Advocacia Ubirajara Silveira

Author name: Advocacia Ubirajara Silveira

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade

Colegiado rejeitou prescrição e confirmou devolução simples de valores pagos a maior após constatar ausência de planilha válida e publicidade inadequada. O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99. A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes. A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018. Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016. Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença. No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99. O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC. O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fonte: Migalhas.

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Vladmir Oliveira da Silveira

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE – Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, instituição que representa os acadêmicos do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Reafirmamos nosso compromisso com iniciativas que promovem a produção científica, o pensamento crítico e o desenvolvimento ético e responsável do Direito.  

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Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados”

Juíza aplicou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e fixou indenizações por danos morais individuais e coletivos. A juíza de Direito Manoela Assef da Silva, da 15ª vara Criminal de São Paulo/SP, condenou um cabeleireiro a dois anos pelos crimes de injúria racial e discriminação por raça e orientação sexual, após ele enviar áudios de WhatsApp em que afirmava não contratar “preto” e “veado”. A pena foi substituída por restritivas de direito, e a magistrada fixou indenização de R$ 15.180 por danos morais individuais e o mesmo valor por danos morais coletivos. A julgadora entendeu que as declarações configuraram prática de racismo e homofobia, extrapolando os limites da liberdade de expressão e caracterizando discurso de ódio. O processo teve início depois que um profissional que trabalhava no mesmo salão divulgou os áudios nas redes sociais. O homem relatou que, ao comentar com o acusado sobre a ausência de uma funcionária que não retornara ao trabalho, recebeu mensagens nas quais o colega proferia ofensas de cunho racista, homofóbico e gordofóbico. Segundo o depoimento, as mensagens faziam referência direta à mulher que havia realizado um teste no salão, descrevendo-a de forma depreciativa por suas características físicas e cor da pele. Em juízo, a trabalhadora confirmou que se sentiu discriminada e constrangida pelos olhares e pela postura do acusado durante o teste, tendo desistido de voltar ao local. Já o denunciado afirmou que as falas foram tiradas de contexto e que não se referiam à mulher, versão que não convenceu a magistrada. Na fundamentação, a juíza destacou que as palavras registradas nos áudios “revelam o animus injuriandi, pois atribui a irresponsabilidade à sua pessoa por ser gorda e por ter a pele preta”. Para ela, o acusado “utilizou ofensas racistas como argumento para justificar suas decisões, evidenciando a intenção de ofender a honra da vítima”. A magistrada também classificou as declarações como “verdadeiro discurso de ódio, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade”. A decisão reconheceu que o acusado praticou o crime de injúria racial, previsto no art. 2-A da lei 7.716/89, e duas vezes o crime de discriminação de raça e orientação sexual, tipificado no art. 20 da mesma lei, em concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal. A juíza ressaltou que o comportamento do réu reforça estigmas sociais e contribui para a perpetuação da exclusão e da violência simbólica. “Pouco importa que as ofensas tenham sido proferidas em conversa particular; sua proliferação atinge a coletividade, pois reforça estereótipos que sustentam a discriminação.” Como consequência, a pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo. No entanto, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de um salário mínimo a uma instituição a ser definida pelo juízo da execução. A magistrada também determinou o pagamento de R$ 15.180 a título de danos morais individuais à mulher ofendida e o mesmo valor por danos morais coletivos, a serem destinados a um fundo de promoção da igualdade racial. Para a juíza, “a função pedagógica da punição não pode ser desprezada, pois o racismo ainda impõe barreiras ao livre exercício do trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Por fim, a sentença permitiu que o condenado recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve intercorrências durante a tramitação da ação penal. Fonte: Migalhas.

