Advocacia Ubirajara Silveira

Author name: Advocacia Ubirajara Silveira

Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos

Empresas terão de indenizar em R$ 1.500 por danos morais após usuário ficar preso por cerca de 40 minutos em elevador comercial. A decisão é da juíza de Direito Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 1º JEC de Águas Claras/DF, que aplicou o CDC e reconheceu falha na segurança do serviço. Segundo os autos, o usuário relatou que se deslocava para a academia quando o elevador do prédio comercial parou de funcionar, mantendo-o retido na cabine por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não haver irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na decisão, registrou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, têm obrigação de conservação e de assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. Conforme consignado, a prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário. A magistrada fundamentou a condenação no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, acrescentando que a vistoria dos elevadores e dos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado. Para fixar o valor, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença. Fonte: Migalhas

Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos Read More »

Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 226/26, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19. O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado, à época, estado de calamidade pública devido à pandemia e conte com orçamento disponível. A norma teve origem em projeto (PLP 143/20) apresentado pela ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fonte: Sintese.

Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia. Read More »

Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira

Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira

Por Prof. Titular da FADIR/UFMS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira A história de Cláudia Cristina Sobral, conhecida nos Estados Unidos como Cláudia Hoerig, tornou-se um divisor de águas na discussão sobre a perda da nacionalidade brasileira. Seu caso trágico e complexo evidenciou as limitações da antiga redação constitucional e inspirou mudanças legislativas que culminaram, em 2023, na Emenda Constitucional n° 131, marco da nova política de cidadania no país. Nascida em São Paulo, Cláudia mudou-se para os Estados Unidos nos anos 1990, onde viveu e trabalhou por décadas. Em 1999, solicitou e obteve a nacionalidade norte-americana derivada, em decorrência de interesses profissionais. O pedido, à época, era comum entre brasileiros residentes no exterior, mas a doutrina e jurisprudência majoritária no país era no sentido da perda da nacionalidade brasileira para quem adquirisse outra nacionalidade por ato de vontade, salvo se esse novo vínculo fosse reconhecido como originário ou exigido por necessidade legal. Em 2007, Cláudia foi acusada do homicídio de seu marido, o major da Força Aérea dos EUA Karl Hoerig, e, supostamente, fugiu para o Brasil. Nesse sentido, o governo norte-americano pediu sua extradição, mas o caso esbarrou na regra do artigo 5, inciso LI da Constituição, que veda a extradição de brasileiros natos. Com efeito, o governo norte-americano encaminhou uma série de documentos de Cláudia para instruir um eventual processo de perda de nacionalidade da brasileira, em razão da solicitação de nacionalidade americana em 1999. Desse modo, em 2013, o Ministério da Justiça, com base no art. 12 § 4°, II, da CF/88, declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, sob o argumento de que a naturalização norte-americana fora voluntária. Diante disso, a decisão administrativa foi judicializada e posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RExt 1462), sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 2017, ao entender que Cláudia “não ostentava nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, fora das exceções constitucionais”. Diante disso, em 2018, ocorreu a sua entrega aos EUA, como se fosse estrangeira. Assim, pela primeira vez, uma brasileira nata, após a perda da sua nacionalidade, foi extraditada – um ato até então juridicamente impensável, pois o Brasil jamais havia extraditado seus nacionais. Mais que isso, milhares de brasileiros que se encontravam nas mesmas condições de Claudia, principalmente nos Estados Unidos, ficaram assustados e apreensivos se as autoridades norte-americanas iriam reportar ao Brasil as demais naturalizações. Frisa-se que antes da EC 131/2023, o § 4° do art. 12 da Constituição determinava que o brasileiro perderia a nacionalidade se adquirisse outra nacionalidade voluntariamente, com apenas duas exceções: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou 2) imposição de naturalização como condição para residir ou exercer direitos civis no país estrangeiro. Essa lógica partia de uma concepção clássica e excludente de soberania, que via a dupla nacionalidade como ameaça à lealdade estatal. No entanto, no século XXI, após o processo de globalização e do reconhecimento de uma série de Direitos Humanos, além do aumento da mobilidade humana internacional essa visão se tornou obsoleta e sem sentido. Diante disso, milhares de brasileiros no exterior viviam sob o temor de perder o vínculo jurídico com o Brasil simplesmente por buscarem melhores oportunidades, entre outras razões, sem querer se desvincular da sua terra natal. Desse modo, a Emenda Constitucional 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, reformou o dispositivo central da nacionalidade. Assim, no presente, o brasileiro nato ou naturalizado não perde automaticamente a nacionalidade ao adquirir outra. A perda passa a ser restrita a casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial (em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático) ou renúncia expressa e voluntária à nacionalidade brasileira. Em síntese, a emenda inverteu a lógica anterior: o Estado deixa de presumir a renúncia. Em definitivo, a perda só ocorre se o cidadão manifestar essa vontade. Ressalte-se que a medida veio em boa hora e alinha o Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente ao artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por fim, cumpre destacar que se a EC 131 estivesse em vigor em 2017, Cláudia Hoerig não poderia ter sido extraditada, pois sua nacionalidade brasileira teria sido preservada mesmo após naturalizar-se norte-americana. Porém não foi o que ocorreu e, hoje, Cláudia cumpre pena de 28 anos de prisão em Ohio, após acordo que limitou sua sentença às penas admitidas pela lei brasileira. Ela ainda recorre da condenação, alegando violência doméstica e ‘paixão súbita’ no crime. No Brasil, seu caso se tornou símbolo de reflexão sobre identidade, soberania e direitos humanos. Mostrou que o pertencimento nacional não se esgota em um passaporte, mas é também um vínculo afetivo, cultural e jurídico que não pode ser rompido por uma escolha profissional ou circunstâncias pessoais. Portanto, pode se dizer que a Emenda Constitucional 131/2023 é mais que uma mudança técnica. É um gesto político e civilizatório: o reconhecimento de que o cidadão brasileiro pode ter múltiplos vínculos sem deixar de ser brasileiro. Ao permitir a preservação da nacionalidade originária, o Brasil corrige uma distorção histórica e reafirma que a nacionalidade é um direito humano inalienável, não um privilégio condicional. E, embora o nome de Cláudia Hoerig permaneça associado a um crime grave, sua história serviu para reconstruir o nosso entendimento constitucional da nacionalidade, transformando um drama individual em avanço coletivo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira Read More »

