Advocacia Ubirajara Silveira

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TJ/PE limita descontos bancários a 30% para preservar mínimo existencial

Tribunal reconheceu que descontos automáticos não podem comprometer a subsistência do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana. A 3ª câmara Cível do TJ/PE negou, por unanimidade, agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que limitou a 30% os descontos mensais realizados em conta corrente de consumidor em situação de superendividamento. O colegiado entendeu ser possível a aplicação, por analogia, da limitação prevista na lei 10.820/03, relativa a empréstimos consignados, para proteger a dignidade e o mínimo existencial do devedor, com base na lei do superendividamento. Entenda o caso O Banco do Brasil recorreu contra decisão liminar que havia determinado o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos do consumidor para descontos automáticos de parcelas de empréstimos contratados. O banco alegou que a limitação seria indevida, pois se aplicaria apenas aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, e não a créditos com desconto em conta corrente. Em defesa, a instituição invocou a Tema 1.085 do STJ, segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados”. Também sustentou os princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos. O consumidor, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Consta nos autos que os descontos superavam 30% de sua renda, resultando em saldo negativo de mais de R$ 26 mil, o que, segundo a relatora, colocava em risco sua própria subsistência. Dignidade humana e superendividamento Ao analisar o caso, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito destacou que, embora a Tema 1.085 do STJ reconheça a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, a jurisprudência vem mitigando esse entendimento em hipóteses de superendividamento do consumidor, para assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou precedente do TJ/PE que reconheceu ser possível limitar descontos bancários a 35% da renda líquida de aposentada cuja dívida comprometia mais de 130% de seus proventos, configurando superendividamento e dano moral. Com base na lei do superendividamento, lei 14.181/21, que alterou o CDC para instituir regras de prevenção e tratamento do superendividamento, a relatora concluiu que a intervenção judicial se justifica quando os descontos colocam em risco o sustento básico do devedor. “É possível a limitação dos descontos de empréstimos bancários em conta corrente a percentual que preserve o mínimo existencial do consumidor superendividado, em atenção à dignidade da pessoa humana e à lei 14.181/21.” Assim, colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão que restringiu os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e negou provimento ao recurso do Banco do Brasil. Fonte: Migalhas.

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Vladmir Oliveira da Silveira

Advocacia Ubirajara Silveira participa da I Feira de Estágios e Profissões do DACLOBE

Foi uma grande satisfação participar da I Feira de Estágios e Profissões do Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqua (DACLOBE), da Faculdade de Direito da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). O evento foi uma excelente oportunidade para estudantes conhecerem mais sobre o mercado jurídico, trocarem experiências e descobrirem caminhos profissionais dentro da advocacia. Agradecemos o DACLOBE e a todos que estiveram presentes e contribuíram para esse encontro especial.      

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TJ/PR suspende direito de visitas de pai acusado de agredir filho

Magistrada enfatizou a importância de um estudo psicossocial para garantir a segurança e o bem-estar do menor. A 11ª câmara Cível do TJ/PR determinou a suspensão temporária do direito de pai de visitar seu filho, em decorrência de uma ação de modificação de guarda. A decisão judicial foi motivada pelo histórico de violência perpetrada pelo pai contra a criança e pelo receio manifestado pelo filho. A magistrada Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, optou pela suspensão do convívio paterno-filial e enfatizou a importância de um estudo psicossocial para determinar a solução mais adequada e segura para a criança. Conforme a juíza, “a palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”. A decisão está alicerçada no art. 4º do ECA, que estabelece o dever do poder público de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, em consonância com a Doutrina da Proteção Integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Durante o processo, a criança relatou ter sofrido agressões físicas por parte do pai e expressou o desejo de não permanecer em sua companhia. Diante desse contexto, a juíza Flávia da Costa Viana explicou que a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial visam preservar a integridade física e psíquica, bem como o bem-estar do filho. Fonte: Migalhas.

