Advocacia Ubirajara Silveira

Direito do Servidor Público

Servidor que acumula aposentadorias terá teto aplicado individualmente

A 9ª turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da seção Judiciária do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remuneração à soma da renda da aposentadoria de servidor público e determinou que o teto remuneratório seja aplicado a cada benefício individualmente. Relatora do caso, juíza Federal convocada, Dayana Bião de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decisão. Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de médico na secretaria de Estado de Saúde do DF e outro de analista judiciário no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias. Julgado o caso na seção Judiciária do DF, a União recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do STF. Análise individual Ao analisar o processo, a juíza Federal convocada pelo TRF da 1ª região destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite o salário de ministro do STF aos servidores nos casos em que são proibidas a acumulação de cargos. Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384. Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 Fonte: Migalhas

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Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado. Proteção O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante. Igualdade Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Fonte: STF

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TJSP – Servidora que teve dados sigilosos divulgados em portal da transparência será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que condenou o Município a indenizar servidora pública que teve o holerite divulgado no Portal da Transparência de forma integral, com informações para além do interesse público, como convênios e afins. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, apesar de o Município alegar que tenha havido erro no sistema, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha se tratado de um fato isolado. “Observa-se que o dano moral alegado de fato existiu, sendo evidente que causa desconforto, angústia e dissabor ver seus dados pessoais ilegalmente publicados em sítio da internet, desrespeitando-se os seus direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da municipalidade”, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Apelação nº 1004113-72.2019.8.26.0047 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TRF4 – Ex-soldado ganha indenização de R$ 30 mil da União

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, envolvido em um acidente durante o serviço militar. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é da juíza Paula Weber Rosito. O ex-soldado ingressou com ação narrando ter sido vítima de um acidente, em 1º de maio de 2019, enquanto realizava atividade de apoio à instrução de progressão noturna. Na ocasião, um colega acendeu uma lata de balizamento de instrução, fazendo com que uma labareda de fogo subisse da garrafa de gasolina, outro soldado chutou esta garrafa, que acabou atingindo sua perna e a queimando. O autor requereu a condenação da União por danos materiais, morais e estéticos. Os fatos aconteceram na cidade de Cachoeira do Sul (RS). Na análise do caso, a juíza observou que o episódio se enquadra como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu durante o expediente do militar. “Na hipótese em tela, restou configurado o liame entre a ação/omissão/serviço ineficiente do réu e o dano sofrido, uma vez que o acidente só foi ocasionado pelo equívoco no procedimento adotado na instrução ao utilizar gasolina para acender tochas de balizamento”. A magistrada avaliou que não havia elementos que comprovassem a culpa da vítima na ocorrência, o que responsabiliza a União pelos danos. “Por se tratar de responsabilidade omissiva, a causalidade advém da violação do seu dever jurídico de preservação da integridade física dos militares que estão sob custódia da União, em uma relação especial de sujeição”. Rosito não verificou a existência de danos materiais a serem indenizados, afinal o Exército ofereceu assistência ao ex-soldado e não foram anexados nos autos qualquer gasto arcado pelo autor. Entretanto, a juíza condenou a União ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético. Cabe recurso às Turmas Recursais. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fonte: TRF4

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STF suspende gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

Por entender que a parcela prevista na lei tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, e não propriamente de indenização, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o trecho de uma norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A Lei 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, terá direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. No exame preliminar do caso, Zanin lembrou que o STF, na ADI 7.402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional. Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.   Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”. A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão ADI 7.440  

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Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda

Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda O Superior Tribunal de Justiça (STF) determinou que servidores públicos federais admitidos no funcionalismo antes de 1988 podem ter direito à restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A medida vale a funcionários da administração federal que foram pagos incorretamente ou que não receberam os valores do Pasep. A corte entendeu que houve falhas na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil no pagamento do Pasep aos servidores públicos federais. Responsável pela administração dos recursos do programa, o banco não repassou corretamente os valores devidos aos servidores em suas contas vinculadas ao Pasep. Os funcionários que tiverem interesse em solicitar a restituição devem realizar uma solicitação junto ao banco, solicitando os extratos completos da conta do Pasep. Esses extratos serão usados, junto a um advogado especialista, para calcular os valores não recebidos e verificar as discrepâncias. Com a assistência do advogado, os trabalhadores podem ingressar com uma medida judicial para solicitar o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pelas falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil. A decisão do STJ reconheceu o direito dos trabalhadores nesse sentido. Todos os servidores – entre aposentados, pensionistas, ativos e inativos – que foram admitidos antes de 1988 têm direito ao benefício, desde que possam comprovar que houve falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil, resultando em valores não recebidos ou incorretamente corrigidos. A decisão do STJ também resultou no desbloqueio das ações judiciais relacionadas a essa questão, que estavam suspensas desde 2021. Fonte: Extra

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Entenda lei sancionada que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto o projeto de lei (PL) aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que permite a concessão de bolsas de pesquisa a servidores públicos pelos institutos federais. Além de bolsa de pesquisa, o texto possibilita a concessão de bolsas de desenvolvimento, inovação e intercâmbio. Contudo, foi vetado o trecho que incluiu a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, “cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino”. Na justificativa, o governo federal apontou inconstitucionalidade na medida. “O teor do dispositivo afrontaria a competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União”, argumentou., A lei n° 14.695, de 2023, é originada do PL 5.649, de 2019, que foi aprovado há dois meses pela a Comissão de Educação do Senado Federal, depois de já ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Os termos de regulamentação devem ser editados pelo Ministério da Educação. O projeto altera a Lei 11.892, de 2008, que criou os institutos federais de educação. Atualmente, a norma prevê o benefício apenas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. Segundo a senadora Teresa Leitão (PT-PE), relatora da proposta, é justa a oferta de bolsa de pesquisa ao cargo de técnico em virtude da natureza do trabalho desempenhado. Fonte: Extra

