Advocacia Ubirajara Silveira

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Portugal aprova pacote anti-imigração que impacta brasileiros

Medida elimina possibilidade de cidadãos de países de língua portuguesa solicitarem residência após entrada como turistas. O Parlamento português aprovou nesta terça-feira, 30, um conjunto de alterações na Lei de Estrangeiros que endurece as regras de entrada e permanência de imigrantes, com impacto direto sobre a comunidade brasileira. A proposta, apresentada pelo primeiro-ministro Luís Montenegro e aprovada com apoio do Chega, Iniciativa Liberal e CDS-PP, elimina a possibilidade de cidadãos da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entrarem em Portugal como turistas e, já em território nacional, solicitarem autorização de residência. A partir de agora, apenas quem obtiver previamente visto consular – seja de trabalho, estudo ou por aposentadoria – poderá requerer a autorização junto à Aima – Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Regras mais rígidas O novo texto estabelece três mudanças centrais: Residência: brasileiros e demais cidadãos da CPLP só poderão solicitar autorização se ingressarem no país com visto emitido por consulado. Visto de procura de trabalho: restrito a profissionais altamente qualificados; quem não encontrar emprego dentro do prazo legal deverá retornar ao país de origem e só poderá reaplicar após um ano. Reagrupamento familiar: permitido apenas após um ano de residência em Portugal, exceto no caso de filhos menores, em que o pedido pode ser imediato para cônjuge e descendentes. Controvérsia política e judicial A votação registrou 160 votos favoráveis e 70 contrários. PS, Bloco de Esquerda, PAN e Juntos Pelo Povo se opuseram ao pacote, defendendo alternativas como acordos bilaterais para suprir a demanda de mão de obra em setores como agricultura e turismo. O texto segue agora para o presidente Marcelo Rebelo de Sousa, que poderá promulgá-lo ou remetê-lo ao Tribunal Constitucional. Histórico recente Em agosto, a Corte portuguesa derrubou parte de um pacote semelhante, aprovado em julho de 2025, por considerar que violava garantias constitucionais. À época, o pacote também gerou repercussões diplomáticas. No Fórum de Lisboa, o ministro da Justiça do Brasil, Ricardo Lewandowski, afirmou que as restrições impostas por Portugal poderiam levar o Brasil a adotar medidas de reciprocidade contra cidadãos portugueses. Críticas ao Tribunal Constitucional Desta vez, o governo afirma ter ajustado as normas para atender às objeções levantadas. Durante os debates, parlamentares do Chega – partido da extrema-direita – criticaram duramente o Tribunal Constitucional, acusando-o de “atacar a democracia” ao barrar a proposta anterior. Já os partidos de oposição pedem que o presidente submeta novamente o novo texto ao crivo dos juízes constitucionais. Fonte: Migalhas.

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Juíza determina retorno de criança ao Japão trazida ao Brasil pelo pai

Decisão destacou a importância do vínculo materno e do acolhimento em processos de cooperação internacional. A Justiça Federal do Paraná determinou a restituição de menino de 7 anos à mãe vietnamita, aplicando a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. A decisão foi proferida pela juíza Anne Karina Stipp Amador Costa, da 1ª vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional, com apoio do CEJURE/JFPR e da CEJA/TJPR. O menino, nascido no Japão, foi trazido ao Brasil pelo pai sem autorização da mãe e estava sob os cuidados de tios em Curitiba há cerca de um ano. Perícia do CEJA/TJPR concluiu que não havia risco grave no retorno e que o afastamento da mãe, sua principal cuidadora, era prejudicial ao desenvolvimento. Após a decisão, mãe e filho devem retornar em breve ao Japão. Na entrega, realizada na sede da Justiça Federal do Paraná, a mãe agradeceu aos familiares que acolheram a criança. A juíza destacou a importância do trabalho da Justiça Restaurativa em processos de alta sensibilidade, com acolhimento especializado. Histórico no STF Em agosto deste ano, o plenário do STF concluiu julgamento e, por unanimidade, fixou entendimento de que crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem autorização do outro não devem ser devolvidas automaticamente ao exterior quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição, mas defendeu interpretação protetiva, considerando suficiente a existência de indícios objetivos de violência contra a mãe, mesmo que a criança não seja vítima direta. Foi fixada tese com três pontos centrais: a compatibilidade supralegal do tratado, a exigência de medidas estruturais para celeridade processual e a interpretação ampliada da exceção de risco grave. A Corte ainda determinou providências como criação de grupo de trabalho no CNJ, especialização de varas e turmas nos TRFs, fortalecimento da Autoridade Central e protocolos consulares de apoio a mulheres e crianças em situação de violência no exterior. Veja a tese fixada: Fonte: Migalhas.

