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STJ: Pai com filho maior pode ser preso por dívida de pensão antiga

A 3ª turma do STJ decidiu que é válida a prisão civil de pai por dívida de pensão alimentícia vencida quando o filho ainda era menor, mesmo que ele já tenha atingido a maioridade. Por maioria de votos, os ministros negaram habeas corpus que buscava afastar a medida. O julgamento teve início em junho de 2025 e ficou empatado: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão. Divergiram os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, que consideraram legítima a execução pelo rito da prisão. Nesta terça-feira, 5, a ministra Daniela Teixeira proferiu o voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela manutenção da prisão. Dívida A dívida é fruto de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. O combinado previa o pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. Com o descumprimento das últimas parcelas, relativas ao período em que o filho ainda era menor de idade, foram ajuizadas execuções tanto pelo rito da penhora quanto da prisão. A defesa informou que o valor devido chegou a R$ 73.875,31. Sem ilegalidade Nesta tarde, ao votar, ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi. Reforçou que não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de HC, tampouco o seu conhecimento como substitutivo de recurso próprio. A ministra salientou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e que a posterior sentença de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcança os valores vencidos anteriormente. “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, afirmou. Também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão. Voto do relator Em junho, o relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que não havia requisitos para justificar a prisão civil. Destacou que o alimentando, hoje com 22 anos, não contestou ação de exoneração ajuizada pelo pai. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Com esses elementos, entendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão. Divergência Ministra Nancy Andrighi, em junho, abriu divergência ao lembrar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial, o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução. Frisou que a dívida cobrada referia-se a parcelas vencidas ainda quando o filho era adolescente. Ressaltou, também, que não havia prova de autossuficiência do alimentando ou de que ele tivesse concluído os estudos. Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, além de necessária frente à inadimplência reiterada e sem justificativa. Fonte: Migalhas.

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Alunas indenizarão professora por publicação ofensiva no WhatsApp

As imagens circularam amplamente entre alunos e funcionários do colégio, o que gerou constrangimento e abalo emocional para a vítima. A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que condenou duas alunas ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora, em razão de publicações ofensivas feitas no WhatsApp. As postagens causaram prejuízos à honra e à imagem da docente no ambiente escolar. Segundo os autos, as estudantes fotografaram a professora durante a aula, sem autorização, e divulgaram as imagens nos respectivos status do aplicativo com legendas depreciativas. As postagens circularam entre alunos e funcionários do colégio, gerando constrangimento e impacto emocional à profissional. Na ação judicial, a professora pleiteou reparação por danos morais, alegando ofensa à sua imagem e honra no exercício da profissão. Em contestação, as rés afirmaram que não agiram com a intenção de causar prejuízos e ressaltaram que as postagens estavam visíveis apenas para seus contatos pessoais. Ao julgar o recurso, o colegiado observou que a liberdade de expressão, ainda que constitucionalmente garantida, não abrange manifestações que extrapolem os limites do convívio social e moral. De acordo com o relator, “as postagens em rede social evidenciaram abuso do direito de manifestação, ensejando, portanto, dano moral”. A turma também destacou que, mesmo com a alegada limitação da audiência das postagens, o conteúdo ofensivo comprometeu a dignidade da professora de forma relevante. Para os magistrados, a conduta das alunas configura evidente violação moral. A indenização fixada em primeira instância foi integralmente mantida: R$ 3 mil para uma das estudantes e R$ 2 mil para a outra, considerando a gravidade das publicações e o caráter pedagógico e preventivo da condenação. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

Para o Tribunal, a manutenção do sobrenome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, o que justifica a retificação do registro civil. Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai, alegando abandono afetivo e material.  Embora tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, o colegiado reconheceu o direito à supressão do patronímico paterno por entender que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração. Entenda o caso A filha ajuizou ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil pois alegou que foi vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e que, por isso, pretendia tanto retirar seu nome do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais. O juízo da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo/SP julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento. Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência. Sofrimento psíquico Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do CC, que só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto. No entanto, destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos. “A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor.” Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

