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Golpe do Pix e golpe do falso advogado

Paulo Antonio Papini É alarmante o número de golpes que vêm sendo praticados com a utilização de dados sigilosos de jurisdicionados e clientes de bancos. É urgente que algo seja feito para se combater esta chaga social. O que são? Golpe do pix Normalmente, o golpe do pix, consiste na criação de uma página na internet falsa de uma instituição bancária, entrar em contato com um cliente “qualquer” 1 e, falando supostamente em nome do banco, pedir a este uma série de dados com os quais os estelionatários, de forma extremamente sofisticada, conseguem criar chaves-pix para a conta da vítima e subtrair destas, muitas vezes, as economias de uma vida. Golpe do falso advogado Este, por seu turno, consiste em se rastrear clientes, normalmente de advogados de destaque, que têm processos no Poder Judiciário, informar, com um número de processo que realmente existe, que há dinheiro a receber. Detalhe a mensagem é enviada via WhatsApp, com uma conta fantasma, com uma foto do advogado que fora sacada de uma rede social sua. Quando a conversa é instaurada e o cliente acredita estar falando com seu advogado, normalmente ele faz um pix referente ao pagamento de custas processuais para a liberação da guia. Introdução Infelizmente, este e demais golpes, têm sido uma verdadeira chaga em nosso ambiente jurídico-econômico. Golpes do pix, golpes do falso advogado, golpe da falsa entrevista de emprego, golpe do falso leilão. A confiança das pessoas, umas nas outras, e também da sociedade no Judiciário e seus atores, fica completamente abalada quando criminosos sentem-se à vontade para usar o nome de advogados e juízes para perpetrar seus golpes. Quando falamos em perda de confiança, estamos falando, em termos práticos, que atos de comércio deixam de ser praticados em razão das pessoas terem receio de ser passadas para trás. Estamos falando de dinheiro, da roda da economia girando. Muito se fala na perda de confiança que há do investidor externo no Brasil. Há que se falar, talvez até com mais veemência, da perda de confiança do investidor interno, isto é, milhões de brasileiros, em nosso país. Pessoas que simplesmente deixam de praticar atos e negócios jurídicos com medo de serem fisgados por golpistas que sabem que, como regra geral, as consequências jurídicas dos mal que praticam, contra suas pessoas, serão nulas. (Sejamos francos, quantos de vocês, amigos leitores (e, presumivelmente, a maior parte de vocês aqui são advogados) viram um estelionatário cumprir pena, em regime fechado, isto é, na cadeia, por conta de sua conduta criminosa?). Daria uma ótima tese de doutoramento e investigação científica calcularmos quantos milhões, ou bilhões, de reais o país perde por conta deste clima de desconfiança que todos tem contra todos em nossa sociedade. Seria um trabalho hercúleo para o qual, (in)felizmente, não temos tempo. Uma verdade inconveniente – Os inimigos internos Aqui temos que falar sobre algo inconveniente. Informações privilegiadas e sigilosas estão sendo passadas por funcionários, ora dos bancos, ora do Poder Judiciário, ora da própria Ordem dos Advogados do Brasil para os golpistas. Data máxima vênia, é difícil acreditar que a ORCRIM2 que aplica esse tipo de trampa dedique-se a pesquisar, processo a processo, o nome de mais 450.000 advogados ativos só no Estado de São Paulo para, em meio a este imenso palheiro, pescar aqueles que tornariam plausíveis um golpe. Para isso seria necessário ou uma inteligência artificial muito sofisticada, o que ainda não existe, ou então milhares, dezenas de milhares de profissionais trabalhando para este fim. Percebamos que os clientes procurados de fato têm, na Justiça, processos vultosos e é sobre esses feitos que se reportam os criminosos em mensagens de texto. Recentemente uma cliente do nosso escritório fora abordada, sobre o fato de uma guia de levantamento de R$ 328.514,94 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). É impressionante a exatidão, tanto do valor do MLE3, quanto do número do processo, quanto dos dados nossos e de nosso escritório. Se o cliente, antes de cair no golpe, checar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as informações, descobrirá que as mesmas são 100% fidedignas, o que dá legitimidade à trapaça que se planeja contra sua pessoa. Nos custa a crer que não existam funcionários, seja dos ofícios judiciais, seja de empresas que fazem o serviço de recortes, como a AASP4, ou da própria Ordem dos Advogados do Brasil. Urge que casos assim, quando aconteçam, sejam investigados. Da mesma forma que a modalidade de assalto conhecida por “saidinha de banco”, comum há mais de uma década, quando correntistas eram assaltados após sacarem valores elevados de suas contas bancárias, muitas vezes contava com a participação de funcionários das agências que passavam os dados, do cliente, e o valor sacado a criminosos. Sabemos que é desagradável pedirmos que OAB/AASP e Tribunais de Justiça investiguem seus funcionários, mas de nada adianta, em nome de um suposto respeito institucional, fingirmos que o problema não existe e ignorá-lo. Infelizmente essa conduta tem sido adotada e só contribui para que, cada vez mais, tanto os tribunais quanto os advogados tenham sua imagem manchada junto à sociedade. Enfiar a cabeça num buraco, tal e qual um avestruz, não fará com que o problema desapareça. Quando o problema bate às portas da Justiça Felizmente para as vítimas, os tribunais, em especial o TJ/SP, tem entendido, com fundamento na súmula 4795 do STJ que os bancos respondem solidariamente pelos danos causados aos clientes, mormente quando verificada a desídia da instituição e/ou a ausência de culpa exclusiva da vítima. Em diversos casos pesquisados para os fins deste artigo, selecionamos um (1008700-18.2024.8.26.0127) onde a Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJ/SP, decidira que, a depender do grau de atipicidade da fraude cometida e dos valores transferidos, cabe, até mesmo, a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS QUE O AUTOR AFIRMA DESCONHECER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

