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Auxílio suplementar pode ser acumulado com aposentadoria obtida entre 1991 e 1997

O auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997. Essa tese de repercussão geral foi estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (14/2), data em que o julgamento virtual foi encerrado. O auxílio suplementar, descrito na Lei 6.367/1976, era pago ao trabalhador acidentado que conseguia desempenhar as mesmas atividades, mas com maior esforço, devido a “perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional”. A norma previa que esse benefício acabaria se o segurado se aposentasse. A mesma lei também estabelecia o auxílio-acidente, voltado ao trabalhador acidentado que permanecia incapacitado para as atividades que exercia. Com a lei de 1991, o auxílio suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente — ou seja, a descrição do que seria o primeiro foi incluída nas regras sobre o segundo. Essa mesma norma passou a regular a aposentadoria por invalidez. Mais tarde, a MP de 1997 impediu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. A norma foi convertida na Lei 9.528/1997. O caso que chegou ao STF tem origem em uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que autorizou um homem a receber a aposentadoria por invalidez acumulada com o auxílio suplementar. O colegiado considerou que o segurado já recebia o auxílio desde 1982, ou seja, antes da MP de 1997. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão com o argumento de que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. No caso, o homem passou a recebê-la apenas em 2005. Voto do relator O ministro Dias Toffoli, relator do caso, propôs a tese vencedora. Ele foi acompanhado por todos os colegas. Toffoli explicou que a redação original da lei de 1991 permitia a acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, ao qual o auxílio suplementar foi incorporado. Por outro lado, segundo o magistrado, quem recebia o auxílio suplementar, mas só conseguiu o direito de se aposentar depois da MP de 1997, não pode acumular os benefícios. Assim, se alguém nessa situação recebe a aposentadoria, o INSS deve encerrar o pagamento do auxílio suplementar. Mas, se a aposentadoria não foi concedida, o segurado pode continuar recebendo o auxílio. No caso concreto, o relator concluiu que o autor não pode acumular os benefícios, pois só obteve direito à aposentadoria por invalidez após a MP de 1997. Clique aqui para ler o voto de Toffoli RE 687.813 Fonte: Consultório Jurídico

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Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora. Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial. Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus. No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade. O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. “Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300. Fonte: JOTA

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Servidora pública do IFBA garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas. O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador. Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90″. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora. Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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LGBTQIA+: Apresentador e emissora pagarão R$ 300 mil por discriminação

A juíza Federal Ingrid Schroder Sliwka, da 5ª vara de Porto Alegre/RS, condenou uma emissora de TV aberta e apresentador ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, devido à veiculação de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade. A magistrada considerou que o discurso ultrapassou os limites legais e promoveu discriminação, estigmatização e exclusão da população LGBTQIAPN+. Sobre as ações Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas, o MPF – Ministério Público Federal e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, com a participação da DPU – Defensoria Pública da União, questionaram programas exibidos pela emissora em junho e novembro de 2021. No curso do processo, além de ouvidas as partes, foi considerada a manifestação da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, que, na condição de amicus curiae, apontou haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIAPN+”. Decisão Ao analisar o mérito, a juíza avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como o respeito a outros direitos. A magistrada considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu discriminação, preconceito, estigmatização e exclusão de um grupo vulnerável. V. Exa. destacou que, embora a censura não tenha cabimento, a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização em caso de excessos ou de ofensas a direitos, com a necessária reparação pelos danos causados. Por fim, a juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, configurando comportamento ilícito e incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos.” Dessa forma, condenou a emissora e o apresentador ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos, a serem destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, determinando, ainda, a remoção dos conteúdos considerados ofensivos. O número do processo não foi divulgado. Fonte: Migalhas

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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho. No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor. Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT. Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento. Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC. Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução. Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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“Homem de verdade”: Atendente será indenizado por ofensas homofóbicas

Em Vitória da Conquista/BA, atendente de rede de fast-food foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser alvo de ameaças e ofensas homofóbicas por parte de um colega de trabalho. O caso ocorreu durante o período de experiência do atendente em uma franquia da rede Giraffas, localizada em um shopping da cidade. A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a sentença da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que condenou a empresa. O atendente relatou que as ofensas consistiam em comentários sobre a necessidade de “homens de verdade” na empresa, além de ameaças de agressão física. Após sua demissão, ele acionou a Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória. No processo, uma testemunha tentou justificar o uso da expressão “homens de verdade” como uma referência às tarefas mais pesadas do estabelecimento. A mesma testemunha admitiu ter ameaçado agredir fisicamente o atendente em treinamento, após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. Ela relatou ter recebido uma advertência verbal de um superior por conta da ameaça. O juiz Marcos Fava, da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista, caracterizou o ocorrido como ofensa homofóbica. Ele destacou que agressões preconceituosas costumam ocorrer de forma velada e que os agressores frequentemente tentam justificar suas ações como mal-entendidos. O juiz afirmou ainda que a sugestão de que existam tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, em si, preconceituosa. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” possui um impacto ainda mais ofensivo. O magistrado questionou a necessidade de “braços de homens” em uma lanchonete de praça de alimentação e condenou a ameaça física, afirmando ser inaceitável em um ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Em relação à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa comprovou se tratar de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa e mantendo a sentença. Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611  Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas  

