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CDEP – Comissão aprova ampliação de direitos dos guardas civis municipais

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia os direitos e as prerrogativas dos guardas civis municipais. A proposta altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (PP-SP), para o Projeto de Lei 382/24, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE). O relator definiu 15 novos direitos e prerrogativas – quatro a mais que a versão original da proposta. “Desses acréscimos, destaco especialmente a previsão de garantia à guarda municipal gestante e lactante da indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com a sua condição”, afirmou Delegado da Cunha. Direitos Atualmente, entre outras regras do estatuto, os guardas municipais têm direito a porte de arma de fogo e, no caso de cometerem crime, de ficarem em celas isoladas dos demais presos antes da condenação definitiva. Conforme a proposta, também deverão ser garantidos aos guardas municipais: uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos, proibida a utilização por qualquer outro órgão e entidade pública ou privada; documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional; exercício de cargo, função ou comissão correspondente ao respectivo grau hierárquico da carreira; ingresso e trânsito livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização; pronta comunicação de sua prisão ao chefe imediato; prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão em caráter de urgência; assistência jurídica perante qualquer juízo ou perante a administração, quando acusado de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o servidor e os dependentes; remuneração com escalonamento vertical entre os diversos graus hierárquicos da carreira; pagamento de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de suas funções; recebimento de equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções; atendimento prioritário e imediato por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da polícia judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço; precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço; garantia à guarda municipal civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; garantia à guarda municipal de retorno e de permanência na mesma lotação durante seis meses após a volta da licença-maternidade. “A valorização dos guardas municipais é de extrema importância”, defendeu a deputada Dayany Bittencourt, autora da versão original. “Eles são a primeira linha de resposta em situações de emergência e na segurança local”, observou. Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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TST – Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia. Vale-refeição era menor Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Contrariedade ao entendimento do STF O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. A decisão foi unânime. Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista. Conduta discriminatória Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora. Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação. Lamentável realidade brasileira O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025 Fonte: Consultório Jurídico

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Professora demitida por abandono após estágio no exterior será reintegrada

Professora teve reconhecido, pela Justiça Federal, o direito de ser reintegrada nos quadros da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR). A docente havia sido demitida por suposto abandono de cargo durante um estágio fora do país. A 1ª turma do TRF da 1ª região, acompanhando o relator, desembargador Morais da Rocha, considerou a ausência de dolo – ou seja, que não houve a intenção de deixar o cargo, visto que a docente solicitou licença para a realização da viagem. Assim, manteve sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo de seus vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que esteve afastada. Conforme os autos do processo, a professora solicitou à universidade licença formal para afastamento do país com o objetivo de realizar um estágio no exterior. Para viabilizar seu afastamento sem causar prejuízos, ela concentrou e condensou suas aula, com a ciência da reitoria, seguindo o processo administrativo regular. Após reunir a documentação exigida para o afastamento, houve uma mudança nas regras de circulação de estrangeiros no país de destino, Inglaterra, o que resultou em atraso em sua partida devido à necessidade de novos documentos, configurando uma situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro). Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já havia concluído suas atividades letivas previstas para o semestre com a anuência de todas as partes envolvidas, que tinham conhecimento do adiamento da viagem. Mesmo assim, ela manteve contato formal com a UFRB, expondo a situação e solicitando a prorrogação da licença, a qual foi deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Somente então, a professora viajou e realizou o estágio no exterior. No entanto, ao retornar, foi surpreendida com a instauração de um PAD para apurar suas faltas e com a sua demissão do serviço público Federal, sob a alegação de que não havia comparecido ao trabalho no período em que estava formalmente licenciada pela instituição. Ausência de dolo O relator do caso destacou que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser avaliado com cautela, considerando não apenas as ausências injustificadas, mas também as razões que levaram a professora a não retornar ao exercício do cargo. “No caso em questão, a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, foi correta, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu de boa-fé perante a Administração, comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado. A decisão também ressaltou que, tendo sido deferida a prorrogação do afastamento, a instauração do processo administrativo foi contraditória, pois gerou uma quebra da legítima expectativa da servidora de que a licença seria prorrogada para que ela pudesse concluir o curso, o que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, visto que o conhecimento adquirido seria aplicado em suas atividades docentes. Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300 Fonte: Migalhas

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TRT-3: Professora indenizará escola por difamação após fim do contrato

