Advocacia Ubirajara Silveira

Direito Educacional

Autista que teve sala individual negada em concurso será indenizada

Para a magistrada, a recusa da banca violou direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material. A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF, condenou o Cebraspe a pagar R$ 3 mil por danos morais a candidata diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista que teve negado o pedido para realizar prova em sala individual no concurso para o cargo de técnico federal de controle externo do TCU. Para a magistrada, a recusa violou os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material, que não podem ser afastados por exigências meramente editalícias, ainda que o pedido de atendimento especial não tenha sido feito no ato da inscrição. Entenda o caso A candidata participou do certame promovido pelo Cebraspe e, por ser autista, sustentou ter direito à realização da prova em ambiente individual e adequado. No entanto, no dia do exame, foi submetida a sala comum, o que, segundo relatou, comprometeu sua concentração e desempenho, além de lhe causar frustração e constrangimento. Em defesa, a banca sustentou que o atendimento especial foi negado porque não houve solicitação formal no ato da inscrição. Alegou ainda que os laudos médicos apresentados eram de 2019, fora do prazo de validade previsto no edital, que exigia documentos emitidos nos 36 meses anteriores à inscrição. Direitos fundamentais prevalecem sobre formalidades editalícias o analisar o caso, a juíza reconheceu que a candidata não solicitou expressamente o atendimento especial no ato da inscrição, tendo feito o pedido apenas no dia da prova. Também considerou incontroverso que a banca não disponibilizou a sala individual. Ainda assim, destacou que ficou comprovado nos autos que a autora é pessoa com deficiência e que essa condição era de conhecimento da própria banca, já que a candidata se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Para a magistrada, a ausência de marcação específica no sistema de inscrição não afasta o direito à acessibilidade e às adaptações razoáveis asseguradas pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Embora a comunicação prévia seja relevante para a organização do certame, sua falta não pode impedir o exercício de um direito fundamental quando a deficiência já foi informada. A juíza também afastou a alegação de invalidade dos laudos médicos por estarem fora do prazo editalício. Segundo ela, o TEA é um transtorno permanente, que não se altera com o tempo, tornando desnecessária a exigência de atualização periódica dos documentos. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela recusa injustificada em oferecer ambiente adequado à candidata, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Assim, o Cebraspe foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Fonte: Migalhas.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade

Colegiado rejeitou prescrição e confirmou devolução simples de valores pagos a maior após constatar ausência de planilha válida e publicidade inadequada. O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99. A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes. A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018. Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016. Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença. No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99. O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC. O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fonte: Migalhas.

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Unesco reconhece homeschooling como direito das famílias; no Brasil, tema sofre resistência

