagens faziam referência direta à mulher que havia realizado um teste no salão, descrevendo-a de forma depreciativa por suas características físicas e cor da pele. Em juízo, a trabalhadora confirmou que se sentiu discriminada e constrangida pelos olhares e pela postura do acusado durante o teste, tendo desistido de voltar ao local. Já o denunciado afirmou que as falas foram tiradas de contexto e que não se referiam à mulher, versão que não convenceu a magistrada. Na fundamentação, a juíza destacou que as palavras registradas nos áudios “revelam o animus injuriandi, pois atribui a irresponsabilidade à sua pessoa por ser gorda e por ter a pele preta”. Para ela, o acusado “utilizou ofensas racistas como argumento para justificar suas decisões, evidenciando a intenção de ofender a honra da vítima”. A magistrada também classificou as declarações como “verdadeiro discurso de ódio, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade”. A decisão reconheceu que o acusado praticou o crime de injúria racial, previsto no art. 2-A da lei 7.716/89, e duas vezes o crime de discriminação de raça e orientação sexual, tipificado no art. 20 da mesma lei, em concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal. A juíza ressaltou que o comportamento do réu reforça estigmas sociais e contribui para a perpetuação da exclusão e da violência simbólica. “Pouco importa que as ofensas tenham sido proferidas em conversa particular; sua proliferação atinge a coletividade, pois reforça estereótipos que sustentam a discriminação.” Como consequência, a pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo. No entanto, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de um salário mínimo a uma instituição a ser definida pelo juízo da execução. A magistrada também determinou o pagamento de R$ 15.180 a título de danos morais individuais à mulher ofendida e o mesmo valor por danos morais coletivos, a serem destinados a um fundo de promoção da igualdade racial. Para a juíza, “a função pedagógica da punição não pode ser desprezada, pois o racismo ainda impõe barreiras ao livre exercício do trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Por fim, a sentença permitiu que o condenado recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve intercorrências durante a tramitação da ação penal. Fonte: Migalhas.

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados” Read More »

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia

Decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de 1 ano e 11 meses. O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível da seção Judiciária do DF, concedeu liminar para permitir que funcionária pública lotada na Abin – Agência Brasileira de Inteligência exerça suas atividades em regime de teletrabalho. A decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de um ano e onze meses, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo. Na ação, a funcionária relatou que, embora já tenha redução de 25% na jornada, equivalente a seis horas diárias, a carga horária ainda é insuficiente para acompanhar o tratamento intensivo da filha, que inclui múltiplas terapias e atendimentos médicos. Por isso, solicitou administrativamente a ampliação da redução para 50% e a adoção do teletrabalho, pedidos que foram negados pela Administração. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu parcialmente o pedido, mantendo a jornada, mas determinando a concessão do regime remoto. Segundo afirmou, o teletrabalho se insere no conceito de “horário especial” previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, quando há dependente com deficiência. O juiz destacou ainda que, durante a pandemia da covid-19, a servidora atuou remotamente sem prejuízo das funções, demonstrando a viabilidade técnica e operacional da modalidade. Nesse sentido, ressaltou que a proteção à pessoa com deficiência deve orientar as decisões administrativas e judiciais, sobretudo quando não há prejuízo ao serviço público. “A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público”, concluiu. Por fim, reconheceu o perigo de dano diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento da criança, ressaltando que a falta de flexibilidade no trabalho impediria o acompanhamento adequado do tratamento de saúde da filha. “O perigo de dano está configurado na medida em que a ausência de flexibilidade compromete o adequado acompanhamento da menor em seu tratamento de saúde, podendo prejudicar o seu desenvolvimento neuropsicomotor.” Diante disso, determinou que a União autorize, em até 15 dias, o trabalho remoto da servidora, que deve manter produtividade compatível com os servidores presenciais, considerando a jornada reduzida. Fonte: Migalhas.

