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Previdenciário

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos policiais civis de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo a integralidade — ou seja, o recebimento do valor total do último salário — e, nos casos em que houver previsão legal, a paridade, que assegura reajustes nos proventos conforme os concedidos aos servidores da ativa. Apesar disso, o Estado de São Paulo não tem cumprido essa determinação, o que tem levado muitos profissionais a recorrerem ao Judiciário para assegurar esses direitos. Aposentadoria Especial do Policial Civil no Estado de São Paulo O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos policiais civis do Estado de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade. No que se refere à integralidade, o benefício é concedido desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência). Os critérios exigidos são: Homens: 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 devem ter sido exercidos em cargo de natureza estritamente policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial. Assim, o policial civil que atende a essas condições tem direito à aposentadoria especial baseada na integralidade. Quanto à paridade, esse direito está previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que remete ao artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, estabelecendo que qualquer alteração nos vencimentos ou vantagens percebidas pelos servidores ativos será aplicada proporcionalmente aos aposentados. Dessa forma, os policiais civis que preenchem os requisitos mencionados têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Além disso, mesmo aqueles que não completaram as exigências da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019 ainda podem ter direito ao benefício, desde que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e satisfeito as condições previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.354/20: 55 anos de idade, para ambos os sexos. 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens. Exercício de cargo de natureza estritamente policial por 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens). Essa interpretação foi consolidada pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que os policiais civis em atividade na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 têm direito à aposentadoria com proventos integrais e reajustes conforme a remuneração dos servidores em exercício, nos termos da legislação estadual. Apesar dessa garantia jurídica, observa-se que o Estado de São Paulo nem sempre concede a aposentadoria conforme as normas e jurisprudências vigentes, sendo fundamental que os policiais civis consultem um advogado para assegurar seus direitos.   Advocacia Ubirajara Silveira  Caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou qualquer tipo de dúvida,  envie um e-mail para: site@aus.com.br  Nossa equipe está à disposição.  

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área. Vladmir Oliveira da Silveira

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Que tipo de aposentadorias ou auxílios pode ser cumulado pelo INSS?

Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro. Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios. Pairam dúvidas por parte dos segurados do Regime Geral da Previdência Social acerca da possibilidade e/ou de quais benefícios podem ser cumulados. Na maior parte das vezes, as pessoas imaginam que ao solicitar um benefício, cancela-se outro. Isso porque a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social (“lei 8.213/91”), não prevê qualquer hipótese de cumulação de benefícios. Em verdade, a referida lei estabelece tão somente quais os benefícios que não podem ser cumulados. Neste sentido, a permissividade de cumulação se dá por meio de um exercício de exclusão, o que pode causar confusão e insegurança ao beneficiário pouco familiarizado com os procedimentos do Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”). Assim sendo, quais os tipos de benefícios que hoje podem ser cumulados? Antes de responder a este questionamento, é preciso entender o que vem a ser cumulação de benefícios. Significa dizer que o beneficiário da Previdência Social pode, eventualmente, receber duas ou mais prestações previdenciárias ao mesmo tempo. Em outras palavras, se um beneficiário já possui um benefício ativo, pode vir a preencher as condições de outro benefício, tendo direito ao seu recebimento. Com efeito, podem ocorrer situações na qual a referida legislação permite, por exemplo, que o beneficiário receba pensão por morte e, ao mesmo tempo, implementa as condições para receber aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Neste caso, ambos os benefícios são mantidos. Como dito, a lei 8.213/91 prescreve quais os benefícios que não pode ser cumulados, tais como, aposentadoria com auxílio-doença, aposentadoria com auxílio-acidente, auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem, salário-maternidade com auxílio-doença ou com aposentadoria por invalidez, renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício do INSS, pensão por morte com outra pensão por morte, auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso; seguro-desemprego com qualquer outro benefício de prestação continuada do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, benefícios assistenciais (constantes na Lei Orgânica da Assistência Social) com benefícios do INSS ou de qualquer outro regime previdenciário, dentre tantos outros. A lista completa dos benefícios não cumulável pode ser obtida no sítio eletrônico da Previdência Social. Vladmir Oliveira da Silveira.

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Aposentados: cuidado com descontos indevidos

Aposentados: cuidado com descontos indevidos A Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiários, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (artigo 1°). Dentre os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (“INSS”), órgão responsável pelo recebimento das contribuições e pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social, está a aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade (por exemplo, por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial). Nos termos do artigo 115 da lei 8.213/91, são permitidos descontos na remuneração mensal da aposentadoria em determinados casos, a saber: (i) na hipótese de contribuições em atraso devidas pelo beneficiário; (ii) na hipótese de pagamento administrativo ou judicial de benefício que se provou indevido; (iii) para pagamento de imposto de renda retido na fonte; (iv) em função de decisão judicial obrigando ao pagamento de pensão alimentícia; (v) para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas; e (vi) para fins de pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para: (a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Fazemos referência, no entanto, para a hipótese de desconto na remuneração mensal constante no item (v), isto é, para pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados. Cresceram o número de denúncias envolvendo descontos indevidos na remuneração mensal dos aposentados para entidades que são por eles desconhecidas ou, ainda, por eles não autorizados os descontos, conforme determina a lei. Os descontos – independentemente do valor – só são válidos se houver a apresentação de documentos de identificação do aposentado, bem como assinatura de um formulário de autorização; caso contrário, permite o aposentado entrar com uma ação indenizatória na Justiça. De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas. O INSS recomenda que seja feito um requerimento para requerer o cancelamento dessas cobranças, como também o estorno desses valores em qualquer uma de suas agências ou diretamente na associação ou no sindicato que está realizando as cobranças sem autorização. Após esse requerimento e sem um retorno satisfatório, recomenda-se entrar em contato com a ouvidoria do INSS (https://www.inss.gov.br/ouvidoria/) ou pelo telefone (135). Os aposentados que, mesmo após esses procedimentos, continuem tendo valores descontados da aposentadoria devem buscar auxílio de um escritório de advocacia especializado nesta área Vladmir Oliveira da Silveira é sócio na Advocacia Ubirajara Silveira.  

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