Advocacia Ubirajara Silveira

Notícias

Golpe do falso advogado: TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato

Golpe do falso advogado: TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato Fonte: Migalhas A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de homem a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato praticado contra idoso, ao concluir que as provas do processo demonstraram a autoria e o dolo na obtenção de vantagem ilícita por meio de empréstimos consignados contratados pela internet. De acordo com os autos, o homem se apresentou falsamente como advogado e conquistou a confiança do idoso ao oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários. Nesse contexto, induziu a realização de biometria facial sob o pretexto de efetuar cadastros junto à Receita Federal, mas o procedimento, na prática, validava contratos de empréstimo consignado celebrados de forma digital. Depois, conforme registrado no processo, os valores eram transferidos para contas do homem ou empregados em operações em seu próprio benefício. No total, a vantagem ilícita atribuída à conduta foi de R$ 52,8 mil em prejuízo do idoso. A defesa afirmou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo, sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e alegou que a condenação teria se apoiado apenas na palavra do idoso e de informantes. Em 1ª instância, o homem foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por cinco crimes de estelionato contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP). Condenação mantida Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, desembargadora Simone Lucindo, destacou que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas por elementos como contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix e declarações prestadas na fase investigativa. Segundo apontou, o homem não praticou um “mero ilícito civil”, mas “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para viabilizar contratações fraudulentas. Diante disso, concluiu que a prova dos autos não deixou margem a dúvidas: “o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do CP, não havendo que se falar em absolvição”. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Confira a tese de julgamento: “A condenação por estelionato (art. 171, CP) é mantida quando o dolo preordenado e a autoria são comprovados pela palavra coerente da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais. A culpabilidade (art. 59, CP) é validamente exasperada se o agente explora laços afetivos fomentados com a vítima (tratamento por ‘pai’ e ‘mãe’) para potencializar o engano. A fração de aumento do art. 171, § 4º, (crime contra idoso) pode ser fixada no dobro com base no ‘resultado gravoso’, como o elevado prejuízo patrimonial, sem configurar bis in idem. O regime inicial fechado é adequado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) se a pena supera 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas. A hipossuficiência não tem o condão de afastar a responsabilidade por danos materiais e morais.” Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009  

Golpe do falso advogado: TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato Read More »

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos. Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso. Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso “A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”. Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos. Cabe recurso da decisão. Fonte: Sintese.  

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia Read More »

Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão. O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017. Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos. Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso. Fonte: Sintese.

Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte Read More »

Autista que teve sala individual negada em concurso será indenizada

Para a magistrada, a recusa da banca violou direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material. A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF, condenou o Cebraspe a pagar R$ 3 mil por danos morais a candidata diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista que teve negado o pedido para realizar prova em sala individual no concurso para o cargo de técnico federal de controle externo do TCU. Para a magistrada, a recusa violou os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material, que não podem ser afastados por exigências meramente editalícias, ainda que o pedido de atendimento especial não tenha sido feito no ato da inscrição. Entenda o caso A candidata participou do certame promovido pelo Cebraspe e, por ser autista, sustentou ter direito à realização da prova em ambiente individual e adequado. No entanto, no dia do exame, foi submetida a sala comum, o que, segundo relatou, comprometeu sua concentração e desempenho, além de lhe causar frustração e constrangimento. Em defesa, a banca sustentou que o atendimento especial foi negado porque não houve solicitação formal no ato da inscrição. Alegou ainda que os laudos médicos apresentados eram de 2019, fora do prazo de validade previsto no edital, que exigia documentos emitidos nos 36 meses anteriores à inscrição. Direitos fundamentais prevalecem sobre formalidades editalícias o analisar o caso, a juíza reconheceu que a candidata não solicitou expressamente o atendimento especial no ato da inscrição, tendo feito o pedido apenas no dia da prova. Também considerou incontroverso que a banca não disponibilizou a sala individual. Ainda assim, destacou que ficou comprovado nos autos que a autora é pessoa com deficiência e que essa condição era de conhecimento da própria banca, já que a candidata se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Para a magistrada, a ausência de marcação específica no sistema de inscrição não afasta o direito à acessibilidade e às adaptações razoáveis asseguradas pela Constituição, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Embora a comunicação prévia seja relevante para a organização do certame, sua falta não pode impedir o exercício de um direito fundamental quando a deficiência já foi informada. A juíza também afastou a alegação de invalidade dos laudos médicos por estarem fora do prazo editalício. Segundo ela, o TEA é um transtorno permanente, que não se altera com o tempo, tornando desnecessária a exigência de atualização periódica dos documentos. Diante disso, concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela recusa injustificada em oferecer ambiente adequado à candidata, situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Assim, o Cebraspe foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Fonte: Migalhas.