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia Read More »

Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

Técnica em enfermagem deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e valor correspondente a um salário-maternidade por mês desde a despedida até o bebê completar 24 meses. Ela pediu ao hospital a readequação para um setor em que não trabalhasse em atividade insalubre, ao voltar da licença-maternidade. Apresentou laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas. 6ª Turma fundamentou a decisão no artigo 394-A, III e § 3º da CLT e em recomendações da OMS que indicam o aleitamento até os 24 meses da criança. Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade. Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses. A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação. De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade. Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento. O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego. Na defesa, o hospital afirmou que  observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação. A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade. “O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora. Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal acompanharam a relatora. Não houve recurso da decisão. Ação Direta de Inconstitucionalidade Em 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão  “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inserida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigência do atestado para o afastamento foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A partir do julgamento da ADI, voltou à vigência a redação anterior do artigo que determina o afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado. Fonte: Síntese  

Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação Read More »

Trabalhadora com TDAH será indenizada após troféu de mais “lerda” do setor

TRT-3 reconheceu que bullying no trabalho agravou quadro de ansiedade e depressão da empregada. Trabalhadora com TDAH que recebeu de colegas o “troféu de lerda” em concurso interno será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da 5ª turma do TRT da 3ª região, que acolheu os fundamentos da sentença de 1ª instância e entendeu que a conduta da empresa agravou o quadro de ansiedade e depressão da empregada. Segundo os autos, a funcionária, que já enfrentava o transtorno, foi alvo de chacotas reiteradas, sendo chamada de “lerda” e acusada de “fazer de sonsa para sobreviver”. O assédio culminou no episódio em que recebeu o “troféu de lerdeza”, fato confirmado por testemunha e por prova documental. Na 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio, declarou a existência de doença ocupacional e fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Ribeiro Pires, concordou com a conclusão da sentença de que houve bullying no ambiente de trabalho e que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da saúde da trabalhadora. O desembargador observou que o laudo pericial atestou a ligação entre as crises de ansiedade e depressão e o ambiente laboral, o que permitiu reconhecer a doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Quanto ao dano moral, o relator acompanhou os fundamentos da juíza de origem, mas reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil. Ele ressaltou que a reparação deve ser fixada com moderação, “de modo que não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo”. Ao final, o TRT-3 determinou ainda o pagamento de salários e verbas rescisórias relativos ao período estabilitário, além da retificação da CTPS da trabalhadora. Fonte: Migalhas.

Trabalhadora com TDAH será indenizada após troféu de mais “lerda” do setor Read More »

Shopping indenizará cliente que teve carro furtado em estacionamento

TJ/SP reconheceu despesas com locação de veículo, mas afastou pedido de indenização por abalo moral. Shopping deverá indenizar em R$ 1.648,23 por danos materiais cliente que teve o carro furtado em estacionamento. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença por entender que o cliente arcou com a locação de outro veículo para exercer suas atividades cotidianas. Segundo relatado no processo, o veículo do consumidor foi furtado no estacionamento do shopping. Dias depois, o carro foi localizado em um canavial na cidade vizinha, apresentando diversos danos. O homem alegou que teve de arcar com o pagamento da franquia do seguro, além de despesas com locação de outro veículo, e pediu a condenação do shopping ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o shopping a indenizar R$ 1.648,23 referentes ao aluguel do carro. Inconformado, o consumidor apelou, insistindo nos pedidos de reembolso da franquia e dos danos morais. O relator do caso, desembargador Marcos Gozzo destacou que o valor da franquia mencionado pelo autor de R$ 6.418,48 foi, na verdade, pago pela seguradora diretamente à concessionária que reparou o veículo, e não pelo consumidor, não havendo justificativa para o reembolso dessa quantia. Sobre os danos morais, o relator entendeu que não houve violação à dignidade do consumidor. Segundo ele, “a falta de vigilância no dever de guarda revela-se como descumprimento contratual, não se podendo deixar de observar que o requerente locou outro veículo para realização de suas atividades cotidianas”, mas a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento. Dessa forma, a câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Fonte: Migalhas.

Shopping indenizará cliente que teve carro furtado em estacionamento Read More »