O homeschooling pode proporcionar educação de qualidade, desde que atenda aos padrões estabelecidos pelo Estado, em alinhamento com conceitos internacionais de direitos humanos. O importante é que o modelo siga padrões que garantam disponibilidade, acessibilidade e adaptabilidade, com ênfase especial em conteúdo culturalmente apropriado, currículos relevantes e a capacidade de atender às diversas necessidades dos alunos. Estas são as principais conclusões do mais recente relatório sobre o tema, produzido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Unesco. Publicado no final de setembro, o documento mapeia o histórico da prática no mundo, avalia os diferentes formatos possíveis, as motivações das famílias que aderem e estratégias para os governos garantirem que a atividade alcance os melhores resultados. Ainda que no Brasil o ensino domiciliar não seja regulamentado por lei federal, e portanto não reconhecido como forma legítima de educação, a Unesco entende que este é um modelo que vem ganhando novos adeptos no mundo inteiro, e se mostra mais preocupada em contribuir com análises e recomendações do que em questionar sua validade. “À medida que o homeschooling continua a evoluir, adotar uma abordagem baseada em direitos se torna crucial, equilibrando a liberdade de escolha com a necessidade de educação de qualidade (por meio de padrões mínimos de educação estabelecidos) e responsabilidade”, afirma o documento, em tradução livre para o português. O relatório “Homeschooling through a Human Rights Lens” (Homeschooling sob a ótica dos Direitos Humanos) faz parte de um projeto de pesquisa mais amplo, que teve início em 2023. O documento foi publicado dois meses depois de a relatora especial da ONU, Farida Shaheed, divulgar uma análise sobre direito à segurança na educação, em que também menciona a educação domiciliar como parte da liberdade educacional, praticado por famílias que desejam assegurar a educação das crianças em casa. Precedente histórico do homeschooling Carlos Vinícius Reis, presidente da Associação Nacional de Educação Domiciliar no Brasil (Aned), aponta que esse relatório – disponível em português, na íntegra, em tradução produzida pela entidade – está inserido num contexto iniciado em 1948. “A Alemanha de Hitler proibiu a educação domiciliar, um direito que a ONU restituiu. Proibir o ensino conduzido pelas famílias é uma atividade típica de regimes totalitários, e toda uma vasta tradição internacional atesta este fato. Atualmente, 85% dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mantêm a prática protegida por regulamentação”. Atualmente, mais de 10 milhões de alunos no mundo são educados seguindo este modelo, que segue, como apontou Reis, uma tradição inaugurada pelo artigo 26, parágrafo 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será fornecida a seus filhos”. O formato, aliás, é muito mais antigo do que o próprio surgimento das escolas. “A formação domiciliar é o modelo mais tradicional de educação e tradicionalmente é muito bem-sucedido”, relembra ele. “Com este documento, a Unesco atesta o homeschooling como opção educativa legítima, que traz vários benefícios, incluindo a possibilidade de proporcionar uma educação extremamente personalizada, aproveitando ao máximo os talentos de cada criança”, avalia a advogada Andrea Hoffmann Formiga, presidente do Instituto Isabel, ONG voltada à defesa dos valores fundamentais. “Com a devida preparação e o suporte adequado, as famílias educadoras fazem um trabalho muito sério e conseguem extrair de seus filhos, de uma forma muito natural, não só o desenvolvimento cognitivo, mas também o melhor em relação a música, arte e esportes”, ela afirma. “O grande benefício é que as potencialidades de cada criança são muito mais bem aproveitadas do que numa escola comum, em que as turmas são maiores, os professores não conseguem conhecer tão bem cada uma das crianças e encaminhar”. No relatório, a Unesco define educação doméstica da seguinte forma: “Educação dirigida pelos pais (ou responsáveis legais ou cuidadores) para crianças em idade escolar obrigatória e, possivelmente, crianças de outras famílias, realizada em casa na maior parte do tempo. Isso substitui frequência em tempo integral em uma escola física, pelo menos por um determinado período”. A instituição aponta a ascensão do ensino virtual como uma ferramenta de suporte às famílias e aponta que o modelo pode, sim, levar em conta o aspecto da socialização das crianças: “Embora muitas atividades ocorram em casa, os pais que praticam o ensino doméstico podem usar recursos e ambientes comunitários, bem como instalações públicas, para enriquecer o aprendizado das crianças”. E atesta: “As crianças que estudam em casa não são consideradas crianças fora da escola”. Necessidade de acompanhamento A análise da Unesco também relembra o contexto em que o modelo surgiu. “Desde o final da década de 1960, muitos têm criticado a escola como uma instituição altamente estruturada com consequências negativas – desde a reprodução das desigualdades sociais até a ineficiência em termos de resultados de aprendizagem até a geração de várias experiências sociais negativas para as crianças. A crítica inicial às escolas esteve na origem do atual movimento de educação domiciliar nos Estados Unidos”. A análise ainda detalha um conceito internacionalmente reconhecido, o do direito que as famílias têm de escolher o modelo de educação mais adequado às crianças. E mapeia as diferentes razões pelas quais os pais fazem a escola pelo formato domiciliar. “Muitas vezes, as motivações têm origem em crenças religiosas. Em outros casos, a opção pelo ensino doméstico se dá porque os responsáveis acreditam que o sistema educacional não prepara adequadamente seus filhos para a vida no século 21, ou estão convencidos de que as escolas não oferecem ensino de qualidade”. Por fim, a Unesco reforça a necessidade de que o homeschooling seja alinhado com o currículo estabelecido pelo Estado e aponta para a necessidade de o setor público estabelecer formas de acompanhar as crianças. “Igualmente importante é a necessidade de estabelecer diretrizes claras e acessíveis para que os pais e responsáveis estejam cientes de seus deveres e responsabilidades”, aponta o texto. “Além disso, os pais devem ter acesso a materiais didáticos e de aprendizagem de qualidade, o que pode ser facilitado por meio de recursos educacionais de acesso aberto. Com funcionários públicos treinados e