Prêmio de Incentivo Especial   1. Introdução O Prêmio de Incentivo Especial (PIE), instituído pela Resolução SS nº 110/2013, foi direcionado exclusivamente a servidores ativos  titulares dos cargos de Analista Administrativo, Analista de Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional ou Oficial Sociocultural, em efetivo exercício na Secretaria da Saúde. 2. Restrição de Pagamento No entanto, aposentados e pensionistas desses mesmos cargos, que contribuíram enquanto ativos, foram excluídos de seu benefício, evidenciando uma situação de discriminação que carece de amparo jurídico. 3. Inconstitucionalidade da Exclusão A exclusão de aposentados e pensionistas no pagamento do PIE é considerada inconstitucional e desprovida de fundamento jurídico, pois: O PIE caracteriza-se como um aumento salarial disfarçado, o que garante natureza contínua ao benefício e Aposentados e pensionistas deveriam igualmente ser contemplados. 4. Prejuízos aos Servidores Ativos Além do problema com aposentados e pensionistas, muitos servidores ativos também são lesados: Alguns não recebem o PIE, mesmo estando em pleno exercício. Outros recebem valores inferiores ao devido, quando comparados aos previstos no cargo ou jornada. 5. Impactos no Cálculo de Direitos Trabalhistas O PIE, em algumas ocasiões, não é considerado no cálculo de verbas como: Décimo terceiro salário; Terço constitucional de férias; Adicional por tempo de serviço (quinquênio); Sexta-parte. 6. Atuação do Poder Judiciário Diante das irregularidades, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem se posicionado favoravelmente aos servidores ao: Incluir aposentados e pensionistas: Determina que o PIE seja pago a estes, reconhecendo sua natureza genérica e salarial. Corrigir falhas nos pagamentos: Condena o Estado a: Efetuar o pagamento do PIE aos servidores ativos que não o recebem; Retificar valores pagos a menor. Reconhecer impacto em outras verbas: Exige que o PIE seja incluído no cálculo de direitos trabalhistas como o 13º salário, terço de férias, quinquênios e a sexta-parte. 7. Conclusão Essas medidas não só restauram a dignidade de quem depende do PIE, mas também reforçam a confiança nas instituições responsáveis por garantir o cumprimento dos direitos constitucionais. Afinal, nenhuma afronta à igualdade ou ao esforço dedicado dos servidores deve permanecer incólume. Advocacia Ubirajara Silveira Caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto, basta enviar um e-mail para: site@aus.com.br 

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Golpe do falso advogado: Proposta de cooperação para um combate eficaz

