Advocacia Ubirajara Silveira

Direito de Família e Sucessões

TJ/PR suspende direito de visitas de pai acusado de agredir filho

Magistrada enfatizou a importância de um estudo psicossocial para garantir a segurança e o bem-estar do menor. A 11ª câmara Cível do TJ/PR determinou a suspensão temporária do direito de pai de visitar seu filho, em decorrência de uma ação de modificação de guarda. A decisão judicial foi motivada pelo histórico de violência perpetrada pelo pai contra a criança e pelo receio manifestado pelo filho. A magistrada Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, optou pela suspensão do convívio paterno-filial e enfatizou a importância de um estudo psicossocial para determinar a solução mais adequada e segura para a criança. Conforme a juíza, “a palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”. A decisão está alicerçada no art. 4º do ECA, que estabelece o dever do poder público de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, em consonância com a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Durante o processo, a criança relatou ter sofrido agressões físicas por parte do pai e expressou o desejo de não permanecer em sua companhia. Diante desse contexto, a juíza Flávia da Costa Viana explicou que a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial visam preservar a integridade física e psíquica, bem como o bem-estar do filho. Fonte: Migalhas.

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Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica, ao negar recurso apresentado pela defesa. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, alegou precisar de recursos para tratamento de uma doença renal grave, com sessões de hemodiálise, e para viagens internacionais relacionadas a cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo. As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens não existiram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a companheira à família e conhecer a família dela. Em dezembro de 2018, casou-se oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Ao perceber que ela não poderia mais contrair empréstimos, o acusado rompeu o contato. A vítima descobriu o casamento em março de 2019, ao encontrar os proclamas na internet. A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico no crime de estelionato. Sustentou que a vítima agiu por iniciativa própria ao conceder os empréstimos e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu também a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O relator rejeitou as preliminares e ressaltou que a vítima só tomou ciência da natureza criminosa dos fatos em agosto de 2022, após orientação jurídica, registrando ocorrência em outubro do mesmo ano, dentro do prazo legal. Sobre as provas, o colegiado observou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”. O Tribunal concluiu que o réu agiu de forma dolosa, enganando a vítima com falsas histórias sobre doenças e viagens, mantendo relações paralelas e desaparecendo após o esgotamento da capacidade financeira dela. O conjunto probatório reuniu depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do acusado e de pessoas próximas a ele, além do próprio depoimento do réu, que reconheceu ter recebido valores, sem esclarecer os montantes. A turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima, e confirmou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial no âmbito de uma relação íntima. O colegiado entendeu que a mera admissão de recebimento dos valores não caracterizou confissão espontânea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi negada, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica. O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 1 mil, foi considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Pai indenizará mãe que não foi avisada do batismo da criança

Tribunal reconheceu violação a direitos da personalidade e ao direito de convivência familiar, sobretudo em evento simbólico e irrepetível, mantendo a indenização de R$ 5 mil. Mãe será indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida de participar do batismo do filho, realizado pelo ex-companheiro sem o seu conhecimento. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do TJ/MG, que reconheceu que a exclusão da genitora de um momento único da vida da criança viola direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. Entenda o caso O casal, que teve um filho em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo da criança na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem avisar a mãe. Ela afirmou ter sido indevidamente excluída do ato religioso e relatou ter sofrido abalo emocional. O genitor alegou que o batismo havia sido combinado previamente e que tentou avisar a ex-companheira, sem sucesso, por bloqueios de comunicação. Afirmou ainda que não houve intenção de exclusão e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia. A sentença da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Diante da decisão, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido. Dignande parental O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores da cerimônia configura violação a direitos da personalidade, ligados à dignidade parental e à convivência afetiva. “Ainda que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora quanto a decisões relevantes da vida do filho, especialmente quando se trata de questão ligada à espiritualidade e identidade familiar.” Ao analisar o caso, ressaltou que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos – ato ilícito, dano e nexo causal – nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, ainda que não tenha havido dolo na conduta do pai, o fato de a mãe ter sido privada de participar de momento único da vida do filho caracteriza lesão a direito personalíssimo, suficiente para ensejar indenização. Segundo o relator, “embora o apelante alegue que tentou informar a genitora, a prova dos autos mostra-se frágil nesse aspecto. (…) Por outro lado, os elementos trazidos pela apelada, inclusive depoimentos informais que demonstram a escolha de padrinhos diferentes daqueles previamente convidados, evidenciam que a cerimônia foi organizada unilateralmente pelo apelante, excluindo a mãe de forma indevida”. O relator também citou precedente do STJ segundo o qual o genitor que impede o outro de presenciar o batismo da criança comete ato ilícito passível de reparação moral. “Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC.” (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10)” Por fim, considerou que o valor de R$ 5 mil a título de danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista o contexto e a capacidade econômica das partes. Com base nesses fundamentos, o TJ/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o dano moral. Fonte: Migalhas.