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Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos policiais civis de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo a integralidade — ou seja, o recebimento do valor total do último salário — e, nos casos em que houver previsão legal, a paridade, que assegura reajustes nos proventos conforme os concedidos aos servidores da ativa. Apesar disso, o Estado de São Paulo não tem cumprido essa determinação, o que tem levado muitos profissionais a recorrerem ao Judiciário para assegurar esses direitos. Aposentadoria Especial do Policial Civil no Estado de São Paulo O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos policiais civis do Estado de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade. No que se refere à integralidade, o benefício é concedido desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência). Os critérios exigidos são: Homens: 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 devem ter sido exercidos em cargo de natureza estritamente policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial. Assim, o policial civil que atende a essas condições tem direito à aposentadoria especial baseada na integralidade. Quanto à paridade, esse direito está previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que remete ao artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, estabelecendo que qualquer alteração nos vencimentos ou vantagens percebidas pelos servidores ativos será aplicada proporcionalmente aos aposentados. Dessa forma, os policiais civis que preenchem os requisitos mencionados têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Além disso, mesmo aqueles que não completaram as exigências da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019 ainda podem ter direito ao benefício, desde que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e satisfeito as condições previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.354/20: 55 anos de idade, para ambos os sexos. 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens. Exercício de cargo de natureza estritamente policial por 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens). Essa interpretação foi consolidada pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que os policiais civis em atividade na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 têm direito à aposentadoria com proventos integrais e reajustes conforme a remuneração dos servidores em exercício, nos termos da legislação estadual. Apesar dessa garantia jurídica, observa-se que o Estado de São Paulo nem sempre concede a aposentadoria conforme as normas e jurisprudências vigentes, sendo fundamental que os policiais civis consultem um advogado para assegurar seus direitos.   Advocacia Ubirajara Silveira  Caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou qualquer tipo de dúvida,  envie um e-mail para: site@aus.com.br  Nossa equipe está à disposição.  

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Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

Não haverá redução de salário nem compensação de horário Resumo: A 2ª Turma do TST determinou que a USP reduza em 50% a jornada de uma empregada pública mãe de um filho autista, sem reduzir salário ou exigir compensação de horas. A decisão foi fundamentada na Constituição, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e em convenções internacionais que priorizam os direitos das crianças e pessoas com deficiência. Para o colegiado, a redução é essencial para a mãe acompanhar as terapias do filho, protegendo seu desenvolvimento e a qualidade de vida da família. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários. Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica. Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei. Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação. Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041 Fonte: Justiça do Trabalho

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OAB solicita investigações da PF sobre o “golpe do falso advogado”