Raylson Costa de Sousa Descubra como a OAB pode enfrentar o golpe do falso advogado com ação rápida e cooperação direta com a Meta. Uma proposta inovadora e urgente para proteger a advocacia e a sociedade. segunda-feira, 7 de julho de 2025 É fato público e notório que criminosos vêm utilizando plataformas de mensagens instantâneas, especialmente o WhatsApp, para se passarem por advogados, com o objetivo de ludibriar clientes e terceiros. O golpe, que tem se tornado cada vez mais sofisticado, causa danos materiais e institucionais graves, comprometendo não apenas a integridade da relação entre advogado e cliente, mas também a credibilidade da advocacia brasileira.   Em resposta a esse cenário, o Conselho Federal da OAB lançou, em 29/4, uma campanha nacional de conscientização e combate ao chamado “golpe do falso advogado”, que obteve ampla repercussão na imprensa nacional. A iniciativa foi elogiada por sua abordagem educativa e estratégica, especialmente por incluir a criação da plataforma ConfirmADV, ferramenta digital voltada à verificação da identidade de profissionais da advocacia.1   Apesar da importância da ConfirmADV e da campanha de conscientização, é necessário reconhecer que ações educativas e ferramentas consultivas, embora fundamentais, não bastam para conter com efetividade a ação dos criminosos, sobretudo quando já configurada a fraude em andamento.   E atualmente o principal entrave identificado reside na demora excessiva para a desativação das contas de WhatsApp usadas pelos golpistas, há casos registrados em que os perfis permanecem ativos por vários dias ou até semanas permitindo a continuidade dos crimes, com aumento dos prejuízos causados às vítimas e à reputação institucional da advocacia.   Neste cenário preocupante, urge que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil adote medidas concretas e estruturadas para combater essa problemática.   Uma das propostas viáveis e factíveis seria a criação de uma Comissão Especial de Relacionamento Institucional com a empresa Meta, responsável pelo WhatsApp, com o objetivo de estabelecer um canal oficial e direto com o setor de combate a fraudes da plataforma.   Tal comissão teria como foco exclusivo o tratamento célere de casos de usurpação de identidade envolvendo advogados regularmente inscritos na OAB, ou seja, em casos de golpes do falso advogado. A proposta tem natureza preventiva e reativa, buscando proteger os profissionais e a sociedade em geral.   A Comissão teria como atribuição receber, por meio de protocolo digital ou físico, a denúncia formalizada pelo advogado vítima do golpe, devidamente instruída com documentos comprobatórios, como capturas de tela das conversas, número telefônico fraudulento, links e demais evidências relevantes.   Após análise preliminar e validação das informações apresentadas, a Comissão realizaria a comunicação institucional imediata com a empresa Meta, utilizando canal direto previamente estabelecido entre as entidades, a fim de solicitar a suspensão célere da conta fraudulenta e mitigar os danos causados pelos golpistas.   A Comissão também poderia se dedicar à elaboração de relatórios periódicos contendo dados estatísticos e análises qualitativas sobre os casos reportados, o que permitiria à OAB desenvolver políticas mais eficazes de conscientização, prevenção e responsabilização, tanto na esfera civil quanto criminal, dos autores dos golpes.   Essa iniciativa reforçaria o papel institucional da ordem como guardiã das prerrogativas da advocacia, além de proporcionar um avanço concreto na promoção da segurança pública e jurídica para toda a sociedade.   Além disso, a proposta configura um modelo de cooperação tecnológica entre os representantes da advocacia e grandes plataformas digitais, servindo de exemplo para outras entidades de classe que enfrentam desafios semelhantes.   Assim, a criação de uma Comissão Especial de Relacionamento Institucional com a Meta revela-se uma medida moderna, viável e necessária para combater com efetividade o golpe do falso advogado. 1 https://www.oab.org.br/noticia/63070/imprensa-nacional-repercute-lancamento-de-plataforma-da-oab-contra-o-golpe-do-falso-advogado Fonte: Migalhas.

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Servidor que não aparecia para trabalhar deve devolver salários

O juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou um servidor público temporário a devolver R$ 19.900,63 aos cofres públicos por ter recebido salários durante seis meses sem trabalhar. Em tese, ele deveria dar expediente na Secretaria de Saúde do DF. Segundo o governo distrital, que ajuizou a ação, o funcionário foi contratado em caráter temporário para atuar na pasta entre março e setembro de 2020. De acordo com a inicial, ele não trabalhou nenhum dia durante todo o período contratual, mas recebeu normalmente os salários de março a agosto de 2020, quando os pagamentos foram suspensos. O valor original de R$ 13.965,12, atualizado até março de 2024, totalizou R$ 19.900,63. Em sua defesa, o servidor alegou que solicitou desligamento à administração e recebeu os valores de boa-fé, pois acreditava que se tratava de empréstimo tomado anteriormente. Pediu a concessão da Justiça gratuita e a improcedência do pedido do DF. O juiz rejeitou a argumentação da defesa e determinou a devolução integral dos valores. Na fundamentação, destacou que a devolução se impõe em razão do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Segundo a decisão, qualquer erro operacional na liberação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade da restituição, mesmo que o servidor tenha recebido de boa-fé. A sentença citou jurisprudência do próprio TJ-DF que estabelece: “Só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. Fonte: Conjur.

