Fique de Olho

01/03/2024

“Sim ou confirma?”: Banco é condenado por induzir contratação de consignado

Mulher cobrada por cartão consignado que não desejou contratar será indenizada por banco em R$ 2 mil e restituída em dobro por valor pago indevidamente. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/AL, que entendeu como má-fé da instituição financeira ocultar informações sobre o contrato e induzir consumidora a adquirir o produto. No “script” a ser seguido em chamada telefônica com a oferta, a consumidora era questionada: “sim ou confirma?!”.

Narra a autora que contratou empréstimo consignado na instituição financeira, porém não sabia que também havia firmado contrato de cartão de crédito consignado. A consumidora aduziu que o pagamento era descontado diretamente de sua folha, então acreditava que estava abatendo apenas valor do empréstimo, sendo que, na verdade, pagava o mínimo dos saques solicitados de cartão sem sua ciência.

Em sua defesa, a instituição afirmou que a consumidora fez a opção de aquisição de cartão consignado com autorização para desconto, e garantiu que a autora conhecia os termos da contratação.

Em análise, o relator do caso, desembargador Fábio Ferrario, observou que em áudios apresentados pela instituição bancária inexistem elementos que evidenciem a plena ciência da forma de contratação específica ou recebimento de qualquer cartão, já que a atendente se refere a “disponibilização desaque”, “saque a débito”, “solicitação de saque”.

“Nada obstante a confirmação verbal da parte consumidora nas chamadas telefônicas, a má-fé da instituição financeira quanto à sonegação das informações devidas e quanto à simulação da aquiescência da contratante pode ser traduzida pela forma como o script da chamada – que se repete nos três exemplos dos autos – encerra a oferta do saque, pergunta-se à consumidora: “sim ou confirma?!”

O magistrado também entendeu que não havia o mínimo indício de que a consumidora tinha ciência dos termos do regulamento de utilização do cartão. Segundo ele, os referidos documentos, por si sós, não são capazes de comprovar o consentimento da autora acerca da forma de contratação.

“Some-se a isso o fato de que, apesar de constar mais de um saque complementar, verifica-se que o instrumento contratual apresentado pelo banco foi assinado pela consumidora sem as informações precisas a respeito da contratação, como taxas de juros moratórios, capitalização, juros remuneratórios e afins, o que enfatiza que o consumidor não possuía ciência do que estava a contratar.”

Nesse sentido, o colegiado condenou o banco a declarar nulidade do contrato, além de indenizar a consumidora por danos morais e restitui-lá em dobro pelos valores descontados indevidamente.

Processo: 0706072-59.2022.8.02.0001
Confira aqui o acórdão.

Fonte: Migalhas

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