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Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera

A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que o servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Segundo o colegiado, o servidor não está obrigado a qualquer quarentena. “No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência.” Veja a íntegra da ementa: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA SEU ANTIGO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. LIMITES ÉTICOS. O servidor público aposentado não está impedido de advogar contra a Fazenda que o remunera, porquanto com a aposentadoria já não terá poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. No entanto, deverá observar os demais preceitos éticos pertinentes, quais sejam, observar o sigilo profissional e abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado, ou intervindo de qualquer maneira, assim como abster-se de tráfico de influência. Não está obrigado a qualquer quarentena. Precedentes: Proc. E-4.953/2017, Proc. E6.057/2023, Proc. 25.0886.2024.015789-3. Proc. 25.0886.2024.018945-7 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER. Fonte: Migalhas

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Justiça determina retorno de servidores que desempenhavam funções de professores aos cargos de origem

A Vara Única da Comarca de Tangará condenou o Município de Senador Elói de Souza a providenciar o imediato retorno de cinco servidores aos cargos que efetivamente ocupavam, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos, proibido o recebimento de remuneração do magistério municipal. A sentença condenatória atende a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em uma Ação Civil Pública contra o Município de Senador Elói de Souza. O MP alega que o Município de Senador Elói de Souza instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores que estavam em desvio de função, atuando como professores quando foram concursados para cargos diversos, e concluiu pela legalidade dos desvios, com base no disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2009. Segundo o Ministério Público, a Lei Complementar Municipal nº 001/2009, em seu art. 59, prevê que os atuais professores do quadro de pessoal do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de dez anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por aquela Lei no prazo de sessenta dias. O MPRN defendeu que o desvio de função é ilegal, devendo o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 ser declarado inconstitucional, especialmente porque os réus estão ministrando aulas quando na verdade foram concursados para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme documentos do Inquérito anexados aos autos. Pediu, assim, em sede de tutela de urgência para que o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 seja considerado inconstitucional com a consequente determinação de retorno dos réus para os cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Augusto Freire assinalou que “no presente caso concreto, não se discute a estabilidade e aprovação dos servidores demandados que realmente foram aprovados em concurso público, mas o reenquadramento sem o devido certame e apenas com a aprovação de lei municipal do executivo, numa espécie de ‘Trem da alegria’ dando passagem a estabilidade dos referidos sem o obstáculo legal (concurso público)”. O magistrado baseou seu entendimento também em posicionamentos do STF e do STJ, onde o tema pacificou-se no sentido de que servidor em desvio não pode alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido. Desta forma, ressaltou que não há como o Juízo reconhecer a legalidade e estabilidade da presente situação no Município de Senador Elói de Souza. Por fim, ele considerou que os argumentos do município de prejudicialidade da continuidade do serviço público e de dificuldades financeiras para realizar concurso público, não detém força normativa para se contrapor aos ditames da Constituição Federal, bem como de Súmula Vinculante do STF (SV 43). “Desta feita, os atos narrados no inquérito civil que instrui a presente ação civil pública e os colhidos na instrução, dão conta de que desde o ano de 2009, os demandados trabalham ilegalmente em desvio de função no âmbito da administração Pública Municipal de Senador Elói de Souza – RN desempenhando o cargo de professores, pelo que devem retornar aos cargos de origem”, concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”. Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400   Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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CDEP – Comissão aprova ampliação de direitos dos guardas civis municipais

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia os direitos e as prerrogativas dos guardas civis municipais. A proposta altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (PP-SP), para o Projeto de Lei 382/24, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE). O relator definiu 15 novos direitos e prerrogativas – quatro a mais que a versão original da proposta. “Desses acréscimos, destaco especialmente a previsão de garantia à guarda municipal gestante e lactante da indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com a sua condição”, afirmou Delegado da Cunha. Direitos Atualmente, entre outras regras do estatuto, os guardas municipais têm direito a porte de arma de fogo e, no caso de cometerem crime, de ficarem em celas isoladas dos demais presos antes da condenação definitiva. Conforme a proposta, também deverão ser garantidos aos guardas municipais: uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos, proibida a utilização por qualquer outro órgão e entidade pública ou privada; documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional; exercício de cargo, função ou comissão correspondente ao respectivo grau hierárquico da carreira; ingresso e trânsito livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização; pronta comunicação de sua prisão ao chefe imediato; prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão em caráter de urgência; assistência jurídica perante qualquer juízo ou perante a administração, quando acusado de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o servidor e os dependentes; remuneração com escalonamento vertical entre os diversos graus hierárquicos da carreira; pagamento de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de suas funções; recebimento de equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções; atendimento prioritário e imediato por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da polícia judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço; precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço; garantia à guarda municipal civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; garantia à guarda municipal de retorno e de permanência na mesma lotação durante seis meses após a volta da licença-maternidade. “A valorização dos guardas municipais é de extrema importância”, defendeu a deputada Dayany Bittencourt, autora da versão original. “Eles são a primeira linha de resposta em situações de emergência e na segurança local”, observou. Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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TST – Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia. Vale-refeição era menor Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Contrariedade ao entendimento do STF O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. A decisão foi unânime. Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria. Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar. “O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse. O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria. No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015. “Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade. Processo 1044157-18.2019.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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TJSP – Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou, por improbidade administrativa, um médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos. “Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado. Clique aqui para ler o acórdão Apelação 1022873-85.2018.8.26.0053 Fonte: Consultório Jurídico

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Os principais direitos do servidor público