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Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking. De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor. Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações. A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar. Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado. O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa. Fonte: IBDFAM.

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Fonte: Migalhas.

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STJ: Pai com filho maior pode ser preso por dívida de pensão antiga

A 3ª turma do STJ decidiu que é válida a prisão civil de pai por dívida de pensão alimentícia vencida quando o filho ainda era menor, mesmo que ele já tenha atingido a maioridade. Por maioria de votos, os ministros negaram habeas corpus que buscava afastar a medida. O julgamento teve início em junho de 2025 e ficou empatado: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão. Divergiram os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, que consideraram legítima a execução pelo rito da prisão. Nesta terça-feira, 5, a ministra Daniela Teixeira proferiu o voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela manutenção da prisão. Dívida A dívida é fruto de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. O combinado previa o pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. Com o descumprimento das últimas parcelas, relativas ao período em que o filho ainda era menor de idade, foram ajuizadas execuções tanto pelo rito da penhora quanto da prisão. A defesa informou que o valor devido chegou a R$ 73.875,31. Sem ilegalidade Nesta tarde, ao votar, ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi. Reforçou que não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de HC, tampouco o seu conhecimento como substitutivo de recurso próprio. A ministra salientou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e que a posterior sentença de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcança os valores vencidos anteriormente. “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, afirmou. Também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão. Voto do relator Em junho, o relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que não havia requisitos para justificar a prisão civil. Destacou que o alimentando, hoje com 22 anos, não contestou ação de exoneração ajuizada pelo pai. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Com esses elementos, entendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão. Divergência Ministra Nancy Andrighi, em junho, abriu divergência ao lembrar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial, o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução. Frisou que a dívida cobrada referia-se a parcelas vencidas ainda quando o filho era adolescente. Ressaltou, também, que não havia prova de autossuficiência do alimentando ou de que ele tivesse concluído os estudos. Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, além de necessária frente à inadimplência reiterada e sem justificativa. Fonte: Migalhas.

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TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

Para o Tribunal, a manutenção do sobrenome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, o que justifica a retificação do registro civil. Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai, alegando abandono afetivo e material.  Embora tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, o colegiado reconheceu o direito à supressão do patronímico paterno por entender que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração. Entenda o caso A filha ajuizou ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil pois alegou que foi vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e que, por isso, pretendia tanto retirar seu nome do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais. O juízo da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo/SP julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento. Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência. Sofrimento psíquico Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do CC, que só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto. No entanto, destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos. “A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor.” Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Justiça proíbe pais de expor filho nas redes e reconhece prática de sharenting

A juíza Maha Manasfi, da 3ª Vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu que os pais compartilhem de forma excessiva imagens do filho nas redes sociais. A magistrada reconheceu a prática de sharenting, ou seja, a superexposição da criança na internet, e determinou que qualquer divulgação da imagem do menor se limite a ocasiões normais, como datas comemorativas e momentos com a família. A decisão é inédita no âmbito do TJ/AC e tem como objetivo proteger a intimidade, a honra, a privacidade e o desenvolvimento psicológico da criança. Em caso de descumprimento, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à revisão das condições de guarda e convivência. A juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e imagem, e no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura o respeito à identidade e integridade moral e psíquica da criança. O que é sharenting? Sharenting é a prática em que pais ou responsáveis compartilham excessivamente fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo combina os verbos em inglês share (compartilhar) e parenting (criação dos filhos). Apesar de comum, essa prática pode violar direitos fundamentais, como a intimidade, honra, imagem e privacidade, além de causar danos ao desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente quando conteúdos íntimos ou sensíveis são tornados públicos. O sharenting, ainda que feito sem intenção negativa, pode expor a criança a riscos como constrangimentos futuros, assédio digital, uso indevido de imagem e impactos emocionais duradouros.  

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. Fonte: Migalhas A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens. A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248 Leia o acórdão.    

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Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha será indenizado

Pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

TJ/SP entendeu que ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação. A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma mulher pague R$ 5 mil ao ex-companheiro por danos morais por não tê-lo informado sobre o batizado dos filhos. Apesar da guarda compartilhada, a mãe realizou o batismo sem comunicar o pai, violando o acordo de decisões conjuntas sobre a criação dos filhos. O desembargador Carlos Alberto de Salles destacou que o pai é presente na vida das crianças e tinha o direito de participar da decisão e do evento. A indenização foi definida devido à omissão da mãe, que excluiu deliberadamente o ex-marido de parte da vida dos filhos. O caso está sob segredo de Justiça. O processo tramita sob segredo de Justiça. Informações: TJ/SP. Fonte: Migalhas

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