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Justiça proíbe pais de expor filho nas redes e reconhece prática de sharenting

A juíza Maha Manasfi, da 3ª Vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu que os pais compartilhem de forma excessiva imagens do filho nas redes sociais. A magistrada reconheceu a prática de sharenting, ou seja, a superexposição da criança na internet, e determinou que qualquer divulgação da imagem do menor se limite a ocasiões normais, como datas comemorativas e momentos com a família. A decisão é inédita no âmbito do TJ/AC e tem como objetivo proteger a intimidade, a honra, a privacidade e o desenvolvimento psicológico da criança. Em caso de descumprimento, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à revisão das condições de guarda e convivência. A juíza baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e imagem, e no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura o respeito à identidade e integridade moral e psíquica da criança. O que é sharenting? Sharenting é a prática em que pais ou responsáveis compartilham excessivamente fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo combina os verbos em inglês share (compartilhar) e parenting (criação dos filhos). Apesar de comum, essa prática pode violar direitos fundamentais, como a intimidade, honra, imagem e privacidade, além de causar danos ao desenvolvimento psicológico e social da criança, especialmente quando conteúdos íntimos ou sensíveis são tornados públicos. O sharenting, ainda que feito sem intenção negativa, pode expor a criança a riscos como constrangimentos futuros, assédio digital, uso indevido de imagem e impactos emocionais duradouros.  

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Receita Federal divulga tabela de créditos presumidos de IBS e CBS como parte da transição tributária

No início do mês a Receita Federal tornou pública a tabela oficial com os créditos presumidos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O material foi publicado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e faz parte das ações de transição estabelecidas pela Reforma Tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023. A tabela começa a valer em 23 de junho de 2025. Tabela orienta contribuintes sobre possibilidades de crédito O documento apresenta 13 códigos distintos de créditos presumidos que podem ser aplicados tanto ao IBS quanto à CBS, conforme os dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025. As hipóteses abrangem, por exemplo:  Aquisição de bens e serviços para revenda;  Serviços de transporte intermunicipal e interestadual;  Compra de materiais recicláveis por empresas beneficiadas;  Projetos ligados ao regime automotivo nacional;  Atividades industriais com incentivos regionais ou voltados à inovação. Para cada hipótese, a tabela indica se o crédito pode ser obtido por meio de nota fiscal eletrônica, eventos fiscais ou outros tipos de documentos. Utilização dos créditos depende do perfil e atividade da empresa Os créditos presumidos não serão gerados automaticamente. Sua utilização depende do tipo de operação, da finalidade da aquisição e do enquadramento do contribuinte em regimes especiais. Em certos casos, será necessário que a empresa esteja previamente habilitada em programas específicos. A tabela também traz colunas específicas para indicar se determinado crédito se aplica apenas à CBS (“IndCredPresCBS”) ou também ao IBS (“IndCredPresIBS”), além de apresentar as alíquotas aplicáveis, que podem ser fixas, variáveis conforme a operação ou atualizadas anualmente. Impacto direto no planejamento tributário empresarial Tanto o IBS quanto a CBS serão os pilares do novo modelo de arrecadação sobre o consumo. Eles seguirão os princípios da não cumulatividade ampla e da tributação no destino. A CBS será de competência federal, enquanto o IBS terá gestão compartilhada entre estados e municípios. As alíquotas finais ainda estão em definição, mas estimativas apontam que o percentuais podem variar de acordo com o setor de atividade e a localização do consumidor final. A tabela recém-publicada já traz algumas alíquotas fixas e condicionadas. Simples Nacional: uso de créditos será restrito Empresas optantes pelo Simples Nacional, embora mantidas na Reforma Tributária, não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, exceto se formalizarem a opção de recolher os referidos tributos em separado. Isso pode afetar a competitividade de micro e pequenas empresas frente àquelas que poderão gerar e repassar créditos. Empresas fornecedoras de grandes compradores precisarão avaliar se continuar no Simples é vantajoso, ou se valerá a pena migrar para o Lucro Presumido ou o Lucro Real, ou ainda, ser contribuinte do IBS ou CBS em separado, visando aproveitar os créditos assegurados pela legislação. Diante desse novo cenário tributário, é fundamental que as empresas iniciem desde já o processo de adaptação, preparando-se para o novo leiaute da nota fiscal eletrônica, o CNPJ alfanumérico, assim como revisando seus processos fiscais, sistemas internos e estratégias de planejamento tributário. A correta interpretação e utilização dos créditos presumidos de IBS e CBS será decisiva para garantir eficiência fiscal e evitar riscos de autuação. Ficou em dúvida? Entre em contato com a nossa equipe, que está preparada para auxiliar seus negócios nesse momento de transição, oferecendo suporte jurídico especializado e soluções frente a nova realidade da Reforma Tributária.  