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Professora será reintegrada após licença médica contar como falta

Em decisão liminar, desembargador considerou que estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado durante afastamento por saúde. Professora estadual exonerada após ter licenças médicas computadas como faltas deverá ser reintegrada ao cargo. A decisão liminar é do desembargador do TJ/SP, Fausto Seabra, ao considerar que o estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado em caso de licença para tratamento de saúde. A professora, aprovada em concurso público, foi exonerada após a avaliação final de estágio probatório realizada durante período em que estava afastada por licenças médicas devidamente autorizadas e comprovadas por laudos. Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a inabilitação se baseou em faltas decorrentes de atestados e licenças de saúde, contrariando a legislação que prevê a suspensão e prorrogação do estágio em tais situações. Ressaltou ainda o risco de agravamento da condição da servidora diante da interrupção do tratamento psiquiátrico e da perda de seus meios de subsistência. “Tal circunstância, por sua própria natureza, impõe a intervenção jurisdicional imediata, a fim de evitar dano de difícil reparação”, afirmou. Com isso, o relator determinou a reintegração da professora ao cargo de Professora de Educação Básica I, com restabelecimento de matrícula funcional, vencimentos, benefícios e plano de saúde, até o julgamento final do recurso. Fonte: Migalhas.

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Alunas indenizarão professora por publicação ofensiva no WhatsApp

As imagens circularam amplamente entre alunos e funcionários do colégio, o que gerou constrangimento e abalo emocional para a vítima. A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou duas alunas ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora, em razão de publicações ofensivas feitas no WhatsApp. As postagens causaram prejuízos à honra e à imagem da docente no ambiente escolar. Segundo os autos, as estudantes fotografaram a professora durante a aula, sem autorização, e divulgaram as imagens nos respectivos status do aplicativo com legendas depreciativas. As postagens circularam entre alunos e funcionários do colégio, gerando constrangimento e impacto emocional à profissional. Na ação judicial, a professora pleiteou reparação por danos morais, alegando ofensa à sua imagem e honra no exercício da profissão. Em contestação, as rés afirmaram que não agiram com a intenção de causar prejuízos e ressaltaram que as postagens estavam visíveis apenas para seus contatos pessoais. Ao julgar o recurso, o colegiado observou que a liberdade de expressão, ainda que constitucionalmente garantida, não abrange manifestações que extrapolem os limites do convívio social e moral. De acordo com o relator, “as postagens em rede social evidenciaram abuso do direito de manifestação, ensejando, portanto, dano moral”. A turma também destacou que, mesmo com a alegada limitação da audiência das postagens, o conteúdo ofensivo comprometeu a dignidade da professora de forma relevante. Para os magistrados, a conduta das alunas configura evidente violação moral. A indenização fixada em primeira instância foi integralmente mantida: R$ 3 mil para uma das estudantes e R$ 2 mil para a outra, considerando a gravidade das publicações e o caráter pedagógico e preventivo da condenação. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