TRT-3: Operador de raio-X dos Correios terá adicional de periculosidade

Colegiado reconheceu validade de laudo pericial e afasta argumentos da empresa sobre ausência de risco na inspeção de encomendas com máquina de raio-X. A 7ª turma do TRT da 3ª região confirmou, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado responsável por operar equipamentos de raio-X na inspeção de encomendas. A decisão teve como base laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a condições enquadradas perigosas, conforme NR-16 e a portaria 518 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Entenda o caso O empregado, lotado na unidade dos Correios em Belo Horizonte/MG, realizava a triagem e inspeção de encomendas e correspondências por meio de equipamentos de raio-X. O objetivo era detectar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, armas, animais e plantas. Na reclamação trabalhista, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade como perigosa, com o consequente pagamento do adicional de 30%. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, com os respectivos reflexos legais. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, alegando que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas, e que a atividade do empregado não configuraria periculosidade nos termos da NR 16. Argumentou, ainda, que eventual adicional já estaria compensado por gratificação de função recebida pelo trabalhador. Prova pericial confirma risco da atividade O relator do recurso, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ressaltou que a caracterização da periculosidade deve se dar por meio de perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT. No caso, o laudo elaborado por perito oficial indicou que a operação do equipamento de raio-X, ainda que em ambiente controlado e com barreiras de proteção como cortinas de chumbo, se enquadra como atividade perigosa pela simples exposição à área de risco, sem necessidade de aferição de tempo ou intensidade. Segundo o perito, “por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a avaliação é feita de forma qualitativa. O simples fato de operar o equipamento, já é considerada uma atividade periculosa em conformidade coma a legislação em vigor”. O relator frisou que o laudo técnico foi claro, coerente e devidamente fundamentado, e que sua desconsideração exigiria argumentos técnicos de igual peso, o que não foi apresentado pela empresa. “A perícia não se encontra incompleta, dúbia ou imprecisa, inexistindo nem mesmo alegação de vício capaz de macular a prova, que, além de expor os fatos, apresentou conclusão devidamente fundamentada, sendo capaz de formar o convencimento do julgador.” Por fim, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de compensar o adicional com a gratificação de função, entendendo que a verba paga ao empregado não tinha como finalidade remunerar o risco da atividade. Com esses fundamentos, 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a sentença que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais. Fonte: Migalhas.

TRT-3: Operador de raio-X dos Correios terá adicional de periculosidade Read More »

Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

Bombeiros e policiais devem contribuir para pensão militar? STF julga

A decisão, que possui repercussão geral, impactará diversos pensionistas e poderá alterar a forma como a contribuição é cobrada. STF se prepara para deliberar sobre a legitimidade da União em efetuar a cobrança de contribuições para a pensão militar de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, contribuições estas relativas aos integrantes das Forças Armadas.  Dessa forma, o entendimento a ser firmado no caso em questão deverá ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário em processos que abordem a mesma temática. A data para o julgamento ainda não foi definida. De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, a matéria em discussão no processo possui relevância tanto jurídica quanto social, tendo em vista seu impacto no desconto de contribuições de diversos pensionistas do DF. Seu voto favorável à existência de repercussão geral foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros. O caso concreto que motivou a ação envolve o recurso interposto por um policial militar do DF contra o aumento do desconto em seu salário referente à contribuição para a pensão militar. O agente recorreu ao STF após ter seu pedido negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A controvérsia central reside na validade da cobrança efetuada pela União, e não pelo Distrito Federal, considerando a competência constitucional da União para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF, bem como para prestar assistência financeira para a adequada prestação de serviços por parte dessas corporações. Uma norma Federal de 2019 (lei 13.954/19) promoveu o aumento da alíquota da contribuição para todos os militares, inclusive os dos estados. Em um processo anterior, o STF julgou inconstitucional a fixação de alíquotas previdenciárias, pela União, para militares dos estados (Tema 1.177), decidindo que tal entendimento não se aplicaria ao Distrito Federal. Em outra ação, o Supremo também decidiu que o DF tem competência para dispor sobre o regime de previdência social das suas polícias e do Corpo de Bombeiros. Fonte: Migalhas.

Bombeiros e policiais devem contribuir para pensão militar? STF julga Read More »

Supermercado pagará R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

TRT-11 apontou falhas estruturais em máquinas, EPIs e condições de higiene que resultaram em acidentes graves. Supermercado deverá indenizar em R$ 500 mil por danos morais coletivos após expor empregados a riscos contínuos à saúde e segurança. A 1ª turma do TRT-11 concluiu que a empresa reincidiu em infrações e não adotou medidas corretivas eficazes. Entenda Segundo o MPT, desde 2013 a empresa acumulava autuações por irregularidades estruturais, como máquinas sem proteção, ausência de EPIs, falhas ergonômicas e problemas elétricos. Um dos episódios mais graves foi o acidente que causou a amputação dos dedos de um trabalhador em 2023, devido à falta de proteção em uma máquina de moer carne. O órgão ainda mencionou tentativa frustrada de acordo extrajudicial por meio de TAC, recusado pela empresa sob alegação de inviabilidade financeira. Em defesa, o supermercado alegou que os autos de infração eram antigos, pontuais e que as falhas haviam sido sanadas. Contestou ainda a legitimidade do MPT, alegou cerceamento de defesa e questionou a proporcionalidade da indenização Descumprimento reiterado A relatora do caso, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, rejeitou todas as preliminares levantadas pela empresa e destacou que a documentação constante nos autos demonstrava “que, muito embora devidamente notificada e orientada, a empresa não regularizou integralmente as condições de segurança e saúde do trabalho”. Para a magistrada, os documentos indicam a existência de risco iminente à segurança dos trabalhadores e revelam o “descumprimento sistemático e reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho”. Ela apontou como especialmente grave a reincidência das irregularidades ligadas à segurança em máquinas e equipamentos previstas na NR-12, as quais resultaram em acidentes severos, inclusive a amputação de membros de um trabalhador do setor de açougue. Segundo a relatora, a situação era agravada pela ausência de dispositivos de segurança nas serras fitas e moedores de carne, pela falta de fornecimento regular de luvas de malha de aço e pela ausência de fiscalização de seu uso, além da não comprovação de treinamentos adequados. Para ela, tais condutas “têm exposto os trabalhadores a condições de risco iminente, configurando violação grave à integridade física dos empregados”. Com base nesse quadro, a turma determinou que a empresa implemente medidas como proteção permanente em máquinas, capacitação de trabalhadores, cumprimento da NR-35 para trabalho em altura e registros adequados da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida.  A indenização por danos morais coletivos, antes fixada em R$ 50 mil em 1ª instância, foi elevada para R$ 500 mil, com valor a ser revertido a entidade social indicada pelo MPT. Fonte: Migalhas.