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Homem é condenado por enganar ex e obter R$ 500 mil em empréstimos

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato cometido contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica, ao negar recurso apresentado pela defesa. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento com a vítima e, nesse período, solicitou empréstimos e transferências bancárias que totalizaram cerca de R$ 500 mil. Para obter os valores, alegou precisar de recursos para tratamento de uma doença renal grave, com sessões de hemodiálise, e para viagens internacionais relacionadas a cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, servidora pública, contraiu empréstimos consignados e financiamentos para ajudá-lo. As investigações comprovaram que o réu não tinha a doença mencionada e que as viagens não existiram. Durante o relacionamento, ele evitava apresentar a companheira à família e conhecer a família dela. Em dezembro de 2018, casou-se oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Ao perceber que ela não poderia mais contrair empréstimos, o acusado rompeu o contato. A vítima descobriu o casamento em março de 2019, ao encontrar os proclamas na internet. A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade das provas e ausência de dolo específico no crime de estelionato. Sustentou que a vítima agiu por iniciativa própria ao conceder os empréstimos e que o réu pretendia ressarcir os valores. Pediu também a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O relator rejeitou as preliminares e ressaltou que a vítima só tomou ciência da natureza criminosa dos fatos em agosto de 2022, após orientação jurídica, registrando ocorrência em outubro do mesmo ano, dentro do prazo legal. Sobre as provas, o colegiado observou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”. O Tribunal concluiu que o réu agiu de forma dolosa, enganando a vítima com falsas histórias sobre doenças e viagens, mantendo relações paralelas e desaparecendo após o esgotamento da capacidade financeira dela. O conjunto probatório reuniu depoimentos da vítima e de testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do acusado e de pessoas próximas a ele, além do próprio depoimento do réu, que reconheceu ter recebido valores, sem esclarecer os montantes. A turma manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima, e confirmou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por se tratar de violência psicológica e patrimonial no âmbito de uma relação íntima. O colegiado entendeu que a mera admissão de recebimento dos valores não caracterizou confissão espontânea. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também foi negada, por se tratar de crime praticado em contexto de violência doméstica. O valor fixado para indenização por danos morais, de R$ 1 mil, foi considerado adequado e proporcional, conforme entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima. A decisão foi unânime. Fonte: Migalhas.

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Ampliação da Licença-Paternidade: Mudança Importante na Legislação

Pai indenizará mãe que não foi avisada do batismo da criança

Tribunal reconheceu violação a direitos da personalidade e ao direito de convivência familiar, sobretudo em evento simbólico e irrepetível, mantendo a indenização de R$ 5 mil. Mãe será indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida de participar do batismo do filho, realizado pelo ex-companheiro sem o seu conhecimento. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do TJ/MG, que reconheceu que a exclusão da genitora de um momento único da vida da criança viola direitos da personalidade e gera o dever de indenizar. Entenda o caso O casal, que teve um filho em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo da criança na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem avisar a mãe. Ela afirmou ter sido indevidamente excluída do ato religioso e relatou ter sofrido abalo emocional. O genitor alegou que o batismo havia sido combinado previamente e que tentou avisar a ex-companheira, sem sucesso, por bloqueios de comunicação. Afirmou ainda que não houve intenção de exclusão e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia. A sentença da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Diante da decisão, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido. Dignande parental O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores da cerimônia configura violação a direitos da personalidade, ligados à dignidade parental e à convivência afetiva. “Ainda que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora quanto a decisões relevantes da vida do filho, especialmente quando se trata de questão ligada à espiritualidade e identidade familiar.” Ao analisar o caso, ressaltou que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos – ato ilícito, dano e nexo causal – nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, ainda que não tenha havido dolo na conduta do pai, o fato de a mãe ter sido privada de participar de momento único da vida do filho caracteriza lesão a direito personalíssimo, suficiente para ensejar indenização. Segundo o relator, “embora o apelante alegue que tentou informar a genitora, a prova dos autos mostra-se frágil nesse aspecto. (…) Por outro lado, os elementos trazidos pela apelada, inclusive depoimentos informais que demonstram a escolha de padrinhos diferentes daqueles previamente convidados, evidenciam que a cerimônia foi organizada unilateralmente pelo apelante, excluindo a mãe de forma indevida”. O relator também citou precedente do STJ segundo o qual o genitor que impede o outro de presenciar o batismo da criança comete ato ilícito passível de reparação moral. “Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC.” (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10)” Por fim, considerou que o valor de R$ 5 mil a título de danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista o contexto e a capacidade econômica das partes. Com base nesses fundamentos, o TJ/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o dano moral. Fonte: Migalhas.

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Anvisa emite alerta sobre anúncios falsos de Mounjaro em páginas que imitam o seu site

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez um alerta nesta terça-feira, 7, sobre anúncios falsos espalhados na internet e nas redes sociais relacionados à venda de medicamentos como o Mounjaro, cujo princípio ativo é a tirzepatida e que pode ser usado no tratamento de diabetes e obesidade. As propagandas simulam a identidade visual do próprio site da Anvisa, usando o domínio gov.anvisa.org, que não pertence à agência. O endereço correto é gov.br/anvisa. Os anúncios, segundo a agência, atraem as pessoas oferecendo medicamentos mais baratos e até de forma gratuita “após a realização de cadastro”. Diante da situação, a Anvisa destaca que não comercializa nenhum medicamento ou serve de intermediária para as vendas. “Só compre medicamentos de farmácias e drogarias regularizadas. Se você encontrar publicações desse tipo, denuncie! E não clique em links relacionados”, destaca, em comunicado. Fonte: Estadão.