TJ/MG reconheceu que a oferta dos estágios e os convênios eram obrigação da faculdade. Faculdade indenizará estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais após não ofertar convênios para estágios, inviabilizando a conclusão do curso no prazo previsto. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, ao reconhecer a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento da obrigação acadêmica. Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/431538/faculdade-indenizara-estudante-que-atrasou-curso-por-falta-de-estagio. O caso A jovem ficou impedida de se formar até o fim de 2022 porque a faculdade não celebrou convênios necessários para os estágios obrigatórios. Apenas em 2023, foi oferecida a opção de estágio em um município a 42 km de Juiz de Fora/MG, mas sem vagas suficientes para todos os estudantes. A instituição alegou que a oferta de estágios depende de fatores externos e que não houve intenção de prejudicar a estudante. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede do curso e que a responsabilidade pelos estágios em rede básica de saúde seria do município. Em 1ª instância, a faculdade foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios do 9º e do 10º períodos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, e a indenizar a estudante em R$ 7 mil. A instituição recorreu, buscando reverter a condenação ou reduzir o valor arbitrado. Obrigação acadêmica No voto que reformou a sentença apenas quanto ao valor da indenização, o desembargador Marcelo Pereira da Silva ressaltou que “tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”. O magistrado destacou que a autonomia das instituições privadas de ensino superior não significa poder absoluto, sendo necessário observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir o direito constitucional à educação. A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, mantendo a obrigação da instituição de regularizar a oferta dos estágios, mas fixando a indenização em R$ 5 mil. Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145 Leia a decisão. Fonte: Migalhas 

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Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil

Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil

Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil Em 19 de maio de 2025, o Presidente Lula assinou o Decreto 12.456/25, que estabelece a Nova Política de Educação à Distância (EAD) no Brasil, buscando regular as modalidades de graduação oferecidas pelas instituições de ensino superior Principais Mudanças: Cursos Proibidos em EAD: As graduações em Direito, Medicina, Odontologia, Enfermagem e Psicologia devem ser ofertadas exclusivamente na modalidade presencial. Fim do EAD 100% Online: Todos os cursos à distância agora exigem um mínimo de 20% da carga horária presencial ou por meio de atividades síncronas (aulas online ao vivo por exemplo) Criação da Modalidade Semipresencial: Esta nova categoria se aplica a cursos que, além das atividades online, requerem atividades presenciais físicas obrigatórias, como estágios, extensão ou práticas laboratoriais. Novas Classificações de Formato: O decreto estabelece três formatos de curso: Presencial: No mínimo 70% da carga horária presencial. Semipresencial: Combina atividades online com atividades presenciais físicas obrigatórias. A Distância: Exige no mínimo 20% de atividades presenciais e/ou síncronas, além de provas presenciais. As instituições de ensino terão até dois anos para se adaptar a essas mudanças. Alunos já matriculados em modalidades que não serão mais EAD poderão concluir seus cursos no formato original. Fonte: Migalhas

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Tarcísio sanciona lei que proíbe celulares nas escolas em SP: veja o que pode e o que não pode

Texto restringe que estudantes usem qualquer tipo de aparelho eletrônico com acesso à internet durante o período de aulas, incluindo intervalos. O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou o projeto de lei que proíbe o uso de celulares em escolas públicas e privadas em todo o estado. Com isso, as novas regras passam a valer daqui a 30 dias. A medida foi publicada na edição desta sexta-feira (6) do Diário Oficial. O projeto tinha sido aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em novembro. Segundo o texto de autoria da deputada estadual Marina Helou (Rede) e coautoria de outros 42 parlamentares, o uso constante de dispositivos durante as aulas tem sido associado a uma diminuição significativa na capacidade de concentração e desempenho acadêmico dos estudantes, além de afetar a interação social. A discussão ganhou repercussão nacional com a aprovação de um projeto em uma comissão da Câmara dos Deputados que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em todas as escolas públicas e privadas do país. O texto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa. Abaixo, confira o que diz a lei que passa a valer no estado de São Paulo. Quais dispositivos são proibidos nas escolas de SP? É proibido o uso de qualquer equipamento com acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos eletrônicos similares. Alunos podem levar celular para a escola? Sim, mas os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas. A lei diz que o estudante assume a responsabilidade por eventual extravio ou dano. Onde os celulares ficarão guardados durante o período de aula? As secretarias municipais, assim como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. Alunos podem usar celulares entre intervalos das aulas? Não. A proibição vale para todo o período em que o aluno fica na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e atividades extracurriculares. Existem exceções para o uso do celular na escola? Sim. O uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos será permitido excepcionalmente em duas situações: quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas. O uso é apenas para o período da atividade pedagógica, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação nas atividades escolares. Nesse caso, o uso poderá ser feito de forma contínua. Como fica a comunicação entre a escola e a família dos estudantes? A lei determina que as Secretarias Municipais de Educação, assim como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. Quando a lei entra em vigor? A lei entra em vigor a partir desta sexta-feira (6), mas as regras vão passar a ser obrigatórias após 30 dias. Fonte: G1