Tal como ocorre na iniciativa privada, o setor público também imprescinde de recursos humanos para a execução de suas atividades cotidianas. Esses recursos humanos, nos âmbitos da Administração Pública Direita (em seus mais diversos níveis, isto é, federal, estadual e municipal) ou Indireta (tais como autarquias e fundações), são denominados de agentes administrativos que se constituem por pessoas físicas que “sob variados vínculos, seja estatutário ou celetista, de forma definitiva ou transitória e algumas vezes sem qualquer liame, prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades de sua responsabilidade”, mediante remuneração paga pelo erário. Diante dessa conceituação é possível depreender que os agentes administrativos podem ser categorizados de três formas, a saber: (i) os estatutários (servidores ou funcionários públicos propriamente ditos); (ii) os celetistas (empregados públicos); e (iii) os temporários. Apesar de o presente texto ter como objetivo elencar os principais direitos dos servidores públicos, importante delinear as principais características das demais categorias. Assim, será considerado empregado público àquelas pessoas que são vinculadas funcionalmente ao Estado, por meio do regime de direito privado, isto é, sob o regime contratual da Consolidação das leis Trabalhistas (“CLT”), mas que, ainda assim, submetidas a certos princípios de direito público, tal como, por exemplo, a necessidade de aprovação em concurso público para sua investidura. Por outro lado, os agentes administrativos temporários são aqueles que, por necessidade excepcional e de relevante interesse público (artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988), são contratados pela Administração Pública para tão somente exercer uma função pública específica e por tempo determinado, por meio de um regime contratual especial de direito público. Nesta hipótese específica, é afastada a regra da contratação mediante concurso público, porquanto esses agentes administrativos não ocupam cargo nem emprego público. São regidos pelo disposto na lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Já os servidores públicos são aquelas pessoas que estão vinculadas ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual e, por isso, estão submetidos ao regime de direito público, disciplinado por diploma legal específico, normalmente denominado de Estatuto. Por tal razão, diz-se que os servidores públicos estão sujeitos a um “regime estatutário” próprio e diferenciado. No que diz respeito a este aspecto, é pacífico o entendimento de que o “cargo ou função pública pertence ao Estado e não ao agente; desta forma, poderá o Estado ampliar, suprimir ou alterar os cargos e funções, não gerando direito adquirido ao agente titular”. Neste mesmo sentido, preconiza Celso Antônio Bandeira de Mello que, “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que dele derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual”. Verifica-se, no contexto da Administração Pública, que o interesse público prevalece em detrimento do interesse individual. Certos direitos básicos dos servidores públicos estão previstos na Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), em especial, nos artigos 39 a 41. Ato contínuo, no âmbito federal, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (“Estatuto do Servidor Público”) representa o regime jurídico dos servidores públicos federais, estabelecendo, dentre outras coisas, outros direitos e deveres desses agentes administrativos no exercício de suas funções. Nada impede, não obstante, que outros direitos sejam atribuídos aos servidores públicos pelas Constituições estaduais e/ou leis ordinárias dos entes da Federação e de municípios. O acesso aos cargos, funções e empregos públicos é possível a todos os brasileiros e estrangeiros, desde que preencham os requisitos legais, requisitos estes presentes no artigo 5° do Estatuto do Servidor Público, quais sejam: (i) ter a nacionalidade brasileira; (ii) gozar de direitos políticos; (iii) estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (iv) ser maior de idade; e (v) ter aptidão física e mental. Adicionalmente, para que haja a nomeação de um servidor público ou de um empregado público é imprescindível a realização e a aprovação em um concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, inciso II da CF/88, exceto nos casos de nomeações para cargos em comissão e de contratação de agentes temporários; todavia, nestes últimos casos, são desprovidos de estabilidade, benefício este voltado exclusivamente aos servidores públicos. A estabilidade é, pois, garantia constitucional que se efetiva após três anos de exercício do cargo ou função (artigo 41) e que somente poderá ser afastada e, consequentemente, o servidor público ser demitido, nos seguintes casos: (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; ou (iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurando-se igualmente a ampla defesa5. O período entre a investidura e a estabilidade do servidor público é chamado de estágio probatório. Os direitos e deveres dos servidores públicos na CF/88 Consoante artigo 39 da CF/88, será instituído regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre eles. Esse regime jurídico é o estabelecido no Estatuto do Servidor Público. Mais adiante, a CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado. Assim, estão garantidos aos servidores públicos os seguintes direitos: (i) salário mínimo, fixado em lei com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, inclusive para aqueles que percebem remuneração variável; (ii) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (iii) adicional noturno; (iv) salário família pago em razão do dependente do trabalho de baixa renda, nos termos da lei; (v) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da

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Guardas municipais têm direito à aposentadoria especial

Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Em 09 de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do Ministro Relator Alexandre de Moraes, assegurou aposentadoria especial aos membros das guardas municipais em virtude de 04 (quatro) mandados de injunção. O mandado de injunção é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5°, inciso LXXI, utilizado “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”). Os impetrantes alegaram serem servidores públicos exercendo atividade de guarda municipal, e, portanto, teriam direito à aposentadoria especial por ser tal atividade de risco. O Ministro Relator lembrou que o STF fixou o seguinte entendimento para a categoria de agentes penitenciários: “como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permite a colmatação da lacuna legislativa”, (…) aplicando-se, nestes casos, o regime jurídico da lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial (“LC 51/85”). No caso dos autos – guardas municipais -, o Ministro Relator entendeu que a periculosidade das funções de Segurança Pública é sempre inerentes ao cargo e autorizou, consequentemente, a aplicação do regime da LC 51/85 aos guardas municipais. Requereu, ainda, que as autoridades competentes apreciem os respectivos pedidos de aposentadoria especial. A decisão do STF não possui efeito erga omnes, ou seja, não é válida para todos os guardas municipais. O servidor público que se enquadre nessa categoria e que se sinta prejudicado deve procurar um advogado para fazer valer seu direito. Vladmir Oliveira da Silveira

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