Receita Federal divulga tabela de créditos presumidos de IBS e CBS como parte da transição tributária
No início do mês a Receita Federal tornou pública a tabela oficial com os créditos presumidos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O material foi publicado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e faz parte das ações de transição estabelecidas pela Reforma Tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023. A tabela começa a valer em 23 de junho de 2025. Tabela orienta contribuintes sobre possibilidades de crédito O documento apresenta 13 códigos distintos de créditos presumidos que podem ser aplicados tanto ao IBS quanto à CBS, conforme os dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025. As hipóteses abrangem, por exemplo: Aquisição de bens e serviços para revenda; Serviços de transporte intermunicipal e interestadual; Compra de materiais recicláveis por empresas beneficiadas; Projetos ligados ao regime automotivo nacional; Atividades industriais com incentivos regionais ou voltados à inovação. Para cada hipótese, a tabela indica se o crédito pode ser obtido por meio de nota fiscal eletrônica, eventos fiscais ou outros tipos de documentos. Utilização dos créditos depende do perfil e atividade da empresa Os créditos presumidos não serão gerados automaticamente. Sua utilização depende do tipo de operação, da finalidade da aquisição e do enquadramento do contribuinte em regimes especiais. Em certos casos, será necessário que a empresa esteja previamente habilitada em programas específicos. A tabela também traz colunas específicas para indicar se determinado crédito se aplica apenas à CBS (“IndCredPresCBS”) ou também ao IBS (“IndCredPresIBS”), além de apresentar as alíquotas aplicáveis, que podem ser fixas, variáveis conforme a operação ou atualizadas anualmente. Impacto direto no planejamento tributário empresarial Tanto o IBS quanto a CBS serão os pilares do novo modelo de arrecadação sobre o consumo. Eles seguirão os princípios da não cumulatividade ampla e da tributação no destino. A CBS será de competência federal, enquanto o IBS terá gestão compartilhada entre estados e municípios. As alíquotas finais ainda estão em definição, mas estimativas apontam que o percentuais podem variar de acordo com o setor de atividade e a localização do consumidor final. A tabela recém-publicada já traz algumas alíquotas fixas e condicionadas. Simples Nacional: uso de créditos será restrito Empresas optantes pelo Simples Nacional, embora mantidas na Reforma Tributária, não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, exceto se formalizarem a opção de recolher os referidos tributos em separado. Isso pode afetar a competitividade de micro e pequenas empresas frente àquelas que poderão gerar e repassar créditos. Empresas fornecedoras de grandes compradores precisarão avaliar se continuar no Simples é vantajoso, ou se valerá a pena migrar para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, ou ainda, ser contribuinte do IBS ou CBS em separado, visando aproveitar os créditos assegurados pela legislação. Diante desse novo cenário tributário, é fundamental que as empresas iniciem desde já o processo de adaptação, preparando-se para o novo leiaute da nota fiscal eletrônica, o CNPJ alfanumérico, assim como revisando seus processos fiscais, sistemas internos e estratégias de planejamento tributário. A correta interpretação e utilização dos créditos presumidos de IBS e CBS será decisiva para garantir eficiência fiscal e evitar riscos de autuação. Ficou em dúvida? Entre em contato com a nossa equipe, que está preparada para auxiliar seus negócios nesse momento de transição, oferecendo suporte jurídico especializado e soluções frente a nova realidade da Reforma Tributária.