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Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia

Decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de 1 ano e 11 meses. O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível da seção Judiciária do DF, concedeu liminar para permitir que funcionária pública lotada na Abin – Agência Brasileira de Inteligência exerça suas atividades em regime de teletrabalho. A decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de um ano e onze meses, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo. Na ação, a funcionária relatou que, embora já tenha redução de 25% na jornada, equivalente a seis horas diárias, a carga horária ainda é insuficiente para acompanhar o tratamento intensivo da filha, que inclui múltiplas terapias e atendimentos médicos. Por isso, solicitou administrativamente a ampliação da redução para 50% e a adoção do teletrabalho, pedidos que foram negados pela Administração. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu parcialmente o pedido, mantendo a jornada, mas determinando a concessão do regime remoto. Segundo afirmou, o teletrabalho se insere no conceito de “horário especial” previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, quando há dependente com deficiência. O juiz destacou ainda que, durante a pandemia da covid-19, a servidora atuou remotamente sem prejuízo das funções, demonstrando a viabilidade técnica e operacional da modalidade. Nesse sentido, ressaltou que a proteção à pessoa com deficiência deve orientar as decisões administrativas e judiciais, sobretudo quando não há prejuízo ao serviço público. “A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público”, concluiu. Por fim, reconheceu o perigo de dano diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento da criança, ressaltando que a falta de flexibilidade no trabalho impediria o acompanhamento adequado do tratamento de saúde da filha. “O perigo de dano está configurado na medida em que a ausência de flexibilidade compromete o adequado acompanhamento da menor em seu tratamento de saúde, podendo prejudicar o seu desenvolvimento neuropsicomotor.” Diante disso, determinou que a União autorize, em até 15 dias, o trabalho remoto da servidora, que deve manter produtividade compatível com os servidores presenciais, considerando a jornada reduzida. Fonte: Migalhas.

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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Juiz reconhece direito de trabalhadora rural à aposentadoria híbrida

Decisão considera provas testemunhais e documentos do cônjuge para comprovar tempo de serviço rural. O juiz de Direito Leonardo Lima Publio, do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária de Belo Horizonte/MG, julgou procedente ação proposta contra o INSS e determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida a uma trabalhadora que iniciou suas atividades na zona rural de Jaíba/MG ainda na adolescência. A decisão reconheceu o labor rural exercido entre 1976 e 1994, somado ao tempo de contribuição urbana, totalizando mais de 21 anos de trabalho, tempo superior ao mínimo de 15 anos exigido por lei. O que é aposentadoria híbrida? Criada para atender trabalhadores com trajetória mista, a modalidade autoriza a soma de tempo rural (ainda que remoto e descontínuo) com o tempo urbano para fins de carência. A decisão aplica a orientação do STJ – Tema 1.007, que admite o cômputo de labor rural sem recolhimentos quando usado apenas para carência. Entenda o caso A autora, nascida em 4 de julho de 1961, alegou ter começado a trabalhar aos 15 anos como boia-fria e diarista, executando serviços agrícolas em diversas fazendas da região de Jaíba, no Norte de Minas. Sustentou ter vivido em união estável com seu companheiro desde 1976, com quem trabalhou nas lides rurais até se mudar para Patrocínio/MG em 1994. Posteriormente, passou a contribuir como segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre 2012 e 2014. Em 18 de agosto de 2023, requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, benefício que soma o tempo de labor rural e urbano. O pedido, porém, foi indeferido pelo INSS, sob alegação de falta de requisitos legais e de ausência de prova material suficiente. Na contestação, o INSS sustentou que os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento dos filhos, não constituíam prova idônea do trabalho rural e que, ainda que reconhecidos os períodos alegados, a segurada não atingiria a carência mínima. A defesa da autora rebateu, afirmando que havia prova material e testemunhal suficiente, reforçada por declarações colhidas em ata notarial, que confirmavam seu trabalho nas lavouras de feijão, tomate, algodão e banana. Juiz reconhece a flexibilização da prova do labor rural Ao analisar o caso, o juiz destacou a peculiaridade do trabalho rural e a informalidade que marca esse tipo de vínculo, razão pela qual a jurisprudência tem admitido flexibilização na exigência de provas documentais, conforme o art. 369 do CPC e o art. 55, §3º, da lei 8.213/91. O magistrado considerou válidos os documentos em nome do companheiro, como CTPS com registros de vínculos rurais (1982-1988) e certidões dos filhos com endereço rural, entendendo-os como início de prova material corroborado por testemunhos convergentes e coerentes. As declarações de terceiros confirmaram que a autora e o companheiro trabalhavam juntos como diaristas rurais em Jaíba/MG desde 1976, o que permitiu reconhecer 18 anos e 5 meses de labor rural somados a 2 anos e 8 meses de contribuições urbanas, totalizando 21 anos e 1 mês de tempo de serviço. Com base no art. 142 da lei 8.213/91, o juiz concluiu que a autora superou a carência exigida de 180 meses e determinou ao INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, fixando como data de início do benefício 18/8/2023, correspondente à data do requerimento administrativo. A sentença também concedeu tutela de urgência, reconhecendo o caráter alimentar do benefício e o risco de dano irreparável em razão da demora no pagamento. O magistrado ainda condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em embargos de declaração, o juiz reconheceu omissão na sentença e determinou que o INSS proceda à averbação, no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, do período de atividade rural reconhecido, para garantir a plena eficácia da decisão e a regularização do tempo de serviço no sistema previdenciário. Fonte: Migalhas.