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ITBI na Integralização de Capital: Decisões Judiciais trazem clareza e controvérsia

Recentemente, o cenário jurídico tributário tem tido importantes decisões sobre a não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social com imóveis, especialmente em holdings familiares. Embora as decisões recentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso (TJMT) e do Distrito Federal (TJDFT) tenham se alinhado ao entendimento exposto pelo Ministro Alexandre de Morais no Tema 796 do STF, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) continua sendo contrário aos interesses dos contribuintes. Neste contexto, o TJMT, em acórdão recente (Apelação Cível nº 0050811- 33.2015.8.11.0041), apresentou entendimento "cirúrgico" sobre a matéria, abordando com propriedade duas questões: (i) a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor dos imóveis destinados à integralização do capital social e o valor atribuído pela Municipalidade, e a (ii) legitimidade da fixação da base de cálculo por arbitramento unilateral do Fisco Municipal. A decisão do TJMT foi clara ao afastar a exigência do ITBI sobre o valor dos imóveis integralizados, pelo valor histórico, ao capital social da holding familiar, por entender que no caso analisado não houve formação de reserva de capital, como havia ocorrido no caso julgado pelo Supremo. Considerando que não restou demonstrado o registro contábil do valor excedente como ágio ou reserva de capital, o Tribunal não vislumbrou a aplicação da exceção à imunidade do ITBI, delineada no Tema 796 do STF, para justificar a cobrança sobre essa diferença. Ainda, com relação a legitimidade da fixação da base de cálculo por arbitramento unilateral do Fisco Municipal, o TJMT esclareceu que a cobrança do tributo sobre o valor considerado excedente à integralização societária só poderia ocorrer mediante a instauração de um procedimento administrativo regular, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (Tema nº 1.113, STJ), o que levou a nulidade da exigência do ITBI sobre o valor arbitrado unilateralmente pela Fazenda Pública sem prévia discussão administrativa. O entendimento do TJMT se alinha à interpretação contida no voto que deu origem ao Tema 796, que menciona a “imunidade incondicionada” do ITBI na integralização de capital, ressalvando a incidência do imposto apenas sobre o valor de mercado que exceder o valor destinado ao aumento do capital social. Então, ao observar que a diferença não foi registrada como ágio ou reserva de capital, o TJMT entendeu que não incide ITBI sobre esse valor excedente. Corroborando com a tese da “imunidade incondicionada”, o TJDFT, em Arguição de Inconstitucionalidade, reafirmou que a imunidade relativa à integralização de capital social alcança também as operações de transferência de imóveis para integralização de capital, mesmo quando a empresa adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. O TJDFT, alinhado à interpretação contida no voto do Ministro Alexandre de Morais, confirmou a inconstitucionalidade de condicionar a imunidade do ITBI na integralização de capital à não preponderância da atividade imobiliária da empresa, reforçando sua natureza ampla e irrestrita. Analisando o cenário das jurisprudências estaduais, enquanto o TJMT e o TJDFT demonstram estarem alinhados à tese da “imunidade incondicionada”, o TJSP tem adotado abordagem mais restritiva em alguns casos. Isto porque o Tribunal Paulista tem condicionado a imunidade do ITBI à verificação de que a empresa não exerce, de forma preponderante, a atividade imobiliária nos exercícios anteriores à integralização. Além disso, as administrações municipais vêm exigindo a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel integralizado ao capital social (normalmente o custo de aquisição) e o valor venal do imóvel, independentemente deste valor ter sido registrado ou ao em conta de reserva de capital ou ágio. Esse entendimento difere da interpretação mais favorável adotada pelo TJMT e por outros tribunais estaduais, gerando um cenário de maior cautela para as operações imobiliárias realizadas principalmente no Estado de São Paulo. Portanto, é fundamental acompanhar a evolução das decisões judiciais, principalmente no que diz respeito ao julgamento do Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal, que uniformizará o entendimento acerca da imunidade de ITBI na integralização de capital social, realizada por empresas que exercem atividades imobiliárias. Por Henrique Rocha e Ana Beatriz Cavini.