Autista que teve sala individual negada em concurso será indenizada Read More »

Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos

Empresas terão de indenizar em R$ 1.500 por danos morais após usuário ficar preso por cerca de 40 minutos em elevador comercial. A decisão é da juíza de Direito Jeanne Nascimento Cunha Guedes, do 1º JEC de Águas Claras/DF, que aplicou o CDC e reconheceu falha na segurança do serviço. Segundo os autos, o usuário relatou que se deslocava para a academia quando o elevador do prédio comercial parou de funcionar, mantendo-o retido na cabine por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não haver irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na decisão, registrou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, têm obrigação de conservação e de assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. Conforme consignado, a prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário. A magistrada fundamentou a condenação no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, acrescentando que a vistoria dos elevadores e dos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado. Para fixar o valor, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500, quantia que será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença. Fonte: Migalhas

Empresas deverão indenizar homem preso em elevador por 40 minutos Read More »

Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar 226/26, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19. O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado, à época, estado de calamidade pública devido à pandemia e conte com orçamento disponível. A norma teve origem em projeto (PLP 143/20) apresentado pela ex-deputada e atual senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Fonte: Sintese.

Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia. Read More »

Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes

A Companhia foi condenada a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais. A Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais foi sentenciada a realizar o pagamento de indenização por danos morais a uma cliente, em virtude de interrupções frequentes no fornecimento de energia elétrica. A indenização por danos morais, destinada a compensar o sofrimento emocional, psicológico ou moral decorrente de ações ou omissões ilícitas, foi estipulada em R$ 5 mil. A 1ª câmara Cível do TJ/MG modificou a decisão da Comarca de Caldas, no Sul do estado, determinando a compensação financeira. A ação judicial foi motivada pelos prejuízos sofridos pela consumidora devido às interrupções prolongadas do serviço, um problema recorrente em sua vizinhança. Os registros apresentados pela Cemig indicaram 14 interrupções na residência ao longo de 2022, incluindo uma de quase nove horas em 31 de dezembro. A defesa da Cemig justificou a instabilidade do serviço com a queda de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais e morais da consumidora havia sido negado. Ela recorreu, argumentando a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”. O desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do caso, concedeu provimento parcial ao pedido, condenando a Cemig a pagar R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais por falta de provas. O magistrado enfatizou que “a suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão”. Adicionalmente, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, restringindo-se a apresentar informações internas, e não demonstrou ter restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências. Fonte: Migalhas.

Cemig indenizará consumidora por quedas de energia frequentes Read More »

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade

Colegiado rejeitou prescrição e confirmou devolução simples de valores pagos a maior após constatar ausência de planilha válida e publicidade inadequada. O TJ/MT manteve a condenação de instituição de ensino superior ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior pela estudante entre 2016 e 2018, ao concluir que os reajustes de mensalidade foram aplicados sem observância da lei 9.870/99. A 4ª câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de prescrição quinquenal e confirmou a ausência de planilha de custos válida e falha na publicidade dos reajustes. A estudante ajuizou ação revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades entre 2016 e 2018. A sentença acolheu parcialmente o pedido e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior. No recurso, a instituição de ensino alegou que os aumentos foram legítimos, fundamentados na variação dos custos operacionais e divulgados por meio de mural, conforme o art. 2º da lei 9.870/99. Sustentou ter apresentado planilhas de custos na contestação e afirmou que o laudo pericial teria confirmado a regularidade dos reajustes de 2016 e 2018. Questionou a sentença por supostamente desconsiderar a prova técnica. Também invocou o art. 27 do CDC e o art. 206, §5º, I, do CC para defender a prescrição quinquenal quanto a valores anteriores a agosto de 2016. Nas contrarrazões, a consumidora sustentou que a universidade descumpriu a lei 9.870/99 ao não divulgar com antecedência mínima de 45 dias as planilhas de custos que justificariam os reajustes. Argumentou que os aumentos foram excessivos e superiores aos índices inflacionários, violando o direito à informação e impondo desvantagem ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, III, 39, V e 51, IV, do CDC. O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou que a prescrição já havia sido analisada em despacho saneador não impugnado. Observou que, em relações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada cobrança e que, como a ação foi proposta em agosto de 2021, apenas parcelas anteriores a agosto de 2016 poderiam estar prescritas, sem reflexo na condenação mantida na sentença. No mérito, o relator afirmou que a prova pericial demonstrou a inexistência de planilhas de custos formalmente válidas e a ausência de comprovação de que tenham sido efetivamente publicizadas aos alunos, em desconformidade com o art. 2º da lei 9.870/99 e com o decreto 3.274/99. O perito identificou incompatibilidade entre o índice de reajuste e a variação real dos custos, verificando, por exemplo, aumento de 14,9% nas mensalidades de 2017, apesar de redução de 6,95% nos custos institucionais. A disparidade evidenciou ausência de justa causa e violação à boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, X, do CDC. O relator considerou insuficiente a divulgação dos reajustes exclusivamente em mural, pois a legislação exige publicidade clara e com antecedência mínima de 45 dias, incluindo os fundamentos econômicos dos aumentos. Reforçou que o laudo pericial judicial é imparcial e prevalece sobre o parecer unilateral da instituição. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou a preliminar de prescrição e negou provimento ao recurso, mantendo a restituição simples dos valores pagos a maior referentes aos reajustes de 2016 a 2018. O colegiado majorou os honorários advocatícios para R$ 3 mil, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Fonte: Migalhas.