Comunicado Advocacia Ubirajara Silveira - Recesso Final de Ano

Comunicado Advocacia Ubirajara Silveira – Recesso Final de Ano

Prezados(as) Clientes, Informamos que, em razão do período de final de ano, nosso escritório estará em recesso entre os dias 18 de dezembro de 2025 e 5 de janeiro de 2026. Durante esse intervalo, não haverá atendimento. Aproveitamos a oportunidade para agradecer pela confiança ao longo deste ano e para desejar a todos(as) um Feliz Natale um próspero Ano Novo, repleto de paz, saúde e realizações. Advocacia Ubirajara Silveira

Comunicado Advocacia Ubirajara Silveira – Recesso Final de Ano Read More »

Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes

A Companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. A Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais foi sentenciada a realizar o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente, em virtude de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica. A indenização por danos morais, destinada a compensar o sofrimento emocional, psicológico ou moral decorrente de ações ou omissões ilícitas, foi estipulada em R$ 5 mil. A 1ª câmara Cível do TJ/MG modificou a decisão da Comarca de Caldas, no Sul do estado, determinando a compensação financeira. A ação judicial foi motivada pelos prejuízos sofridos pela consumidora devido às interrupções prolongadas do serviço, um problema recorrente em sua vizinhança. Os registros apresentados pela Cemig indicaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022, incluindo uma de quase nove horas em 31 de dezembro. A defesa da Cemig justificou a instabilidade do serviço com a queda de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais da consumidora havia sido negado. Ela recorreu, argumentando a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”. O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso, concedeu provimento parcial ao pedido, condenando a Cemig a pagar R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais por falta de provas. O magistrado enfatizou que “a suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão”. Adicionalmente, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, restringindo-se a apresentar informações internas, e não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências. Fonte: Migalhas.

Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes Read More »

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade

Colegiado rejeitou prescrição e confirmou devolução simples de valores pagos a maior após constatar ausência de planilha válida e publicidade inadequada. O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99. A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes. A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018. Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016. Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença. No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99. O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC. O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fonte: Migalhas.

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade Read More »

Vladmir Oliveira da Silveira

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE – Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua, instituição que representa os acadêmicos do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco – UCDB. Reafirmamos nosso compromisso com iniciativas que promovem a produção científica, o pensamento crítico e o desenvolvimento ético e responsável do Direito.  