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Procon notifica Enel após novo apagão em São Paulo

O Procon de São Paulo notificou mais uma vez a Enel, concessionária de distribuição de energia elétrica em mais de 20 cidades da região metropolitana de São Paulo, incluindo a capital. A notificação, desta vez, é pela interrupção prolongada dos serviços na última terça-feira, que deixou cerca de 250 mil imóveis sem luz, incluindo mais da metade de toda a cidade de São Caetano. Essa medida é o primeiro passo de uma ação de fiscalização, que pode resultar em sanções como multa. Seria a quarta num período de menos de 14 meses, desde de novembro de 2023. As três multas já aplicadas somam mais de R$ 38 milhões. Na notificação feita à Enel, o Procon pede esclarecimentos detalhados da área e do número de consumidores impactados, as providências adotadas para a retomada do serviço e como a informação foi passada aos consumidores. A Enel tem um prazo de sete dias para enviar os esclarecimentos. A CBN procurou a concessionária, mas não recebeu resposta. Fonte: CBN

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Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Homem terá de pagar R$ 18 mil à empresa e R$ 36 mil à União. Juiz também oficiou MP e polícia para investigar se ex-funcionário cometeu crime. Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google. Com base nos dados de localização, o magistrado verificou que por meio de uma “amostra de mais 16 registros dos horários de saída do reclamante, restou clarividente a inverossimilhança das alegações do reclamante, tendo em vista que, em absolutamente todos os horários de conexão analisados após o registro da saída no cartão de ponto, o reclamante já estava fora da região do estabelecimento empresarial, não estando, portanto, trabalhando até 18h00 /18h00 o registro da saída”. Por isso, condenou o trabalhador a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$ 18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$ 36 mil à União para “acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente”. O juiz também previu R$ 27 mil em honorários de sucumbência, embora o trabalhador seja beneficiário da Justiça Gratuita. “O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade”, declarou o magistrado. Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP). Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”. Litigância predatória   Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”. Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com o número 1000586-98.2023.5.02.0271. Cabe recurso da sentença. Fonte: JOTA

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Mantida condenação a mulher que sugeriu separar Nordeste do Brasil

A 10ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que condenou mulher por incitar discriminação contra nordestinos em sua rede social ao sugerir a separação do Estado ao restante do país. O colegiado considerou que as expressões configuraram incitação à discriminação e ao preconceito de procedência nacional, mantendo a pena da mulher a dois anos de reclusão convertida em penas restritivas de direitos. A ação Durante o período eleitoral de 2014, uma mulher publicou em sua rede social mensagens dizendo: “Não dá pra acreditar, a parte do país onde mais trabalha, onde mais se produz, onde mais pagam-se impostos, votam Aécio, no Nordeste e Norte votam na Dilma… vamos lá pessoal… trabalhar mais 4 anos pra sustentar Nordeste e seu Bolsa família… vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa merda de PT sustenta essa região…”, #merdadepais, #paoecirco, #populaçãoburra e #temquesefuder.” O Ministério Público Federal afirmou que as mensagens tinham conteúdo ofensivo e discriminatório contra as populações do Norte e Nordeste, promovendo discurso de ódio e segregação regional. Alegou que as postagens extrapolavam a liberdade de expressão, violando os princípios da dignidade humana e igualdade, configurando o crime de discriminação previsto na lei 7.716/89. Em defesa, a usuária alegou que suas postagens não tinham a intenção de incitar discriminação ou preconceito, pois não mencionaram diretamente “nordestinos” e eram apenas expressões de sua opinião pessoal sobre os resultados das eleições presidenciais. Argumentou que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, deveria prevalecer, sugerindo que suas mensagens foram um desabafo político mais do que uma incitação ao preconceito. O juízo da 7ª vara Federal do Mato Grosso condenou a mulher a dois anos de reclusão, convertidos em penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, por incitar discriminação regional em redes sociais, conforme o art. 20, § 2º, da lei 7.716/89. Decisão Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves destacou que as manifestações em redes sociais exigem análise cuidadosa para distinguir entre a liberdade de pensamento e opiniões de cunho preconceituoso. “As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais, revelam dificuldades na aferição de serem apenas uma livre manifestação de pensamento ou se transbordam para uma opinião prejudicial e discriminatória que a lei reputa típico penal.” Para a magistrada, as postagens da ré não se limitavam a expressar descontentamento político, mas desqualificavam as populações do Norte e Nordeste, sugerindo inferioridade dessas regiões e promovendo segregação com base na procedência regional. As mensagens foram consideradas ofensivas e incitadoras de ódio, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e violando os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. “Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam os limites da liberdade de expressão.” Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a condenação inicial. Processo: 1003664-57.2019.4.01.3600 Leia a decisão. Fonte: Migalhas  

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