O presidente da OAB, Beto Simonetti, pediu ao ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, que a Polícia Federal investigue fraudes eletrônicas que envolvem a falsa identidade de advogados. quinta-feira, 3 de abril de 2025 Nesta segunda-feira, 31, o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, encaminhou ofício ao ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, solicitando que a Polícia Federal investigue fraudes eletrônicas envolvendo a falsa identidade de advogados e servidores públicos. A medida busca combater o chamado “golpe do falso advogado”, que vem prejudicando cidadãos em diversas regiões do país. Segundo a OAB, a atuação da PF é essencial devido ao caráter interestadual e cibernético dos crimes, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica e preservar a confiança no Sistema de Justiça. Sofisticação do golpe A solicitação decorreu de deliberação unânime do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, ocorrida em 22 de março, que discutiu a crescente incidência e sofisticação dos golpes. De acordo com a entidade, esquema criminoso tem se espalhado por todo o território nacional, atingindo principalmente pessoas que aguardam o pagamento de valores judiciais, como precatórios e RPVs – Requisições de Pequeno Valor. Os criminosos utilizam informações públicas sobre processos e sistemas informatizados para obter dados sensíveis das vítimas. Simulando comunicações oficiais, eles se fazem passar por advogados ou servidores do Judiciário, induzindo as vítimas a realizarem transferências bancárias indevidas. No documento enviado a Lewandowski, Simonetti ressaltou que o uso da internet e a abrangência nacional dos crimes reforçam a necessidade de investigação pela Polícia Federal. “A federalização da investigação se justifica não apenas pelo meio utilizado – a internet -, mas pelo alcance territorial dos golpes, que ultrapassam as jurisdições estaduais e comprometem a segurança jurídica dos credores”.   Credibilidade da advocacia A OAB também destacou que os prejuízos não se limitam ao aspecto financeiro. Os golpes afetam diretamente a credibilidade da advocacia e da Justiça brasileira. A entidade reafirmou seu compromisso em colaborar com as investigações, fornecendo às autoridades informações relevantes para a identificação e responsabilização dos criminosos, reforçando seu papel na defesa da classe e da sociedade contra práticas fraudulentas.   Carta de Manaus Como parte das ações de enfrentamento, a OAB divulgou a Carta de Manaus, documento que estabelece um plano estratégico para combater os golpes. Entre as medidas previstas estão: Envio de solicitações formais ao Ministério da Justiça, CNJ e Governo Federal para a unificação e federalização das ações, investigações e campanhas contra falsos advogados; Proposta à ESA – Escola Superior de Advocacia para criação de campanhas e cursos voltados à prevenção de fraudes digitais, uso de inteligência artificial, autenticação de identidade e aplicação da LGPD, com participação do Ministério da Justiça e CNJ; Designação da Procuradoria-Geral da OAB para avaliar a viabilidade de ajuizar Ação Civil Pública contra os golpistas. O objetivo é adotar medidas efetivas que não apenas punam os criminosos, mas também previnam novas ocorrências, fortalecendo a proteção à sociedade e à advocacia. Fonte: Migalhas

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Engenheiro com filho autista consegue direito ao teletrabalho nos EUA

