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31/01/2024

ITCMD pode ser isento, pago ou parcelado com o dinheiro da herança?

O Imposto Causa Mortis, também conhecido pelas siglas ITD, ITC ou ITCMD, emerge como um elemento crucial nos intricados processos de inventários, sejam eles conduzidos nos tribunais ou de forma extrajudicial.

É o tributo que recai sobre os ombros dos herdeiros no momento em que recebem uma herança. Até então, muitos deles talvez imaginassem que herdar fosse algo isento de obrigações fiscais. Contudo, ao se depararem com a realidade tributária, é natural que surjam questionamentos e, por vezes, até queixas.

O cenário é frequentemente marcado por indagações como: “Doutor, mesmo para receber uma herança, temos que pagar imposto?” A resposta é afirmativa: sim, é necessário pagar imposto sobre herança. No entanto, há uma alternativa disponível para aqueles que desejam evitar tal ônus: a renúncia.

Apesar dessa opção, é raro encontrar alguém que efetivamente renuncie a uma herança. A norma é que todos acabem por arcar com o tributo. No entanto, as reclamações e dúvidas em torno desse tema destacam a importância de examinar detalhadamente a legislação específica aplicável a cada caso.

Vários fatores entram em jogo para determinar qual legislação se aplica a uma situação particular, como a localização dos bens herdados e a data do falecimento do de cujus. É, portanto, essencial recordar o seguinte:

Remissão e isenção de tributos: entendendo as diferenças

No vasto campo do direito tributário, surgem situações em que remissão e isenção de tributos se tornam termos de interesse e discussão. É essencial compreender as distinções entre esses conceitos e como eles afetam a carga tributária.

A isenção, em conformidade com a legislação vigente, é a dispensa legal do pagamento de determinado tributo. O ente político que tem a competência para instituir o tributo opta por conceder essa dispensa em situações específicas. Como explicado pelo respeitado doutrinador tributário, Professor Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário” (2021), a isenção é uma escolha deliberada do legislador, que decide eximir certos contribuintes ou fatos geradores do pagamento do tributo.

Por outro lado, a remissão refere-se à dispensa gratuita da dívida, realizada pelo credor em benefício do devedor. Quando se trata de crédito tributário, o princípio da indisponibilidade do patrimônio público entra em cena. Isso significa que a remissão de dívidas tributárias só pode ocorrer com base em uma lei específica, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

No contexto do Estado do Rio de Janeiro, a remissão de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI) está prevista no artigo 41 da Lei 7.174/2015. Esta disposição legal estabelece a extinção, por remissão, de créditos tributários de ITBI que não tenham sido inscritos em dívida ativa até uma data específica e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceções definidas.

As hipóteses de isenção de ITBI estão elencadas no artigo 8º da mesma lei, sendo a mais comum a prevista no inciso XI, que isenta o imposto sobre a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que o valor total dos imóveis não ultrapasse um limite estabelecido, em 2022 equivalente a R$ 245.490,00.

Portanto, ao lidar com questões relacionadas à remissão e isenção de tributos, é fundamental ter em mente essas distinções e considerar as nuances da legislação específica aplicável a cada caso.

Parcelamento de imposto
Um aspecto crucial a ser considerado no contexto tributário é a possibilidade de parcelamento de tributos. De acordo com o respeitado professor, parcelamento é uma medida comum de política fiscal que visa recuperar créditos fiscais e permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação regular, desfrutando dos benefícios associados a essa regularização.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a recente Lei 9.772/2022, publicada no Diário Oficial de 05/07/2022, trouxe uma importante mudança ao permitir o parcelamento do Imposto Causa Mortis em até 48 vezes, sujeito às condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

É fundamental destacar que, nos casos de inventário extrajudicial, o parcelamento completo do imposto deve ser realizado antes da conclusão do processo (vale ressaltar que nos inventários judiciais, especialmente nos arrolamentos sumários, existe uma questão importante sendo analisada pelo STJ no âmbito do Tema 1074).

Conforme previsto na referida lei, o parcelamento pode ser solicitado dentro do prazo estipulado no artigo 30, inciso I (ou seja, 60 dias). Nesse caso, haverá apenas o acréscimo da correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ. No entanto, se o pedido de parcelamento for feito após o prazo estabelecido no artigo 30, inciso I, será aplicada também uma multa, que pode atingir até 40%, conforme previsto no inciso I do artigo 37.

É importante notar que, de acordo com o artigo 3º da Lei 8.769/2020, não está sendo cobrada a multa devido ao “plano de contingência do novo coronavírus” da Secretaria de Estado de Saúde. O referido dispositivo suspende prazos para declaração e pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis (ITD) durante o período do plano de contingência e determina que a contagem dos prazos seja reiniciada 60 dias após o encerramento desse plano.

Portanto, é crucial compreender os detalhes e requisitos relacionados ao parcelamento de impostos, uma vez que essa medida pode impactar significativamente a regularização de obrigações tributárias e o processo de inventário.

Utilização da herança para pagar o imposto

É uma possibilidade real e legal utilizar os recursos provenientes da herança para pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis (ITD). Esse procedimento pode ser realizado tanto em processos judiciais quanto extrajudiciais, sendo regulamentado pela Resolução CNJ 452/2022, que permite a lavratura de escritura com essa finalidade.

A escritura lavrada com essa finalidade pode ser encaminhada ao banco, viabilizando o pagamento do ITD, bem como dos emolumentos relacionados ao inventário. Essa alternativa oferece uma maior flexibilidade para os herdeiros lidarem com as obrigações fiscais e despesas associadas ao processo de inventário.

Recomendamos enfaticamente que os interessados não esperem por mudanças na legislação que possam agravar a situação e os custos envolvidos na conclusão do inventário. É aconselhável buscar orientação de um advogado especializado, que poderá fornecer informações detalhadas sobre os procedimentos legais e melhores práticas a serem seguidas nesse contexto.

Fonte: Rede Jornal Contábil
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