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Comissão discute mudanças necessárias no Enem para atender alunos com autismo

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados discutiu ontem, terça-feira (3), as adaptações que são necessárias de serem feitas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para atender aos estudantes com autismo. O debate foi solicitado pela deputada Socorro Neri (PP-AC) e está marcado para as 10h30, no plenário 12. O transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição que afeta significativamente a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Estima-se que no Brasil existam cerca de 2 milhões de autistas. Segundo o Censo Escolar 2023, citado pela deputada, o Brasil tem 636 mil alunos com autismo, que precisam de políticas educacionais que lhes assegurem acesso igualitário, inclusive a provas e exames, como o Enem. Socorro Neri reconhece os avanços das mudanças já realizadas para garantir que esses estudantes demonstrem todo o seu potencial, como a garantia de tempo adicional e salas especiais. Ela argumenta, no entanto, que apenas essas modificações não são suficientes. “É imprescindível que o Enem incorpore mais suportes visuais nas provas, tais como imagens e desenhos, para facilitar a compreensão dos estudantes autistas”, exemplificou a parlamentar. Fonte: Câmara dos Deputados

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Prazo para renegociar dívidas do Fies é prorrogado até dezembro

O prazo para adesão ao Desenrola Fies, programa do governo federal que facilita a renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) foi prorrogado para o dia 31 de dezembro deste ano. Desta forma, os estudantes terão prazo maior para quitar o valor devido. Os descontos podem chegar até 99%. O que é o Desenrola Fies? É um programa que oferece condições especiais, incluindo descontos para estudantes inscritos no Cadastro Único. Estudantes com dívidas em contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023 podem solicitar a renegociação. O Fies é gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O programa é responsável por financiar estudantes em cursos superiores de instituições privadas. “As condições variam de acordo com o tempo de inadimplência e se o estudante pertence a uma família inscrita no Cadastro Único até 30 de junho de 2023 ou foi beneficiário do Auxílio Emergencial 2021″, diz o governo. Estudantes com dívidas em atraso há mais de 360 dias e inscritos no Cadastro Único ou beneficiários do Auxílio Emergencial podem obter descontos de: 92%, se o atraso for entre 360 dias e cinco anos; e de 99%, se o atraso for superior a cinco anos. Ainda segundo o governo, para aqueles que não estão no Cadastro Único ou não receberam o Auxílio Emergencial, há outras condições de renegociação com descontos variados, permitindo o parcelar a dívida em até 15 vezes após o desconto. No total, 351.696 contratos já foram renegociados, gerando um desconto de R$ 12,8 bilhões e uma redução da dívida total de R$ 16,1 bilhões para R$ 3,2 bilhões. “As renegociações resultaram em R$ 677 milhões em restituição aos cofres públicos, por meio de pagamentos à vista de estudantes que renegociaram suas dívidas”, afirmou o governo. Canais de atendimento do Desenrola Fies: MEC e FNDE - Acesse o portal Fale Conosco ou entre em contato pelo telefone 0800616161. Também é possível entrar em contato pelos canais de atendimento oficiais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, que são os principais responsáveis pelas renegociações: Caixa Econômica Federal: Acesse o aplicativo da Caixa no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 0800 104 0 104. Ligações podem ser feitas pelo número 4004 0 104 (para capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 104 0 104 (para as demais regiões do País). Banco do Brasil (BB): Utilize o aplicativo do BB no seu celular. Entre em contato pelo WhatsApp no número 61 4004 0001. Ligue para a Central de Atendimento do BB pelo número 0800 729 0001. Fonte: Estadão

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