Advocacia Ubirajara Silveira

Direito do Servidor Público

Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão. O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017. Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos. Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso. Fonte: Sintese.

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Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 226/26, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19. O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado, à época, estado de calamidade pública devido à pandemia e conte com orçamento disponível. A norma teve origem em projeto (PLP 143/20) apresentado pela ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fonte: Sintese.

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Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, decide o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade, ou seja, recebendo o valor integral do último salário, e, quando previsto em lei, também à paridade, garantindo reajustes nos mesmos termos dos servidores ativos. Direito à Integralidade A integralidade está garantida para quem cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12/11/2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/19): Homens: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos em cargo de natureza policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos em cargo de natureza policial. Cumpridos esses requisitos, o policial civil se aposenta com o valor total da remuneração do cargo no momento da aposentadoria. Direito à Paridade A paridade está prevista no art. 135 da LC 207/79 e no art. 232 da Lei 10.261/68, assegurando que qualquer aumento ou vantagem concedida aos servidores da ativa seja estendido aos aposentados, mantendo o mesmo padrão remuneratório. Regras Após a Reforma Mesmo após a EC 103/19, o direito continua assegurado para quem ingressou na carreira policial até 31/12/2003, desde que atendidos os requisitos do art. 12 da LC 1.354/20: Ter 55 anos de idade; 30 anos de contribuição (homens) ou 25 (mulheres); 20 anos de exercício em cargo policial (homens) ou 15 (mulheres). Esse entendimento está em linha com a decisão da Turma Especial do TJSP (Tema 21 do IRDR), que reafirma a integralidade e a paridade para os policiais que cumpriram os requisitos legais. Problema na Aplicação Apesar de o STF e o TJSP terem pacificado a questão, o Estado de São Paulo frequentemente deixa de aplicar essas regras de forma automática, obrigando os profissionais a buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim, é essencial que os policiais civis fiquem atentos, consultem um advogado de confiança e, se necessário, ingressem com ação para garantir uma aposentadoria que respeite integralidade e paridade.

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Descontos em folha de empréstimos de militar podem ser de 70%, decide juiz

Magistrado reconheceu que o limite de 30% previsto em lei não se aplica a militares, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. O juiz de Direito Guilherme Willcox Amaral Coelho Turl, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, julgou improcedente ação ajuizada por militar da Marinha que buscava limitar a 30% os descontos de empréstimos consignados em sua remuneração. O magistrado entendeu que, por força da medida provisória 2.215-10/01, o limite aplicável aos militares das Forças Armadas é de até 70% dos vencimentos, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. Entenda o caso O autor alegou que havia firmado diversos contratos de empréstimos consignados com bancos e que os descontos em seu contracheque atingiam 45,80% de seus ganhos, ultrapassando o limite legal de 30%. Argumentou estar superendividado e pediu liminar para que as instituições financeiras fossem impedidas de descontar valores acima desse percentual, além de requerer que não fosse negativado em órgãos de proteção ao crédito. Os bancos contestaram afirmando que: o autor não estaria em situação de superendividamento; o limite aplicável, por ser militar, seria de 70% da remuneração; os descontos realizados correspondiam a patamar inferior a esse teto. Durante o processo, constatou-se que parte dos descontos era feita diretamente no contracheque e outra parte incidia sobre conta bancária do autor, mediante autorização. Regime especial para militares Na sentença, o magistrado destacou, inicialmente, que se tratava de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Contudo, ponderou que, em relação a militares, existe norma específica a prevalecer: o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01, segundo o qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração, o que significa que até 70% podem ser comprometidos com descontos. O juiz também enfrentou a discussão sobre a incidência da lei 10.820/03, que limita consignações em folha a 30%. Ele ressaltou que essa lei regula apenas os empréstimos consignados e não se aplica aos descontos feitos diretamente em conta corrente, quando autorizados pelo correntista. Nesse ponto, citou o Tema 1085 do STJ, REsp 1.863.973, que reconheceu a legalidade de tais descontos desde que exista autorização expressa do consumidor. Ao analisar os números do caso, o magistrado verificou que: os descontos em folha somavam 15,75% dos ganhos, abaixo até mesmo do limite de 30% invocado pelo autor; somando todos os descontos (inclusive em conta), chegava-se a 35,76% da remuneração, percentual bastante inferior ao teto de 70% previsto para militares. Por essa razão, concluiu que a situação não configurava superendividamento. O juiz ainda mencionou o decreto 11.150/22, que fixou o mínimo existencial em R$ 600, e observou que o autor, com vencimentos acima de R$ 3.700, estava distante desse patamar, não se enquadrando nas hipóteses de repactuação previstas no art. 54-A do CDC. Assim, julgou improcedente a ação. Fonte: Migalhas.

