Advocacia Ubirajara Silveira

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STJ decide que imóvel único de herança usado por herdeiros não pode ser penhorado

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos. Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso. Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso “A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”. Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos. Cabe recurso da decisão. Fonte: Sintese.  

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Policiais civis e agentes penitenciários – aposentadoria especial

Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão. O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017. Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos. Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso. Fonte: Sintese.

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Autista que teve sala individual negada em concurso será indenizada

Para a magistrada, a recusa da banca violou direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material. A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF, condenou o Cebraspe a pagar R$ 3 mil por danos morais a candidata diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista que teve negado o pedido para realizar prova em sala individual no concurso para o cargo de técnico federal de controle externo do TCU. Para a magistrada, a recusa violou os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material, que não podem ser afastados por exigências meramente editalícias, ainda que o pedido de atendimento especial não tenha sido feito no ato da inscrição. Entenda o caso A candidata participou do certame promovido pelo Cebraspe e, por ser autista, sustentou ter direito à realização da prova em ambiente individual e adequado. No entanto, no dia do exame, foi submetida a sala comum, o que, segundo relatou, comprometeu sua concentração e desempenho, além de lhe causar frustração e constrangimento. Em defesa, a banca sustentou que o atendimento especial foi negado porque não houve solicitação formal no ato da inscrição. Alegou ainda que os laudos médicos apresentados eram de 2019, fora do prazo de validade previsto no edital, que exigia documentos emitidos nos 36 meses anteriores à inscrição. Direitos fundamentais prevalecem sobre formalidades editalícias o analisar o caso, a juíza reconheceu que a candidata não solicitou expressamente o atendimento especial no ato da inscrição, tendo feito o pedido apenas no dia da prova. Também considerou incontroverso que a banca não disponibilizou a sala individual. Ainda assim, destacou que ficou comprovado nos autos que a autora é pessoa com deficiência e que essa condição era de conhecimento da própria banca, já que a candidata se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Para a magistrada, a ausência de marcação específica no sistema de inscrição não afasta o direito à acessibilidade e às adaptações razoáveis asseguradas pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Embora a comunicação prévia seja relevante para a organização do certame, sua falta não pode impedir o exercício de um direito fundamental quando a deficiência já foi informada. A juíza também afastou a alegação de invalidade dos laudos médicos por estarem fora do prazo editalício. Segundo ela, o TEA é um transtorno permanente, que não se altera com o tempo, tornando desnecessária a exigência de atualização periódica dos documentos. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela recusa injustificada em oferecer ambiente adequado à candidata, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Assim, o Cebraspe foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Fonte: Migalhas.

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Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos

Empresas terão de indenizar em R$ 1.500 por danos morais após usuário ficar preso por cerca de 40 minutos em elevador comercial. A decisão é da juíza de Direito Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 1º JEC de Águas Claras/DF, que aplicou o CDC e reconheceu falha na segurança do serviço. Segundo os autos, o usuário relatou que se deslocava para a academia quando o elevador do prédio comercial parou de funcionar, mantendo-o retido na cabine por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não haver irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na decisão, registrou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, têm obrigação de conservação e de assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. Conforme consignado, a prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário. A magistrada fundamentou a condenação no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, acrescentando que a vistoria dos elevadores e dos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado. Para fixar o valor, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença. Fonte: Migalhas

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Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 226/26, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19. O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado, à época, estado de calamidade pública devido à pandemia e conte com orçamento disponível. A norma teve origem em projeto (PLP 143/20) apresentado pela ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fonte: Sintese.

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Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira

Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira

Por Prof. Titular da FADIR/UFMS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira A história de Cláudia Cristina Sobral, conhecida nos Estados Unidos como Cláudia Hoerig, tornou-se um divisor de águas na discussão sobre a perda da nacionalidade brasileira. Seu caso trágico e complexo evidenciou as limitações da antiga redação constitucional e inspirou mudanças legislativas que culminaram, em 2023, na Emenda Constitucional n° 131, marco da nova política de cidadania no país. Nascida em São Paulo, Cláudia mudou-se para os Estados Unidos nos anos 1990, onde viveu e trabalhou por décadas. Em 1999, solicitou e obteve a nacionalidade norte-americana derivada, em decorrência de interesses profissionais. O pedido, à época, era comum entre brasileiros residentes no exterior, mas a doutrina e jurisprudência majoritária no país era no sentido da perda da nacionalidade brasileira para quem adquirisse outra nacionalidade por ato de vontade, salvo se esse novo vínculo fosse reconhecido como originário ou exigido por necessidade legal. Em 2007, Cláudia foi acusada do homicídio de seu marido, o major da Força Aérea dos EUA Karl Hoerig, e, supostamente, fugiu para o Brasil. Nesse sentido, o governo norte-americano pediu sua extradição, mas o caso esbarrou na regra do artigo 5, inciso LI da Constituição, que veda a extradição de brasileiros natos. Com efeito, o governo norte-americano encaminhou uma série de documentos de Cláudia para instruir um eventual processo de perda de nacionalidade da brasileira, em razão da solicitação de nacionalidade americana em 1999. Desse modo, em 2013, o Ministério da Justiça, com base no art. 12 § 4°, II, da CF/88, declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, sob o argumento de que a naturalização norte-americana fora voluntária. Diante disso, a decisão administrativa foi judicializada e posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RExt 1462), sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 2017, ao entender que Cláudia “não ostentava nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, fora das exceções constitucionais”. Diante disso, em 2018, ocorreu a sua entrega aos EUA, como se fosse estrangeira. Assim, pela primeira vez, uma brasileira nata, após a perda da sua nacionalidade, foi extraditada – um ato até então juridicamente impensável, pois o Brasil jamais havia extraditado seus nacionais. Mais que isso, milhares de brasileiros que se encontravam nas mesmas condições de Claudia, principalmente nos Estados Unidos, ficaram assustados e apreensivos se as autoridades norte-americanas iriam reportar ao Brasil as demais naturalizações. Frisa-se que antes da EC 131/2023, o § 4° do art. 12 da Constituição determinava que o brasileiro perderia a nacionalidade se adquirisse outra nacionalidade voluntariamente, com apenas duas exceções: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou 2) imposição de naturalização como condição para residir ou exercer direitos civis no país estrangeiro. Essa lógica partia de uma concepção clássica e excludente de soberania, que via a dupla nacionalidade como ameaça à lealdade estatal. No entanto, no século XXI, após o processo de globalização e do reconhecimento de uma série de Direitos Humanos, além do aumento da mobilidade humana internacional essa visão se tornou obsoleta e sem sentido. Diante disso, milhares de brasileiros no exterior viviam sob o temor de perder o vínculo jurídico com o Brasil simplesmente por buscarem melhores oportunidades, entre outras razões, sem querer se desvincular da sua terra natal. Desse modo, a Emenda Constitucional 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, reformou o dispositivo central da nacionalidade. Assim, no presente, o brasileiro nato ou naturalizado não perde automaticamente a nacionalidade ao adquirir outra. A perda passa a ser restrita a casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial (em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático) ou renúncia expressa e voluntária à nacionalidade brasileira. Em síntese, a emenda inverteu a lógica anterior: o Estado deixa de presumir a renúncia. Em definitivo, a perda só ocorre se o cidadão manifestar essa vontade. Ressalte-se que a medida veio em boa hora e alinha o Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente ao artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por fim, cumpre destacar que se a EC 131 estivesse em vigor em 2017, Cláudia Hoerig não poderia ter sido extraditada, pois sua nacionalidade brasileira teria sido preservada mesmo após naturalizar-se norte-americana. Porém não foi o que ocorreu e, hoje, Cláudia cumpre pena de 28 anos de prisão em Ohio, após acordo que limitou sua sentença às penas admitidas pela lei brasileira. Ela ainda recorre da condenação, alegando violência doméstica e ‘paixão súbita’ no crime. No Brasil, seu caso se tornou símbolo de reflexão sobre identidade, soberania e direitos humanos. Mostrou que o pertencimento nacional não se esgota em um passaporte, mas é também um vínculo afetivo, cultural e jurídico que não pode ser rompido por uma escolha profissional ou circunstâncias pessoais. Portanto, pode se dizer que a Emenda Constitucional 131/2023 é mais que uma mudança técnica. É um gesto político e civilizatório: o reconhecimento de que o cidadão brasileiro pode ter múltiplos vínculos sem deixar de ser brasileiro. Ao permitir a preservação da nacionalidade originária, o Brasil corrige uma distorção histórica e reafirma que a nacionalidade é um direito humano inalienável, não um privilégio condicional. E, embora o nome de Cláudia Hoerig permaneça associado a um crime grave, sua história serviu para reconstruir o nosso entendimento constitucional da nacionalidade, transformando um drama individual em avanço coletivo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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Comunicado Advocacia Ubirajara Silveira - Recesso Final de Ano

Comunicado Advocacia Ubirajara Silveira – Recesso Final de Ano

Prezados(as) Clientes, Informamos que, em razão do período de final de ano, nosso escritório estará em recesso entre os dias 18 de dezembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026. Durante esse intervalo, não haverá atendimento. Aproveitamos a oportunidade para agradecer pela confiança ao longo deste ano e para desejar a todos(as) um Feliz Natale um próspero Ano Novo, repleto de paz, saúde e realizações. Advocacia Ubirajara Silveira

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Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes

A Companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. A Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais foi sentenciada a realizar o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente, em virtude de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica. A indenização por danos morais, destinada a compensar o sofrimento emocional, psicológico ou moral decorrente de ações ou omissões ilícitas, foi estipulada em R$ 5 mil. A 1ª câmara Cível do TJ/MG modificou a decisão da Comarca de Caldas, no Sul do estado, determinando a compensação financeira. A ação judicial foi motivada pelos prejuízos sofridos pela consumidora devido às interrupções prolongadas do serviço, um problema recorrente em sua vizinhança. Os registros apresentados pela Cemig indicaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022, incluindo uma de quase nove horas em 31 de dezembro. A defesa da Cemig justificou a instabilidade do serviço com a queda de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais da consumidora havia sido negado. Ela recorreu, argumentando a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”. O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso, concedeu provimento parcial ao pedido, condenando a Cemig a pagar R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais por falta de provas. O magistrado enfatizou que “a suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão”. Adicionalmente, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, restringindo-se a apresentar informações internas, e não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências. Fonte: Migalhas.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade

Colegiado rejeitou prescrição e confirmou devolução simples de valores pagos a maior após constatar ausência de planilha válida e publicidade inadequada. O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99. A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes. A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018. Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016. Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença. No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99. O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC. O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fonte: Migalhas.

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Vladmir Oliveira da Silveira

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE – Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, instituição que representa os acadêmicos do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Reafirmamos nosso compromisso com iniciativas que promovem a produção científica, o pensamento crítico e o desenvolvimento ético e responsável do Direito.  

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