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TRT-3: Operador de raio-X dos Correios terá adicional de periculosidade

Colegiado reconheceu validade de laudo pericial e afasta argumentos da empresa sobre ausência de risco na inspeção de encomendas com máquina de raio-X. A 7ª turma do TRT da 3ª região confirmou, por unanimidade, a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado responsável por operar equipamentos de raio-X na inspeção de encomendas. A decisão teve como base laudo pericial que atestou a exposição do trabalhador a condições enquadradas perigosas, conforme NR-16 e a portaria 518 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. Entenda o caso O empregado, lotado na unidade dos Correios em Belo Horizonte/MG, realizava a triagem e inspeção de encomendas e correspondências por meio de equipamentos de raio-X. O objetivo era detectar produtos ilícitos, como explosivos, drogas, armas, animais e plantas. Na reclamação trabalhista, o autor pleiteou o reconhecimento da atividade como perigosa, com o consequente pagamento do adicional de 30%. O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento do adicional, com os respectivos reflexos legais. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT, alegando que os equipamentos utilizados possuíam proteções adequadas, e que a atividade do empregado não configuraria periculosidade nos termos da NR 16. Argumentou, ainda, que eventual adicional já estaria compensado por gratificação de função recebida pelo trabalhador. Prova pericial confirma risco da atividade O relator do recurso, juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, ressaltou que a caracterização da periculosidade deve se dar por meio de perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT. No caso, o laudo elaborado por perito oficial indicou que a operação do equipamento de raio-X, ainda que em ambiente controlado e com barreiras de proteção como cortinas de chumbo, se enquadra como atividade perigosa pela simples exposição à área de risco, sem necessidade de aferição de tempo ou intensidade. Segundo o perito, “por mais que o equipamento de raios-X seja moderno e possua proteções contra emanação de radiação ionizante no ambiente, como cortinas de chumbo, a avaliação é feita de forma qualitativa. O simples fato de operar o equipamento, já é considerada uma atividade periculosa em conformidade coma a legislação em vigor”. O relator frisou que o laudo técnico foi claro, coerente e devidamente fundamentado, e que sua desconsideração exigiria argumentos técnicos de igual peso, o que não foi apresentado pela empresa. “A perícia não se encontra incompleta, dúbia ou imprecisa, inexistindo nem mesmo alegação de vício capaz de macular a prova, que, além de expor os fatos, apresentou conclusão devidamente fundamentada, sendo capaz de formar o convencimento do julgador.” Por fim, o magistrado rejeitou o pedido da empresa de compensar o adicional com a gratificação de função, entendendo que a verba paga ao empregado não tinha como finalidade remunerar o risco da atividade. Com esses fundamentos, 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a sentença que condenou os Correios ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, com os devidos reflexos legais. Fonte: Migalhas.

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