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Juíza determina retorno de criança ao Japão trazida ao Brasil pelo pai

Decisão destacou a importância do vínculo materno e do acolhimento em processos de cooperação internacional. A Justiça Federal do Paraná determinou a restituição de menino de 7 anos à mãe vietnamita, aplicando a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. A decisão foi proferida pela juíza Anne Karina Stipp Amador Costa, da 1ª vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional, com apoio do CEJURE/JFPR e da CEJA/TJPR. O menino, nascido no Japão, foi trazido ao Brasil pelo pai sem autorização da mãe e estava sob os cuidados de tios em Curitiba há cerca de um ano. Perícia do CEJA/TJPR concluiu que não havia risco grave no retorno e que o afastamento da mãe, sua principal cuidadora, era prejudicial ao desenvolvimento. Após a decisão, mãe e filho devem retornar em breve ao Japão. Na entrega, realizada na sede da Justiça Federal do Paraná, a mãe agradeceu aos familiares que acolheram a criança. A juíza destacou a importância do trabalho da Justiça Restaurativa em processos de alta sensibilidade, com acolhimento especializado. Histórico no STF Em agosto deste ano, o plenário do STF concluiu julgamento e, por unanimidade, fixou entendimento de que crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem autorização do outro não devem ser devolvidas automaticamente ao exterior quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição, mas defendeu interpretação protetiva, considerando suficiente a existência de indícios objetivos de violência contra a mãe, mesmo que a criança não seja vítima direta. Foi fixada tese com três pontos centrais: a compatibilidade supralegal do tratado, a exigência de medidas estruturais para celeridade processual e a interpretação ampliada da exceção de risco grave. A Corte ainda determinou providências como criação de grupo de trabalho no CNJ, especialização de varas e turmas nos TRFs, fortalecimento da Autoridade Central e protocolos consulares de apoio a mulheres e crianças em situação de violência no exterior. Veja a tese fixada: Fonte: Migalhas.

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STJ: Herdeiro de servidor não pode se beneficiar de ação coletiva

1ª seção definiu que herdeiros não têm legitimidade para executar sentenças de ações ajuizadas após o falecimento de servidor. A 1ª seção do STJ concluiu julgamento do tema 1.309, sobre a legitimidade de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva para executar sentença obtida pelo sindicato da categoria. Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a possibilidade de habilitação dos herdeiros. Em sessão nesta quarta-feira, 10, a relatora destacou que o problema reside em casos em que o falecimento ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Para ela, não há como reconhecer direitos a quem não integrava mais a categoria no momento do ajuizamento: “O problema é fixar se o morto, que não é mais filiado, pode ser autor de uma ação ou beneficiado como filiado, que ele não é mais (…) Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria, eu não vejo como se dizer que ele possa se beneficiar de algo que ele não existia mais.” Divergência Após devolução de pedido de vista, ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência ao defender a legitimidade dos herdeiros, ressaltando que o direito em questão não é personalíssimo, mas patrimonial, integrando o acervo hereditário transmitido com o falecimento: “Se vivo estivesse, o de cujus poderia executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava? A resposta, a meu sentir, é sim, ele poderia (…) Não sendo personalismo, esse é um direito que compõe o acervo que é transmitido no momento do falecimento.” Nesse sentido, propôs a seguinte tese: “A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores.” O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Apesar do voto divergente, a maioria acompanhou a relatora, pacificando entendimento no sentido de que os herdeiros não podem executar a sentença quando o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva. Fonte: Migalhas.

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TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

Para o Tribunal, a manutenção do sobrenome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, o que justifica a retificação do registro civil. Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai, alegando abandono afetivo e material.  Embora tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, o colegiado reconheceu o direito à supressão do patronímico paterno por entender que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração. Entenda o caso A filha ajuizou ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil pois alegou que foi vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e que, por isso, pretendia tanto retirar seu nome do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais. O juízo da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo/SP julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento. Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência. Sofrimento psíquico Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do CC, que só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto. No entanto, destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos. “A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor.” Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Servidor que não aparecia para trabalhar deve devolver salários

O juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou um servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar. Em tese, ele deveria dar expediente na Secretaria de Saúde do DF. Segundo o governo distrital, que ajuizou a ação, o funcionário foi contratado em caráter temporário para atuar na pasta entre março e setembro de 2020. De acordo com a inicial, ele não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63. Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da Justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF. O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé. A sentença citou jurisprudência do próprio TJ-DF que estabelece: “Só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Fonte: Conjur.

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