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TJ/PE limita descontos bancários a 30% para preservar mínimo existencial

Tribunal reconheceu que descontos automáticos não podem comprometer a subsistência do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana. A 3ª câmara Cível do TJ/PE negou, por unanimidade, agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que limitou a 30% os descontos mensais realizados em conta corrente de consumidor em situação de superendividamento. O colegiado entendeu ser possível a aplicação, por analogia, da limitação prevista na lei 10.820/03, relativa a empréstimos consignados, para proteger a dignidade e o mínimo existencial do devedor, com base na lei do superendividamento. Entenda o caso O Banco do Brasil recorreu contra decisão liminar que havia determinado o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor para descontos automáticos de parcelas de empréstimos contratados. O banco alegou que a limitação seria indevida, pois se aplicaria apenas aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, e não a créditos com desconto em conta corrente. Em defesa, a instituição invocou a Tema 1.085 do STJ, segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados”. Também sustentou os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos. O consumidor, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Consta nos autos que os descontos superavam 30% de sua renda, resultando em saldo negativo de mais de R$ 26 mil, o que, segundo a relatora, colocava em risco sua própria subsistência. Dignidade humana e superendividamento Ao analisar o caso, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito destacou que, embora a Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, a jurisprudência vem mitigando esse entendimento em hipóteses de superendividamento do consumidor, para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou precedente do TJ/PE que reconheceu ser possível limitar descontos bancários a 35% da renda líquida de aposentada cuja dívida comprometia mais de 130% de seus proventos, configurando superendividamento e dano moral. Com base na lei do superendividamento, lei 14.181/21, que alterou o CDC para instituir regras de prevenção e tratamento do superendividamento, a relatora concluiu que a intervenção judicial se justifica quando os descontos colocam em risco o sustento básico do devedor. “É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana e à lei 14.181/21.” Assim, colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão que restringiu os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil. Fonte: Migalhas.

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Vladmir Oliveira da Silveira

Advocacia Ubirajara Silveira participa da I Feira de Estágios e Profissões do DACLOBE

Foi uma grande satisfação participar da I Feira de Estágios e Profissões do Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua (DACLOBE), da Faculdade de Direito da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). O evento foi uma excelente oportunidade para estudantes conhecerem mais sobre o mercado jurídico, trocarem experiências e descobrirem caminhos profissionais dentro da advocacia. Agradecemos o DACLOBE e a todos que estiveram presentes e contribuíram para esse encontro especial.      

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TJ/PR suspende direito de visitas de pai acusado de agredir filho

Magistrada enfatizou a importância de um estudo psicossocial para garantir a segurança e o bem-estar do menor. A 11ª câmara Cível do TJ/PR determinou a suspensão temporária do direito de pai de visitar seu filho, em decorrência de uma ação de modificação de guarda. A decisão judicial foi motivada pelo histórico de violência perpetrada pelo pai contra a criança e pelo receio manifestado pelo filho. A magistrada Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, optou pela suspensão do convívio paterno-filial e enfatizou a importância de um estudo psicossocial para determinar a solução mais adequada e segura para a criança. Conforme a juíza, “a palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”. A decisão está alicerçada no art. 4º do ECA, que estabelece o dever do poder público de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, em consonância com a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Durante o processo, a criança relatou ter sofrido agressões físicas por parte do pai e expressou o desejo de não permanecer em sua companhia. Diante desse contexto, a juíza Flávia da Costa Viana explicou que a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial visam preservar a integridade física e psíquica, bem como o bem-estar do filho. Fonte: Migalhas.