A Advocacia Ubirajara Silveira esteve presente no II Concurso de Resumo Expandido do DACLOBE Read More »

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados”

Juíza aplicou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e fixou indenizações por danos morais individuais e coletivos. A juíza de Direito Manoela Assef da Silva, da 15ª vara Criminal de São Paulo/SP, condenou um cabeleireiro a dois anos pelos crimes de injúria racial e discriminação por raça e orientação sexual, após ele enviar áudios de WhatsApp em que afirmava não contratar “preto” e “veado”. A pena foi substituída por restritivas de direito, e a magistrada fixou indenização de R$ 15.180 por danos morais individuais e o mesmo valor por danos morais coletivos. A julgadora entendeu que as declarações configuraram prática de racismo e homofobia, extrapolando os limites da liberdade de expressão e caracterizando discurso de ódio. O processo teve início depois que um profissional que trabalhava no mesmo salão divulgou os áudios nas redes sociais. O homem relatou que, ao comentar com o acusado sobre a ausência de uma funcionária que não retornara ao trabalho, recebeu mensagens nas quais o colega proferia ofensas de cunho racista, homofóbico e gordofóbico. Segundo o depoimento, as mensagens faziam referência direta à mulher que havia realizado um teste no salão, descrevendo-a de forma depreciativa por suas características físicas e cor da pele. Em juízo, a trabalhadora confirmou que se sentiu discriminada e constrangida pelos olhares e pela postura do acusado durante o teste, tendo desistido de voltar ao local. Já o denunciado afirmou que as falas foram tiradas de contexto e que não se referiam à mulher, versão que não convenceu a magistrada. Na fundamentação, a juíza destacou que as palavras registradas nos áudios “revelam o animus injuriandi, pois atribui a irresponsabilidade à sua pessoa por ser gorda e por ter a pele preta”. Para ela, o acusado “utilizou ofensas racistas como argumento para justificar suas decisões, evidenciando a intenção de ofender a honra da vítima”. A magistrada também classificou as declarações como “verdadeiro discurso de ódio, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade”. A decisão reconheceu que o acusado praticou o crime de injúria racial, previsto no art. 2-A da lei 7.716/89, e duas vezes o crime de discriminação de raça e orientação sexual, tipificado no art. 20 da mesma lei, em concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal. A juíza ressaltou que o comportamento do réu reforça estigmas sociais e contribui para a perpetuação da exclusão e da violência simbólica. “Pouco importa que as ofensas tenham sido proferidas em conversa particular; sua proliferação atinge a coletividade, pois reforça estereótipos que sustentam a discriminação.” Como consequência, a pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo. No entanto, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de um salário mínimo a uma instituição a ser definida pelo juízo da execução. A magistrada também determinou o pagamento de R$ 15.180 a título de danos morais individuais à mulher ofendida e o mesmo valor por danos morais coletivos, a serem destinados a um fundo de promoção da igualdade racial. Para a juíza, “a função pedagógica da punição não pode ser desprezada, pois o racismo ainda impõe barreiras ao livre exercício do trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Por fim, a sentença permitiu que o condenado recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve intercorrências durante a tramitação da ação penal. Fonte: Migalhas.

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados” Read More »

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia

Decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de 1 ano e 11 meses. O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível da seção Judiciária do DF, concedeu liminar para permitir que funcionária pública lotada na Abin – Agência Brasileira de Inteligência exerça suas atividades em regime de teletrabalho. A decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de um ano e onze meses, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo. Na ação, a funcionária relatou que, embora já tenha redução de 25% na jornada, equivalente a seis horas diárias, a carga horária ainda é insuficiente para acompanhar o tratamento intensivo da filha, que inclui múltiplas terapias e atendimentos médicos. Por isso, solicitou administrativamente a ampliação da redução para 50% e a adoção do teletrabalho, pedidos que foram negados pela Administração. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu parcialmente o pedido, mantendo a jornada, mas determinando a concessão do regime remoto. Segundo afirmou, o teletrabalho se insere no conceito de “horário especial” previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, quando há dependente com deficiência. O juiz destacou ainda que, durante a pandemia da covid-19, a servidora atuou remotamente sem prejuízo das funções, demonstrando a viabilidade técnica e operacional da modalidade. Nesse sentido, ressaltou que a proteção à pessoa com deficiência deve orientar as decisões administrativas e judiciais, sobretudo quando não há prejuízo ao serviço público. “A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público”, concluiu. Por fim, reconheceu o perigo de dano diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento da criança, ressaltando que a falta de flexibilidade no trabalho impediria o acompanhamento adequado do tratamento de saúde da filha. “O perigo de dano está configurado na medida em que a ausência de flexibilidade compromete o adequado acompanhamento da menor em seu tratamento de saúde, podendo prejudicar o seu desenvolvimento neuropsicomotor.” Diante disso, determinou que a União autorize, em até 15 dias, o trabalho remoto da servidora, que deve manter produtividade compatível com os servidores presenciais, considerando a jornada reduzida. Fonte: Migalhas.