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Trabalhadora com TDAH será indenizada após troféu de mais “lerda” do setor

TRT-3 reconheceu que bullying no trabalho agravou quadro de ansiedade e depressão da empregada. Trabalhadora com TDAH que recebeu de colegas o “troféu de lerda” em concurso interno será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da 5ª turma do TRT da 3ª região, que acolheu os fundamentos da sentença de 1ª instância e entendeu que a conduta da empresa agravou o quadro de ansiedade e depressão da empregada. Segundo os autos, a funcionária, que já enfrentava o transtorno, foi alvo de chacotas reiteradas, sendo chamada de “lerda” e acusada de “fazer de sonsa para sobreviver”. O assédio culminou no episódio em que recebeu o “troféu de lerdeza”, fato confirmado por testemunha e por prova documental. Na 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio, declarou a existência de doença ocupacional e fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Ribeiro Pires, concordou com a conclusão da sentença de que houve bullying no ambiente de trabalho e que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da saúde da trabalhadora. O desembargador observou que o laudo pericial atestou a ligação entre as crises de ansiedade e depressão e o ambiente laboral, o que permitiu reconhecer a doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Quanto ao dano moral, o relator acompanhou os fundamentos da juíza de origem, mas reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil. Ele ressaltou que a reparação deve ser fixada com moderação, “de modo que não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo”. Ao final, o TRT-3 determinou ainda o pagamento de salários e verbas rescisórias relativos ao período estabilitário, além da retificação da CTPS da trabalhadora. Fonte: Migalhas.

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Vladmir Oliveira da Silveira

Sobre a Justiça, o Clima e os seres humanos: uma Crônica Internacional.

No último 23 de julho — data que talvez passe despercebida à maioria dos homens de negócios, mas não aos atentos aos destinos do planeta — a Corte Internacional de Justiça (CIJ) resolveu pôr sua pena a serviço da atmosfera. Fez-se ouvir, em parecer consultivo, pedido por Vanuatu (que, embora pequeno no mapa, tem os pés molhados pelo mar que sobe), e proclamou o óbvio: Os Estados têm obrigação legal de conter a fúria climática que eles mesmos alimentaram. Não que a Corte tenha inventado o dever — já estava ali, no artigo do tratado, no opniojuris do costume internacional, em especial, na consciência aguda dos que enxergam mais longe que o próprio nariz. Mas ao dizer o que já se dizia, fez-se ouvir como quem revela o segredo sabido por todos, menos pelos que decidem. Ah! O parecer! Tão cheio de palavras nobres — obrigações, cooperação, diligência — que se pode quase esquecer que falamos de fumaça, calor, miséria e morte. A Corte afirmou, com solenidade jurídica, que os compromissos do Acordo de Paris não são promessas de casamento em dia de festa, mas votos firmes, com obrigações que não se dissolvem no primeiro suspiro de petróleo. Exigiu-se, pois, dos Estados atitudes concretas: planejamento, execução, revisão periódica e, se possível, um pouco de vergonha na cara. O texto alertou: não fazer nada já é fazer algo — e mal feito. Afinal, quando o silêncio do legislador ecoa em meio às chamas da floresta, é a própria omissão que grita. E destaca-se aqui que a Corte teve a ousadia de dizer que o meio ambiente saudável é condição para viver, comer, respirar — em suma, para ser humano. E ao fazer essa ponte entre a ecologia e os direitos humanos, fez tremer a base de muitos tratados assinados com plumas mas ignorados com tratores. Mencionou-se, em tom quase didático, que prevenir o dano ambiental é dever primeiro — daqueles que sabem que depois da inundação não se remenda casa. E com dedo firme apontou-se os velhos emissores, os senhores da fumaça — Estados Unidos, China, Europa — como os que, por sua história de excessos, devem agora pagar a conta. Em outras palavras, as obrigações são comuns – todos os Estados devem contribuir com a redução das emissões – porém de forma diferenciadas. Não como caridade, mas como justiça. Uma justiça com cifrão, assistência técnica e prazos curtos. Claro, alguém dirá: “Mas o parecer não obriga!”. De fato, não obriga como uma sentença, mas pesa como consciência. E se é verdade que as consciências podem ser leves, há ocasiões em que pesam como chumbo. Países como Fiji, Tuvalu, Maldivas — esses nomes que soam como poesia e afundam como pedra — já disseram que farão uso do parecer para cobrar reparações. E acredita-se que estejam certos, pois está evidente a responsabilidade por danos. O parecer veio com imediata e grande repercussão mundial. A ministra alemã, com sobriedade germânica, falou em “ponto de inflexão”. O representante das Ilhas Marshall, com esperança insular, falou em “voz para a ciência e a ética”. Todos disseram muito, mas talvez ninguém tenha dito o bastante. E assim caminhamos para Belém, onde a COP30 fará pose para a foto e, quem sabe, abrirá os ouvidos ao eco de Haia. Talvez lá se entenda que o direito ao futuro não é mais metáfora, mas cláusula pétrea da nossa sobrevivência. Em suma, o parecer da Corte é como uma carta enviada tarde, mas ainda em tempo. Cabe agora aos destinatários abrirem-na, lê-la com atenção, e decidirem se querem ser autores de um novo capítulo ou personagens do epílogo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, decide o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade, ou seja, recebendo o valor integral do último salário, e, quando previsto em lei, também à paridade, garantindo reajustes nos mesmos termos dos servidores ativos. Direito à Integralidade A integralidade está garantida para quem cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12/11/2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/19): Homens: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos em cargo de natureza policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos em cargo de natureza policial. Cumpridos esses requisitos, o policial civil se aposenta com o valor total da remuneração do cargo no momento da aposentadoria. Direito à Paridade A paridade está prevista no art. 135 da LC 207/79 e no art. 232 da Lei 10.261/68, assegurando que qualquer aumento ou vantagem concedida aos servidores da ativa seja estendido aos aposentados, mantendo o mesmo padrão remuneratório. Regras Após a Reforma Mesmo após a EC 103/19, o direito continua assegurado para quem ingressou na carreira policial até 31/12/2003, desde que atendidos os requisitos do art. 12 da LC 1.354/20: Ter 55 anos de idade; 30 anos de contribuição (homens) ou 25 (mulheres); 20 anos de exercício em cargo policial (homens) ou 15 (mulheres). Esse entendimento está em linha com a decisão da Turma Especial do TJSP (Tema 21 do IRDR), que reafirma a integralidade e a paridade para os policiais que cumpriram os requisitos legais. Problema na Aplicação Apesar de o STF e o TJSP terem pacificado a questão, o Estado de São Paulo frequentemente deixa de aplicar essas regras de forma automática, obrigando os profissionais a buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim, é essencial que os policiais civis fiquem atentos, consultem um advogado de confiança e, se necessário, ingressem com ação para garantir uma aposentadoria que respeite integralidade e paridade.