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Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica, ao negar recurso apresentado pela defesa. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, alegou precisar de recursos para tratamento de uma doença renal grave, com sessões de hemodiálise, e para viagens internacionais relacionadas a cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo. As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens não existiram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a companheira à família e conhecer a família dela. Em dezembro de 2018, casou-se oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Ao perceber que ela não poderia mais contrair empréstimos, o acusado rompeu o contato. A vítima descobriu o casamento em março de 2019, ao encontrar os proclamas na internet. A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico no crime de estelionato. Sustentou que a vítima agiu por iniciativa própria ao conceder os empréstimos e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu também a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O relator rejeitou as preliminares e ressaltou que a vítima só tomou ciência da natureza criminosa dos fatos em agosto de 2022, após orientação jurídica, registrando ocorrência em outubro do mesmo ano, dentro do prazo legal. Sobre as provas, o colegiado observou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”. O Tribunal concluiu que o réu agiu de forma dolosa, enganando a vítima com falsas histórias sobre doenças e viagens, mantendo relações paralelas e desaparecendo após o esgotamento da capacidade financeira dela. O conjunto probatório reuniu depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do acusado e de pessoas próximas a ele, além do próprio depoimento do réu, que reconheceu ter recebido valores, sem esclarecer os montantes. A turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima, e confirmou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial no âmbito de uma relação íntima. O colegiado entendeu que a mera admissão de recebimento dos valores não caracterizou confissão espontânea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi negada, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica. O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 1 mil, foi considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Pai indenizará mãe que não foi avisada do batismo da criança

Tribunal reconheceu violação a direitos da personalidade e ao direito de convivência familiar, sobretudo em evento simbólico e irrepetível, mantendo a indenização de R$ 5 mil. Mãe será indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida de participar do batismo do filho, realizado pelo ex-companheiro sem o seu conhecimento. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do TJ/MG, que reconheceu que a exclusão da genitora de um momento único da vida da criança viola direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. Entenda o caso O casal, que teve um filho em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo da criança na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem avisar a mãe. Ela afirmou ter sido indevidamente excluída do ato religioso e relatou ter sofrido abalo emocional. O genitor alegou que o batismo havia sido combinado previamente e que tentou avisar a ex-companheira, sem sucesso, por bloqueios de comunicação. Afirmou ainda que não houve intenção de exclusão e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia. A sentença da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Diante da decisão, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido. Dignande parental O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores da cerimônia configura violação a direitos da personalidade, ligados à dignidade parental e à convivência afetiva. “Ainda que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora quanto a decisões relevantes da vida do filho, especialmente quando se trata de questão ligada à espiritualidade e identidade familiar.” Ao analisar o caso, ressaltou que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos – ato ilícito, dano e nexo causal – nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, ainda que não tenha havido dolo na conduta do pai, o fato de a mãe ter sido privada de participar de momento único da vida do filho caracteriza lesão a direito personalíssimo, suficiente para ensejar indenização. Segundo o relator, “embora o apelante alegue que tentou informar a genitora, a prova dos autos mostra-se frágil nesse aspecto. (…) Por outro lado, os elementos trazidos pela apelada, inclusive depoimentos informais que demonstram a escolha de padrinhos diferentes daqueles previamente convidados, evidenciam que a cerimônia foi organizada unilateralmente pelo apelante, excluindo a mãe de forma indevida”. O relator também citou precedente do STJ segundo o qual o genitor que impede o outro de presenciar o batismo da criança comete ato ilícito passível de reparação moral. “Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC.” (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10)” Por fim, considerou que o valor de R$ 5 mil a título de danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista o contexto e a capacidade econômica das partes. Com base nesses fundamentos, o TJ/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o dano moral. Fonte: Migalhas.

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