Supermercado pagará R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco Read More »

Empresa pagará pensão vitalícia a eletricista incapacitado por acidente

O juiz Lucas de Azevedo Teixeira, da 25ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou empresa de engenharia ao pagamento de pensão vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos a eletricista que sofreu acidente durante o serviço e ficou parcialmente incapacitado. De acordo com os autos, o trabalhador exercia a função de eletricista quando foi vítima de acidente que lhe causou redução de 50% da capacidade laboral. O laudo pericial indicou que as sequelas impactaram diretamente sua aptidão para o exercício da profissão. Em defesa, a empregadora alegou que o comportamento do trabalhador contribuiu para o acidente. Contudo, o juízo ressaltou que eventuais atos inseguros, como o esforço para ganhar tempo, acabam beneficiando o empregador e não afastam a responsabilidade pela ausência de condições adequadas de segurança. Além disso, o magistrado destacou que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade, independentemente da demonstração de culpa. Conforme consignado na decisão, a empresa não adotou medidas adequadas de segurança, como o correto fechamento das portas de elevadores de carga, o que poderia ter evitado o acidente. Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e a de danos estéticos em R$ 2 mil. A pensão vitalícia foi estabelecida no equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, acrescida de parcelas como 13º salário, férias com um terço e eventuais reajustes da categoria. Fonte: Migalhas.

Empresa pagará pensão vitalícia a eletricista incapacitado por acidente Read More »

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada Fonte: Migalhas Colegiado considerou que as condições de trabalho contribuíram para a doença, embora fatores pessoais também tenham influenciado. Uma rede de hospitais de reabilitação foi condenada a indenizar farmacêutica que atuava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. A 2ª turma do TST considerou que o trabalho atuou como concausa da doença, juntamente com as condições pessoais da trabalhadora. Contratada em 1997 e desligada em 2010, a farmacêutica alegou em ação trabalhista que as condições de trabalho eram precárias, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”. Diagnosticada com câncer de mama no primeiro semestre de 2009, ela relatou que outros farmacêuticos da área também apresentaram câncer ou alterações mutagênicas: um com câncer de bexiga, outra com câncer de tireoide e uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne. A farmacêutica argumentou que a coincidência dessas ocorrências sugere um nexo causal entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional. Após retornar do auxílio-doença, impossibilitada de continuar no mesmo setor, a farmacêutica relatou problemas psicológicos e pediu demissão, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos. A rede argumentou que o câncer de mama não é uma doença ocupacional, ao contrário das leucemias, sendo o tumor maligno mais frequente em mulheres, com fatores de risco genéticos, ambientais e comportamentais. No entanto, a perícia concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento do câncer (concausa). Com base no laudo pericial, o juízo de origem condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. O TRT da 10ª região majorou os valores de danos morais e estéticos para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente. A relatora no TST, ministra Liana Chaib, considerando a concausa, concluiu que o trabalho contribuiu com 50% para a perda da capacidade laboral da farmacêutica. A indenização por dano material foi reduzida pela metade. Quanto ao dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral, embora permanente, é parcial. Considerando a natureza sem fins lucrativos da rede, sua utilidade pública e a ausência de receita própria, o valor do dano moral foi reduzido de R$ 300 mil para R$ 50 mil.

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada Read More »

Rolar para cima