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Unesco reconhece homeschooling como direito das famílias; no Brasil, tema sofre resistência

O homeschooling pode proporcionar educação de qualidade, desde que atenda aos padrões estabelecidos pelo Estado, em alinhamento com conceitos internacionais de direitos humanos. O importante é que o modelo siga padrões que garantam disponibilidade, acessibilidade e adaptabilidade, com ênfase especial em conteúdo culturalmente apropriado, currículos relevantes e a capacidade de atender às diversas necessidades dos alunos. Estas são as principais conclusões do mais recente relatório sobre o tema, produzido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Unesco. Publicado no final de setembro, o documento mapeia o histórico da prática no mundo, avalia os diferentes formatos possíveis, as motivações das famílias que aderem e estratégias para os governos garantirem que a atividade alcance os melhores resultados. Ainda que no Brasil o ensino domiciliar não seja regulamentado por lei federal, e portanto não reconhecido como forma legítima de educação, a Unesco entende que este é um modelo que vem ganhando novos adeptos no mundo inteiro, e se mostra mais preocupada em contribuir com análises e recomendações do que em questionar sua validade. “À medida que o homeschooling continua a evoluir, adotar uma abordagem baseada em direitos se torna crucial, equilibrando a liberdade de escolha com a necessidade de educação de qualidade (por meio de padrões mínimos de educação estabelecidos) e responsabilidade”, afirma o documento, em tradução livre para o português. O relatório “Homeschooling through a Human Rights Lens” (Homeschooling sob a ótica dos Direitos Humanos) faz parte de um projeto de pesquisa mais amplo, que teve início em 2023. O documento foi publicado dois meses depois de a relatora especial da ONU, Farida Shaheed, divulgar uma análise sobre direito à segurança na educação, em que também menciona a educação domiciliar como parte da liberdade educacional, praticado por famílias que desejam assegurar a educação das crianças em casa. Precedente histórico do homeschooling Carlos Vinícius Reis, presidente da Associação Nacional de Educação Domiciliar no Brasil (Aned), aponta que esse relatório – disponível em português, na íntegra, em tradução produzida pela entidade – está inserido num contexto iniciado em 1948. “A Alemanha de Hitler proibiu a educação domiciliar, um direito que a ONU restituiu. Proibir o ensino conduzido pelas famílias é uma atividade típica de regimes totalitários, e toda uma vasta tradição internacional atesta este fato. Atualmente, 85% dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mantêm a prática protegida por regulamentação”. Atualmente, mais de 10 milhões de alunos no mundo são educados seguindo este modelo, que segue, como apontou Reis, uma tradição inaugurada pelo artigo 26, parágrafo 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será fornecida a seus filhos”. O formato, aliás, é muito mais antigo do que o próprio surgimento das escolas. “A formação domiciliar é o modelo mais tradicional de educação e tradicionalmente é muito bem-sucedido”, relembra ele. “Com este documento, a Unesco atesta o homeschooling como opção educativa legítima, que traz vários benefícios, incluindo a possibilidade de proporcionar uma educação extremamente personalizada, aproveitando ao máximo os talentos de cada criança”, avalia a advogada Andrea Hoffmann Formiga, presidente do Instituto Isabel, ONG voltada à defesa dos valores fundamentais. “Com a devida preparação e o suporte adequado, as famílias educadoras fazem um trabalho muito sério e conseguem extrair de seus filhos, de uma forma muito natural, não só o desenvolvimento cognitivo, mas também o melhor em relação a música, arte e esportes”, ela afirma. “O grande benefício é que as potencialidades de cada criança são muito mais bem aproveitadas do que numa escola comum, em que as turmas são maiores, os professores não conseguem conhecer tão bem cada uma das crianças e encaminhar”. No relatório, a Unesco define educação doméstica da seguinte forma: “Educação dirigida pelos pais (ou responsáveis legais ou cuidadores) para crianças em idade escolar obrigatória e, possivelmente, crianças de outras famílias, realizada em casa na maior parte do tempo. Isso substitui frequência em tempo integral em uma escola física, pelo menos por um determinado período”. A instituição aponta a ascensão do ensino virtual como uma ferramenta de suporte às famílias e aponta que o modelo pode, sim, levar em conta o aspecto da socialização das crianças: “Embora muitas atividades ocorram em casa, os pais que praticam o ensino doméstico podem usar recursos e ambientes comunitários, bem como instalações públicas, para enriquecer o aprendizado das crianças”. E atesta: “As crianças que estudam em casa não são consideradas crianças fora da escola”. Necessidade de acompanhamento A análise da Unesco também relembra o contexto em que o modelo surgiu. “Desde o final da década de 1960, muitos têm criticado a escola como uma instituição altamente estruturada com consequências negativas – desde a reprodução das desigualdades sociais até a ineficiência em termos de resultados de aprendizagem até a geração de várias experiências sociais negativas para as crianças. A crítica inicial às escolas esteve na origem do atual movimento de educação domiciliar nos Estados Unidos”. A análise ainda detalha um conceito internacionalmente reconhecido, o do direito que as famílias têm de escolher o modelo de educação mais adequado às crianças. E mapeia as diferentes razões pelas quais os pais fazem a escola pelo formato domiciliar. “Muitas vezes, as motivações têm origem em crenças religiosas. Em outros casos, a opção pelo ensino doméstico se dá porque os responsáveis acreditam que o sistema educacional não prepara adequadamente seus filhos para a vida no século 21, ou estão convencidos de que as escolas não oferecem ensino de qualidade”. Por fim, a Unesco reforça a necessidade de que o homeschooling seja alinhado com o currículo estabelecido pelo Estado e aponta para a necessidade de o setor público estabelecer formas de acompanhar as crianças. “Igualmente importante é a necessidade de estabelecer diretrizes claras e acessíveis para que os pais e responsáveis estejam cientes de seus deveres e responsabilidades”, aponta o texto. “Além disso, os pais devem ter acesso a materiais didáticos e de aprendizagem de qualidade, o que pode ser facilitado por meio de recursos educacionais de acesso aberto. Com funcionários públicos treinados e