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Estado de SP quer elevar idade-limite para PM se aposentar

Em meio à cobrança de policiais militares por reajuste salarial, o governador paulista, Geraldo Alckmin (PSDB), enviou um projeto de lei para a Assembleia Legislativa, propondo a ampliação para 60 anos do limite de idade para que todos os PMs do Estado se aposentem. O texto também prevê que os agentes fora da ativa sejam recontratados para atuar em setores administrativos da corporação, uma espécie de ‘bico’ oficial. A proposta vai tramitar em regime de urgência e deve ser votada ainda neste semestre pelos deputados. Atualmente, cabos e soldados são compulsoriamente reformados com 52 anos de idade, enquanto que sargentos e subtenentes podem trabalhar até os 56. Juntos, esses postos e graduações correspondem a mais de 90% dos 93 mil PMs ativos no Estado. Pela proposta do governo, esse limite subirá para 60 anos para todos esses postos e graduações, como já ocorre com os coronéis, por exemplo. Como esse é o teto da idade ativa para os oficiais, os agentes que quiserem poderão aposentar-se antes, abrindo mão da aposentadoria integral, caso não tenham completado os 30 anos de contribuição. Segundo o governo, a proposta de alteração está sendo feita para “corrigir uma distorção” da legislação que regula o regime de trabalhos dos policiais. Uma lei aprovada em julho do ano passado aumentou para 30 anos a idade-limite para ingresso na graduação de soldado. Como a regra atual exige que ele seja reformado aos 52 anos, o policial se aposenta recebendo apenas valores proporcionais ao tempo trabalhado, sem ter o direito de adquirir outras vantagens, como os adicionais por tempo de serviço. “É um paradoxo permitir que a pessoa ingresse na Polícia Militar aos 30 anos, mas não permitir que essa pessoa cumpra o tempo de serviço mínimo para passagem para a inatividade, que é de 30 anos de serviço. A alteração da idade-limite, portanto, não é apenas medida de justiça, mas de coerência”, afirma o secretário estadual da Segurança Pública, Mágino Alves, em ofício enviado ao governador em dezembro. Para o ex-comandante-geral da PM, deputado estadual Coronel Camilo (PSD), uma “inovação” importante apresentada pelo projeto é permitir que a corporação possa recontratar policiais veteranos para o trabalho em setores administrativos. “É uma medida muito bem-vinda. Vai permitir que o policial complemente a sua renda, com um bônus, que pode chegar a um terço do salário. Também aumenta o efetivo da PM com gente experiente”, diz. Leia mais em: www.estadao.com.br

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Trabalho de Guarda Municipal é reconhecido como atividade especial

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu a atividade de guarda municipal de Santo André. Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovando que trabalhou como empregado público, na função de “Guarda Municipal”, para a Prefeitura de Santo André/SP, cujas atividades consistiam em proteger e preservar os bens, serviços e instalações públicas, bem como defender a segurança dos munícipes, inclusive, portando arma de fogo calibre 38,4′. A desembargadora federal Lucia Ursaia destaca que a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, instituiu norma gerais para as guardas municipais, regulamentando o § 8º, do art. 144 da Constituição Federal. Essa lei diz que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, e têm a função de proteção municipal preventiva. A decisão ressalta que mesmo antes dessa lei a atividade já era considerada especial e perigosa. A Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, entendia que o guarda municipal trabalha, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante na vigilância, o que é acentuado pelo fato de portar arma de fogo. Para a magistrada, não se exige a especificação do agente insalubre ou eficácia do equipamento de proteção individual, pois para esse tipo e atividade o risco é inerente e presumido, por se tratar de uma atividade de cunho policial. É o que diz o art. 5º da Lei 13.022/2014, quando estabelece as competências das Guardas Municipais, cuja atuação complementa as das Polícias (civil, militar, federal e rodoviária). A relatora ainda observa que na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013 não há menção ao uso ou não de arma de fogo ou à descrição de um fator de risco específico para caracterizar ou descaracterizar a atividade como perigosa. A desembargadora federal conclui: “todos os trabalhadores expostos a atividades e operações perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão”. No TRF3, o processo recebeu o Nº 0000553-21.2016.4.03.6126/SP. Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3

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São Paulo terá de pagar 170% a mais em precatórios

A promulgação da emenda constitucional que define novas regras para o pagamento de precatórios traz uma boa e uma má notícia para o governador paulista Geraldo Alckmin. A má é que, no ano que vem, o ritmo de pagamentos terá subir 170%, de cerca de R$ 170 milhões por mês para mais de R$ 460 milhões. A boa é que a maior parte da despesa extra não sairá diretamente dos cofres do Estado – ao menos por enquanto. A emenda, promulgada no último dia 15 pelo Congresso, estabelece 2020 como o prazo final para a quitação de precatórios de Estados e municípios, em uma nova tentativa de encerrar uma novela que se arrasta por décadas. A dívida de São Paulo está na casa dos R$ 22 bilhões, e não tem diminuído significativamente nos últimos anos. Além da data­limite, a maior novidade da emenda é a ampliação das possibilidades de uso de recursos de depósitos judiciais para pagar precatórios. Estados e municípios poderão se apropriar de até 20% dos recursos de empresas e cidadãos que têm disputas judiciais e fazem depósitos em juízo até a sentença final de seus processos. Os governos também poderão ter acesso a 75% dos recursos de depósitos judiciais de processos nos quais são uma das partes. Mas esta fonte já praticamente secou: desde 2015, graças a uma lei complementar, governadores e prefeitos já estavam autorizados a sacar 70% dos depósitos relacionados a disputas judiciais de seus entes. Leia mais em: www.estadao.com.br

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