TRT-9 aplicou protocolo antidiscriminatório e permite que engenheiro permaneça nos EUA para acompanhar tratamento do filho. terça-feira, 1 de abril de 2025 A 5ª turma do TRT da 9ª região reconheceu o direito de um engenheiro eletricista de realizar suas atividades profissionais em regime de teletrabalho a partir do exterior, para acompanhar o tratamento de saúde do filho adolescente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi tomada com base no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O processo, que tramita sob segredo de justiça, envolve o pedido do trabalhador para continuar suas funções remotamente após mudança com a família para os Estados Unidos, onde o filho recebe tratamento especializado. Embora o regulamento interno da empresa onde atua, do ramo energético e com sede em Foz do Iguaçu/PR, não preveja a modalidade de teletrabalho internacional, a Justiça considerou que a situação excepcional justifica a flexibilização. O engenheiro foi contratado em junho de 2007 e, desde 2016, quando o filho recebeu o diagnóstico de TEA, a família buscou diferentes alternativas de tratamento. Entre 2016 e 2022, viveu em Curitiba, enquanto o pai trabalhava presencialmente em Foz do Iguaçu. A rotina, no entanto, tornou-se insustentável diante do agravamento do quadro de saúde do adolescente. Em 2023, a família se mudou para os EUA, onde o menino passou a receber acompanhamento multidisciplinar. Inicialmente, o engenheiro firmou um plano de ação com seus superiores para manter o trabalho remoto. No entanto, com a mudança da diretoria em junho de 2023, a empresa considerou o teletrabalho no exterior irregular e exigiu o retorno presencial ou o pedido de demissão. Diante do impasse, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho. A 1ª vara do Trabalho de Foz do Iguaçu deferiu o pedido do trabalhador, determinando que a empresa o mantivesse em regime remoto, sem prejuízo funcional, até eventual alteração nas condições de saúde do filho. A empresa recorreu, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar a condição do adolescente. A 5ª turma, por unanimidade, manteve a decisão. A relatora, desembargadora Ilse Marcelina Bernardino Lora, ressaltou que os laudos já juntados aos autos comprovam suficientemente o diagnóstico de TEA, e que o regime remoto é compatível com as atribuições do engenheiro. “Ainda que ausente mútuo acordo para se conceder o teletrabalho ao reclamante, tal regime se mostra o meio adequado e necessário para viabilizar ao autor acompanhar sua família nos Estados Unidos e a continuidade do acompanhamento multidisciplinar que seu filho, na condição de PCD, tem acesso naquele país”, afirmou. O colegiado destacou que a aplicação do Protocolo do CSJT busca eliminar barreiras sociais e viabilizar a cidadania plena de pessoas com deficiência. A decisão também considerou que o diagnóstico de TEA requer avaliação complexa e multidisciplinar, tornando desnecessária a perícia adicional requerida pela empresa. Com a decisão, a empresa deverá manter o engenheiro em regime remoto, garantindo acesso aos sistemas necessários e sem penalidades ou descontos salariais. O tribunal não informou o número do processo. Fonte: Migalhas

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente.   Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Fonte: Gazeta de Brasília

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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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STJ – Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964. 3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República. 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto. Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar. Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido. Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela. Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar. Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte. REsp 1880238 / REsp 1871942 / REsp 1880246 / REsp 1880241 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Fraude bancária tem se tornado um pesadelo para muitos brasileiros

Denilson Pereira Domingos Golpes bancários crescem no país devido ao avanço tecnológico, que, apesar dos benefícios, também facilitou práticas criminosas, como por exemplo aquela envolvendo operações do pix. O pix, por exemplo, trata-se de um sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central do Brasil, trouxe agilidade e praticidade para as transações financeiras. No entanto, criminosos têm explorado essa plataforma para aplicar golpes. Geralmente, eles conseguem acesso indevido às informações da vítima e realizam transferências não autorizadas por meio do pix. Outro golpe em ascensão envolve a falsa portabilidade, um processo pelo qual o cliente transfere o empréstimo bancário de uma instituição para outra. Nestes casos, os criminosos se passam por funcionários de bancos e convencem as vítimas a realizar a portabilidade para uma conta controlada por eles. Esse golpe pode resultar em prejuízo financeiro, pois todo o dinheiro transferido na portabilidade é destinado à conta dos criminosos. Fui vítima de uma fraude bancária, é possível recuperar meu dinheiro de volta? Atenção nestas dicas valiosas: assim que identificar a fraude, entre em contato com seu banco. Relate a situação, forneça detalhes sobre as transações fraudulentas. A maioria dos bancos possui procedimentos específicos para lidar com casos de fraude e pode congelar as transações suspeitas. Em muitos casos, é necessário registrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia local. Isso não apenas cria um registro oficial da fraude, mas também pode ser exigido pelo banco como parte do processo de investigação. Caso o banco se negue a devolver o seu dinheiro desviado por meio de fraude, seria importante procurar um advogado especialista em Direito Bancário para fazer uma análise aprofundada do seu caso. Cumpre salientar que os bancos têm de garantir a segurança nas transações bancárias dos seus clientes. Quando o banco não cumpre com seu dever de segurança, ele pode ser responsabilizado judicialmente por estas transações fraudulentas, sendo obrigado a restituir o prejuízo. Enfrentar uma fraude bancária é uma situação estressante, mas agir rapidamente e seguir os passos corretos pode aumentar suas chances de recuperar seu dinheiro. Fonte: Migalhas

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Fonte: Isto é Tech  Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente.   Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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