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Candidata segue no concurso da PM após erro na contagem do teste físico

Laudo pericial apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital. A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do TJ/GO, manteve sentença que anulou a eliminação de uma candidata do concurso da Polícia Militar, após constatar erro na contagem de repetições durante o TAF – Teste de Aptidão Física. A decisão, em sede de reexame necessário, teve como fundamento laudo pericial que apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital, afastando a justificativa para a exclusão. De acordo com o processo, a reprovação ocorreu no exercício de abdominais, quando a candidata teve computadas 39 repetições, número inferior ao exigido pela 9ª retificação do edital. No entanto, perícia técnica constatou que 40 movimentos foram executados corretamente, quantidade suficiente para que ela alcançasse a nota mínima de 5,25 pontos e fosse aprovada na etapa. O Estado de Goiás, responsável pelo certame, alegou ausência de interesse processual e sustentou que a execução do concurso estava a cargo da Funrio, contratada para realizar as etapas. A magistrada rejeitou os argumentos, destacando que, mesmo havendo delegação, a Administração Pública mantém a responsabilidade sobre o concurso e responde pelos atos praticados. Outro ponto analisado foi a homologação do resultado final do concurso, que, segundo os réus, teria gerado a perda do objeto da ação. O entendimento foi de que a homologação não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, podendo o Judiciário intervir quando houver prova de irregularidade, como no caso da contagem equivocada dos exercícios. Com isso, a relatora confirmou a determinação de reinclusão da candidata no concurso público, assegurando sua participação nas fases subsequentes, desde que o prazo de validade do certame esteja vigente ou em eventual reabertura. Também foi mantida a condenação solidária do Estado de Goiás e da Funrio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. Fonte: Migalhas.

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Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

Prêmio de Incentivo Especial   1. Introdução O Prêmio de Incentivo Especial (PIE), instituído pela Resolução SS nº 110/2013, foi direcionado exclusivamente a servidores ativos  titulares dos cargos de Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional ou Oficial Sociocultural, em efetivo exercício na Secretaria da Saúde. 2. Restrição de Pagamento No entanto, aposentados e pensionistas desses mesmos cargos, que contribuíram enquanto ativos, foram excluídos de seu benefício, evidenciando uma situação de discriminação que carece de amparo jurídico. 3. Inconstitucionalidade da Exclusão A exclusão de aposentados e pensionistas no pagamento do PIE é considerada inconstitucional e desprovida de fundamento jurídico, pois: O PIE caracteriza-se como um aumento salarial disfarçado, o que garante natureza contínua ao benefício e Aposentados e pensionistas deveriam igualmente ser contemplados. 4. Prejuízos aos Servidores Ativos Além do problema com aposentados e pensionistas, muitos servidores ativos também são lesados: Alguns não recebem o PIE, mesmo estando em pleno exercício. Outros recebem valores inferiores ao devido, quando comparados aos previstos no cargo ou jornada. 5. Impactos no Cálculo de Direitos Trabalhistas O PIE, em algumas ocasiões, não é considerado no cálculo de verbas como: Décimo terceiro salário; Terço constitucional de férias; Adicional por tempo de serviço (quinquênio); Sexta-parte. 6. Atuação do Poder Judiciário Diante das irregularidades, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se posicionado favoravelmente aos servidores ao: Incluir aposentados e pensionistas: Determina que o PIE seja pago a estes, reconhecendo sua natureza genérica e salarial. Corrigir falhas nos pagamentos: Condena o Estado a: Efetuar o pagamento do PIE aos servidores ativos que não o recebem; Retificar valores pagos a menor. Reconhecer impacto em outras verbas: Exige que o PIE seja incluído no cálculo de direitos trabalhistas como o 13º salário, terço de férias, quinquênios e a sexta-parte. 7. Conclusão Essas medidas não só restauram a dignidade de quem depende do PIE, mas também reforçam a confiança nas instituições responsáveis por garantir o cumprimento dos direitos constitucionais. Afinal, nenhuma afronta à igualdade ou ao esforço dedicado dos servidores deve permanecer incólume. Advocacia Ubirajara Silveira Caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto, basta enviar um e-mail para: site@aus.com.br 