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STJ: Herdeiro de servidor não pode se beneficiar de ação coletiva

1ª seção definiu que herdeiros não têm legitimidade para executar sentenças de ações ajuizadas após o falecimento de servidor. A 1ª seção do STJ concluiu julgamento do tema 1.309, sobre a legitimidade de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva para executar sentença obtida pelo sindicato da categoria. Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a possibilidade de habilitação dos herdeiros. Em sessão nesta quarta-feira, 10, a relatora destacou que o problema reside em casos em que o falecimento ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Para ela, não há como reconhecer direitos a quem não integrava mais a categoria no momento do ajuizamento: “O problema é fixar se o morto, que não é mais filiado, pode ser autor de uma ação ou beneficiado como filiado, que ele não é mais (…) Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria, eu não vejo como se dizer que ele possa se beneficiar de algo que ele não existia mais.” Divergência Após devolução de pedido de vista, ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência ao defender a legitimidade dos herdeiros, ressaltando que o direito em questão não é personalíssimo, mas patrimonial, integrando o acervo hereditário transmitido com o falecimento: “Se vivo estivesse, o de cujus poderia executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava? A resposta, a meu sentir, é sim, ele poderia (…) Não sendo personalismo, esse é um direito que compõe o acervo que é transmitido no momento do falecimento.” Nesse sentido, propôs a seguinte tese: “A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores.” O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Apesar do voto divergente, a maioria acompanhou a relatora, pacificando entendimento no sentido de que os herdeiros não podem executar a sentença quando o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva. Fonte: Migalhas.

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Descontos em folha de empréstimos de militar podem ser de 70%, decide juiz