Professora acusada de difamar escola após encerramento do contrato de trabalho deverá indenizar a instituição de ensino, em R$ 3 mil, por danos morais. Decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença do juízo da vara do Trabalho de Curvelo/MG. Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez comentários desabonadores a respeito da instituição para pais, alunos e na comunidade local. O colégio relatou que foi necessário organizar reunião para refutar as alegações difamatórias. A professora, por sua vez, disse que a autora das mensagens online anexadas ao processo seria, na verdade, sua mãe, que também era funcionária da instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tivesse sido a autora das mensagens, as críticas se limitaram à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista confirmou que a professora entrou em contato com pais de alunos, via WhatsApp, para falar mal do colégio, afirmando que “não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Em 1ª instância, a ex-funcionária foi condenada a indenizar a instituição de ensino. Inconformada com a sentença, a professora recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador relator Marcos Penido de Oliveira, deu razão à escola. Destacou que o depoimento da testemunha comprovou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos […]”. Ponderou que, em condições regulares, seria justificável aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Entretanto, considerando o princípio do non reformatio in pejus, que impede a modificação da sentença para prejudicar o recorrente, optou por manter a sentença. O processo está em segredo de Justiça. Fonte: Migalhas

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TST: Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

A Vale S.A. deverá manter o salário de técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença não relacionado ao trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A 6ª turma do TST acolheu parcialmente o recurso da empresa para restringir o pagamento, que anteriormente havia sido deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado). O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. No entanto, em novembro, o INSS concedeu-lhe auxílio-doença até março de 2022 devido a lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Em janeiro de 2022, ele apresentou reclamação trabalhista alegando que a dispensa foi ilegal e pediu reintegração ao emprego. O juízo da 4ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA reconheceu que a doença não estava relacionada ao trabalho, mas o impedia de trabalhar, concluindo que o técnico não poderia ser dispensado nessas circunstâncias. Assim, determinou sua reintegração após o término do afastamento. O TRT da 8ª região afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado). No recurso de revista, a Vale argumentou que, como se tratava de auxílio-doença comum e não de auxílio-acidente, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos. O relator, ministro Augusto César, aplicou o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam após expirado o benefício. Portanto, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131 Fonte: Migalhas

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DF é condenado por cobrança indevida de imposto

Distrito Federal foi condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de Imposto de Renda. A decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, foi confirmada pela 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF após recurso. Além da indenização, o DF deve se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado. Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por exames e pedido médico. O documento registra que ele foi admitido em uma UTI com lesão nas artérias coronárias. Assim, o aposentado solicitou isenção na cobrança do Imposto de Renda por ser portador de doença grave. No recurso, o Distrito Federal argumenta a necessidade de perícia e que o autor não solicitou o benefício administrativamente. Sustenta que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo. Na decisão, a turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/98 prevê isenção de Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destaca que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do Imposto de Renda, quando outras provas forem suficientes para demonstrar o direito. Assim, para o colegiado, “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de Imposto de Renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”. Dessa forma, o DF deverá desembolsar R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de Imposto de Renda. A decisão foi unânime. Processo: 0707885-67.2024.8.07.0016 Fonte: Migalhas  

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STJ – Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

Por entender que a norma do edital violou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só deve ser exigido no ato de posse, a 2ª Turma da corte acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica. A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a autora da ação, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o recurso da União. Para o TRF-2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso. Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital, validada pelo TRF-2, divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público. “Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.937.752 Fonte: Consultório Jurídico

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Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar. “O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse. O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria. No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015. “Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade. Processo 1044157-18.2019.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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TRF-1: Aluno poderá antecipar colação de grau para assumir cargo público

Um aluno do curso de Educação Física, após concluir todos os créditos obrigatórios da graduação, obteve o direito de antecipar sua colação de grau. A decisão da 11ª turma do TRF da 1ª região permite que o estudante apresente a documentação necessária para o concurso público de professor de educação física, no qual foi aprovado. O pedido do autor havia sido parcialmente deferido pelo juízo Federal da 1ª instância, levando-o a recorrer ao Tribunal. O desembargador federal Newton Ramos, relator do caso, destacou em sua análise que “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso”. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para garantir ao aluno o direito à colação de grau antecipada, a expedição do diploma e o registro no Conselho Regional de Educação Física da 14ª região. Processo: 1048981-72.2023.4.01.0000 Leia aqui o acórdão. Fonte: Migalhas  

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