Fique de Olho

09/04/2024

Governo terá que indenizar aluna que sofreu bullying de professora

Colocar uma aluna em situação de vulnerabilidade e vexame diante dos demais colegas de classe caracteriza dano moral indenizável, já que tal conduta afeta o bem-estar psíquico do indivíduo.

Esse foi o entendimento do juiz José Augusto Reis de Toledo Leite, da Vara do Juizado Especial e Criminal de Atibaia (SP), para condenar a Secretaria da Fazenda de São Paulo a indenizar uma aluna que sofreu bullying de uma professora.

Na ação, a autora narra que cursava a 2ª série do ensino médio e que sua professora de história costumava lançar indiretas, olhares e comentários que faziam com que se sentisse perseguida. Afirma que procurou a direção para trocar de sala e solicitou expressamente que a docente não fosse informada do pedido.

Dias depois alega que foi hostilizada em sala de aula pela professora que ordenou que ela sentasse atrás da porta para “pensar no que havia feito”.

Em contestação, a escola sustentou que a autora apresentava uma série de comportamentos hostis com os professores, gravava aulas sem autorização, usava fones de ouvido e ignorava as explicações das aulas.

A professora, por sua vez, admitiu que mandou a aluna pensar atrás da porta e alegou que estava passando por um surto de estresse, ampliado pela conduta inapropriada da autora.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o pedido de dano moral merece acolhida. “Causa perplexidade imaginar que haja dentro de uma instituição de ensino estatal conduta como a descrita na inicial e que afrontam as previsões legais que impõem a proteção de um ambiente sadio para os alunos”, registrou.

Ele citou a lei a Lei 13.185/16, conhecida como Antibullying, e pontuou que a conduta da professora no caso é grave, já que a aluna foi colocada de castigo sem a anuência da coordenação e da direção da escola e se tornou alvo de chacota entre os seus colegas de classe.

Diante disso, o magistrado condenou o governo estadual a indenizar a aluna em R$ 10 mil.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1009351-30.2023.8.26.0048

Fonte: Consultório Jurídico

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