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Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

Técnica em enfermagem deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e valor correspondente a um salário-maternidade por mês desde a despedida até o bebê completar 24 meses. Ela pediu ao hospital a readequação para um setor em que não trabalhasse em atividade insalubre, ao voltar da licença-maternidade. Apresentou laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas. 6ª Turma fundamentou a decisão no artigo 394-A, III e § 3º da CLT e em recomendações da OMS que indicam o aleitamento até os 24 meses da criança. Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade. Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses. A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação. De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade. Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento. O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego. Na defesa, o hospital afirmou que  observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação. A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade. “O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora. Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal acompanharam a relatora. Não houve recurso da decisão. Ação Direta de Inconstitucionalidade Em 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão  “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inserida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigência do atestado para o afastamento foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A partir do julgamento da ADI, voltou à vigência a redação anterior do artigo que determina o afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado. Fonte: Síntese  

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Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking. De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor. Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações. A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar. Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado. O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa. Fonte: IBDFAM.

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Banco é condenado por golpe a cliente feito com número de gerente

Juíza reconheceu responsabilidade da instituição por prejuízos causados a cliente vítima de fraude. A juíza leiga Carla Vladiane Alvez Leite, do Juizado Especial Cível de Colombo/PR, reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por golpe que levou uma correntista a transferir mais de R$ 22 mil a estelionatários. Segundo a decisão, os criminosos ligaram para a cliente utilizando número de telefone de seu gerente e tinham acesso a informações sigilosas da conta, o que evidenciou vazamento de dados e falha de segurança do banco. O caso A cliente relatou ter recebido ligação supostamente de seu gerente, informando sobre empréstimo fraudulento em seu nome e orientando a transferência dos valores para uma “conta segura”. Ao seguir as instruções, acabou depositando R$ 22.135,87 em contas indicadas pelos golpistas. Além disso, um empréstimo de R$ 5 mil foi contratado em seu nome, sem anuência, e seu CPF negativado. O banco contestou alegando culpa exclusiva da vítima, já que as operações ocorreram com uso de senha e token. Contudo, gravações juntadas ao processo mostraram que os próprios gerentes confirmaram que a fraude partiu de número interno da agência e que outros clientes haviam sido alvo do mesmo golpe. Decisão Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a relação de consumo e aplicou o CDC, afirmando que houve falha do serviço bancário e que, em fraudes do tipo “engenharia social” com uso de dados sigilosos, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição. A decisão declarou inexigível o empréstimo, determinou a restituição integral dos valores transferidos, corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. O banco também deverá retirar imediatamente a negativação do nome da autora, sob pena de multa. Fonte: Migalhas.

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