Magistrado reconheceu que o limite de 30% previsto em lei não se aplica a militares, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. O juiz de Direito Guilherme Willcox Amaral Coelho Turl, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, julgou improcedente ação ajuizada por militar da Marinha que buscava limitar a 30% os descontos de empréstimos consignados em sua remuneração. O magistrado entendeu que, por força da medida provisória 2.215-10/01, o limite aplicável aos militares das Forças Armadas é de até 70% dos vencimentos, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. Entenda o caso O autor alegou que havia firmado diversos contratos de empréstimos consignados com bancos e que os descontos em seu contracheque atingiam 45,80% de seus ganhos, ultrapassando o limite legal de 30%. Argumentou estar superendividado e pediu liminar para que as instituições financeiras fossem impedidas de descontar valores acima desse percentual, além de requerer que não fosse negativado em órgãos de proteção ao crédito. Os bancos contestaram afirmando que: o autor não estaria em situação de superendividamento; o limite aplicável, por ser militar, seria de 70% da remuneração; os descontos realizados correspondiam a patamar inferior a esse teto. Durante o processo, constatou-se que parte dos descontos era feita diretamente no contracheque e outra parte incidia sobre conta bancária do autor, mediante autorização. Regime especial para militares Na sentença, o magistrado destacou, inicialmente, que se tratava de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Contudo, ponderou que, em relação a militares, existe norma específica a prevalecer: o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01, segundo o qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração, o que significa que até 70% podem ser comprometidos com descontos. O juiz também enfrentou a discussão sobre a incidência da lei 10.820/03, que limita consignações em folha a 30%. Ele ressaltou que essa lei regula apenas os empréstimos consignados e não se aplica aos descontos feitos diretamente em conta corrente, quando autorizados pelo correntista. Nesse ponto, citou o Tema 1085 do STJ, REsp 1.863.973, que reconheceu a legalidade de tais descontos desde que exista autorização expressa do consumidor. Ao analisar os números do caso, o magistrado verificou que: os descontos em folha somavam 15,75% dos ganhos, abaixo até mesmo do limite de 30% invocado pelo autor; somando todos os descontos (inclusive em conta), chegava-se a 35,76% da remuneração, percentual bastante inferior ao teto de 70% previsto para militares. Por essa razão, concluiu que a situação não configurava superendividamento. O juiz ainda mencionou o decreto 11.150/22, que fixou o mínimo existencial em R$ 600, e observou que o autor, com vencimentos acima de R$ 3.700, estava distante desse patamar, não se enquadrando nas hipóteses de repactuação previstas no art. 54-A do CDC. Assim, julgou improcedente a ação. Fonte: Migalhas.

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Policiais civis e agentes penitenciários – aposentadoria especial

Candidata segue no concurso da PM após erro na contagem do teste físico

Laudo pericial apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital. A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do TJ/GO, manteve sentença que anulou a eliminação de uma candidata do concurso da Polícia Militar, após constatar erro na contagem de repetições durante o TAF – Teste de Aptidão Física. A decisão, em sede de reexame necessário, teve como fundamento laudo pericial que apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital, afastando a justificativa para a exclusão. De acordo com o processo, a reprovação ocorreu no exercício de abdominais, quando a candidata teve computadas 39 repetições, número inferior ao exigido pela 9ª retificação do edital. No entanto, perícia técnica constatou que 40 movimentos foram executados corretamente, quantidade suficiente para que ela alcançasse a nota mínima de 5,25 pontos e fosse aprovada na etapa. O Estado de Goiás, responsável pelo certame, alegou ausência de interesse processual e sustentou que a execução do concurso estava a cargo da Funrio, contratada para realizar as etapas. A magistrada rejeitou os argumentos, destacando que, mesmo havendo delegação, a Administração Pública mantém a responsabilidade sobre o concurso e responde pelos atos praticados. Outro ponto analisado foi a homologação do resultado final do concurso, que, segundo os réus, teria gerado a perda do objeto da ação. O entendimento foi de que a homologação não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, podendo o Judiciário intervir quando houver prova de irregularidade, como no caso da contagem equivocada dos exercícios. Com isso, a relatora confirmou a determinação de reinclusão da candidata no concurso público, assegurando sua participação nas fases subsequentes, desde que o prazo de validade do certame esteja vigente ou em eventual reabertura. Também foi mantida a condenação solidária do Estado de Goiás e da Funrio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. Fonte: Migalhas.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Professora será reintegrada após licença médica contar como falta

Em decisão liminar, desembargador considerou que estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado durante afastamento por saúde. Professora estadual exonerada após ter licenças médicas computadas como faltas deverá ser reintegrada ao cargo. A decisão liminar é do desembargador do TJ/SP, Fausto Seabra, ao considerar que o estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado em caso de licença para tratamento de saúde. A professora, aprovada em concurso público, foi exonerada após a avaliação final de estágio probatório realizada durante período em que estava afastada por licenças médicas devidamente autorizadas e comprovadas por laudos. Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a inabilitação se baseou em faltas decorrentes de atestados e licenças de saúde, contrariando a legislação que prevê a suspensão e prorrogação do estágio em tais situações. Ressaltou ainda o risco de agravamento da condição da servidora diante da interrupção do tratamento psiquiátrico e da perda de seus meios de subsistência. “Tal circunstância, por sua própria natureza, impõe a intervenção jurisdicional imediata, a fim de evitar dano de difícil reparação”, afirmou. Com isso, o relator determinou a reintegração da professora ao cargo de Professora de Educação Básica I, com restabelecimento de matrícula funcional, vencimentos, benefícios e plano de saúde, até o julgamento final do recurso. Fonte: Migalhas.

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Fonte: Migalhas.

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