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Servidor que não aparecia para trabalhar deve devolver salários

O juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou um servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar. Em tese, ele deveria dar expediente na Secretaria de Saúde do DF. Segundo o governo distrital, que ajuizou a ação, o funcionário foi contratado em caráter temporário para atuar na pasta entre março e setembro de 2020. De acordo com a inicial, ele não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63. Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da Justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF. O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé. A sentença citou jurisprudência do próprio TJ-DF que estabelece: “Só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Fonte: Conjur.

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Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU

Processos discutem correção da poupança; Gilmar Mendes requer dados sobre adesão ao acordo. Chegou ao fim o prazo de 60 meses de suspensão do julgamento de recursos que tratam da correção de valores na poupança após os planos econômicos Collor I e Collor II. Diante do encerramento, o ministro Gilmar Mendes solicitou à AGU informações sobre o número de poupadores que aderiram ao acordo coletivo firmado para solucionar os litígios sobre o tema. A suspensão havia sido determinada no âmbito dos REs 631.363 e 632.212, que tratam, respectivamente, dos temas 284 – Plano Collor I e 285 – Plano Collor II, da sistemática da repercussão geral, e tinha o objetivo de ampliar o prazo para adesão dos poupadores ao acordo. Na recente decisão, Gilmar Mendes esclareceu que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Ficam excluídos dessa suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase instrutória. “Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).”           Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU Durante o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, o Brasil implementou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. Entre eles, destacam-se o Plano Collor I (1990) e o Plano Collor II (1991), lançados no início do governo do então presidente Fernando Collor de Mello. Esses planos instituíram medidas drásticas, como o bloqueio de ativos financeiros e alterações nos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança. Como consequência, milhares de poupadores alegaram prejuízos financeiros e ingressaram com ações judiciais para reaver as perdas decorrentes dessas mudanças. Ao longo dos anos, o Judiciário brasileiro foi inundado por processos sobre o tema, gerando forte insegurança jurídica tanto para os poupadores quanto para o sistema financeiro. Processos no STF Diversas ações tramitam no STF envolvendo os expurgos inflacionários. Entre elas, estão: RE 631.363 (Tema 284) – Plano Collor I (Relator: Ministro Gilmar Mendes);  RE 632.212 (Tema 285) – Plano Collor II (Relator: Ministro Gilmar Mendes). RE 626.307 (Tema 264) – Planos Bresser e Verão (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); RE 591.797 (Tema 265) – (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); ADPF 165 – Relator: Cristiano Zanin Acordo coletivo e suspensão dos processos Em 2017, com mediação da AGU, foi firmado um acordo coletivo entre representantes dos poupadores, bancos e o governo Federal. O objetivo era solucionar cerca de 500 mil processos por meio da adesão voluntária dos poupadores, possibilitando o recebimento de indenizações em condições facilitadas. O STF homologou o acordo, que abrangeu as perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor II. Em maio de 2020, o plenário do STF homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos no âmbito da ADPF 165, incluindo também os expurgos inflacionários do Plano Collor I. O aditivo foi firmado pela AGU e representantes dos poupadores e bancos e foi homologado por unanimidade, conforme voto do então relator, ministro Ricardo Lewandowski. Com o aditivo, foi prorrogada a vigência do acordo por 60 meses, a partir de março de 2020. As partes justificaram a medida informando que o número de adesões ao acordo havia sido inferior ao inicialmente esperado.   Suspensão das ações em fase recursal Em abril de 2021, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, no âmbito do RE 631.363 (Tema 284). A suspensão, contudo, não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. Na ocasião, o ministro Gilmar destacou a tramitação, na Corte, de mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a ADPF 165, que tinha como o ministro Ricardo Lewandowski (e hoje está com Zanin), e os REs 591.797 e 626.307, atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia mas que, quando relatados pelo ministro Toffoli, foi determinada, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão, além de valores não bloqueados do Plano Collor I. O ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de harmonizar as determinações do STF para evitar insegurança jurídica, especialmente sobre a aplicação do direito nos tribunais de origem. Destacou também a importância de privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Fonte: Migalhas

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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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