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia Read More »

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Juiz reconhece direito de trabalhadora rural à aposentadoria híbrida

Decisão considera provas testemunhais e documentos do cônjuge para comprovar tempo de serviço rural. O juiz de Direito Leonardo Lima Publio, do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária de Belo Horizonte/MG, julgou procedente ação proposta contra o INSS e determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida a uma trabalhadora que iniciou suas atividades na zona rural de Jaíba/MG ainda na adolescência. A decisão reconheceu o labor rural exercido entre 1976 e 1994, somado ao tempo de contribuição urbana, totalizando mais de 21 anos de trabalho, tempo superior ao mínimo de 15 anos exigido por lei. O que é aposentadoria híbrida? Criada para atender trabalhadores com trajetória mista, a modalidade autoriza a soma de tempo rural (ainda que remoto e descontínuo) com o tempo urbano para fins de carência. A decisão aplica a orientação do STJ – Tema 1.007, que admite o cômputo de labor rural sem recolhimentos quando usado apenas para carência. Entenda o caso A autora, nascida em 4 de julho de 1961, alegou ter começado a trabalhar aos 15 anos como boia-fria e diarista, executando serviços agrícolas em diversas fazendas da região de Jaíba, no Norte de Minas. Sustentou ter vivido em união estável com seu companheiro desde 1976, com quem trabalhou nas lides rurais até se mudar para Patrocínio/MG em 1994. Posteriormente, passou a contribuir como segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre 2012 e 2014. Em 18 de agosto de 2023, requereu administrativamente aposentadoria por idade híbrida, benefício que soma o tempo de labor rural e urbano. O pedido, porém, foi indeferido pelo INSS, sob alegação de falta de requisitos legais e de ausência de prova material suficiente. Na contestação, o INSS sustentou que os documentos apresentados, como certidões de casamento e nascimento dos filhos, não constituíam prova idônea do trabalho rural e que, ainda que reconhecidos os períodos alegados, a segurada não atingiria a carência mínima. A defesa da autora rebateu, afirmando que havia prova material e testemunhal suficiente, reforçada por declarações colhidas em ata notarial, que confirmavam seu trabalho nas lavouras de feijão, tomate, algodão e banana. Juiz reconhece a flexibilização da prova do labor rural Ao analisar o caso, o juiz destacou a peculiaridade do trabalho rural e a informalidade que marca esse tipo de vínculo, razão pela qual a jurisprudência tem admitido flexibilização na exigência de provas documentais, conforme o art. 369 do CPC e o art. 55, §3º, da lei 8.213/91. O magistrado considerou válidos os documentos em nome do companheiro, como CTPS com registros de vínculos rurais (1982-1988) e certidões dos filhos com endereço rural, entendendo-os como início de prova material corroborado por testemunhos convergentes e coerentes. As declarações de terceiros confirmaram que a autora e o companheiro trabalhavam juntos como diaristas rurais em Jaíba/MG desde 1976, o que permitiu reconhecer 18 anos e 5 meses de labor rural somados a 2 anos e 8 meses de contribuições urbanas, totalizando 21 anos e 1 mês de tempo de serviço. Com base no art. 142 da lei 8.213/91, o juiz concluiu que a autora superou a carência exigida de 180 meses e determinou ao INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, fixando como data de início do benefício 18/8/2023, correspondente à data do requerimento administrativo. A sentença também concedeu tutela de urgência, reconhecendo o caráter alimentar do benefício e o risco de dano irreparável em razão da demora no pagamento. O magistrado ainda condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em embargos de declaração, o juiz reconheceu omissão na sentença e determinou que o INSS proceda à averbação, no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, do período de atividade rural reconhecido, para garantir a plena eficácia da decisão e a regularização do tempo de serviço no sistema previdenciário. Fonte: Migalhas.

Juiz reconhece direito de trabalhadora rural à aposentadoria híbrida Read More »

Rolar para cima