Universidade deve devolver valores após reajuste abusivo em mensalidade Read More »

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados”

Juíza aplicou pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e fixou indenizações por danos morais individuais e coletivos. A juíza de Direito Manoela Assef da Silva, da 15ª vara Criminal de São Paulo/SP, condenou um cabeleireiro a dois anos pelos crimes de injúria racial e discriminação por raça e orientação sexual, após ele enviar áudios de WhatsApp em que afirmava não contratar “preto” e “veado”. A pena foi substituída por restritivas de direito, e a magistrada fixou indenização de R$ 15.180 por danos morais individuais e o mesmo valor por danos morais coletivos. A julgadora entendeu que as declarações configuraram prática de racismo e homofobia, extrapolando os limites da liberdade de expressão e caracterizando discurso de ódio. O processo teve início depois que um profissional que trabalhava no mesmo salão divulgou os áudios nas redes sociais. O homem relatou que, ao comentar com o acusado sobre a ausência de uma funcionária que não retornara ao trabalho, recebeu mensagens nas quais o colega proferia ofensas de cunho racista, homofóbico e gordofóbico. Segundo o depoimento, as mensagens faziam referência direta à mulher que havia realizado um teste no salão, descrevendo-a de forma depreciativa por suas características físicas e cor da pele. Em juízo, a trabalhadora confirmou que se sentiu discriminada e constrangida pelos olhares e pela postura do acusado durante o teste, tendo desistido de voltar ao local. Já o denunciado afirmou que as falas foram tiradas de contexto e que não se referiam à mulher, versão que não convenceu a magistrada. Na fundamentação, a juíza destacou que as palavras registradas nos áudios “revelam o animus injuriandi, pois atribui a irresponsabilidade à sua pessoa por ser gorda e por ter a pele preta”. Para ela, o acusado “utilizou ofensas racistas como argumento para justificar suas decisões, evidenciando a intenção de ofender a honra da vítima”. A magistrada também classificou as declarações como “verdadeiro discurso de ódio, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade”. A decisão reconheceu que o acusado praticou o crime de injúria racial, previsto no art. 2-A da lei 7.716/89, e duas vezes o crime de discriminação de raça e orientação sexual, tipificado no art. 20 da mesma lei, em concurso formal de crimes, conforme o art. 70 do Código Penal. A juíza ressaltou que o comportamento do réu reforça estigmas sociais e contribui para a perpetuação da exclusão e da violência simbólica. “Pouco importa que as ofensas tenham sido proferidas em conversa particular; sua proliferação atinge a coletividade, pois reforça estereótipos que sustentam a discriminação.” Como consequência, a pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo. No entanto, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação e pagamento de um salário mínimo a uma instituição a ser definida pelo juízo da execução. A magistrada também determinou o pagamento de R$ 15.180 a título de danos morais individuais à mulher ofendida e o mesmo valor por danos morais coletivos, a serem destinados a um fundo de promoção da igualdade racial. Para a juíza, “a função pedagógica da punição não pode ser desprezada, pois o racismo ainda impõe barreiras ao livre exercício do trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Por fim, a sentença permitiu que o condenado recorra em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve intercorrências durante a tramitação da ação penal. Fonte: Migalhas.

Cabeleireiro é condenado após afirmar que não contratava “pretos” e “veados” Read More »

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia

Decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de 1 ano e 11 meses. O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Cível da seção Judiciária do DF, concedeu liminar para permitir que funcionária pública lotada na Abin – Agência Brasileira de Inteligência exerça suas atividades em regime de teletrabalho. A decisão reconheceu a necessidade de conciliar as obrigações funcionais da servidora com o cuidado da filha de um ano e onze meses, diagnosticada com paralisia cerebral hemiplégica, epilepsia e transtorno cognitivo. Na ação, a funcionária relatou que, embora já tenha redução de 25% na jornada, equivalente a seis horas diárias, a carga horária ainda é insuficiente para acompanhar o tratamento intensivo da filha, que inclui múltiplas terapias e atendimentos médicos. Por isso, solicitou administrativamente a ampliação da redução para 50% e a adoção do teletrabalho, pedidos que foram negados pela Administração. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu parcialmente o pedido, mantendo a jornada, mas determinando a concessão do regime remoto. Segundo afirmou, o teletrabalho se insere no conceito de “horário especial” previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, quando há dependente com deficiência. O juiz destacou ainda que, durante a pandemia da covid-19, a servidora atuou remotamente sem prejuízo das funções, demonstrando a viabilidade técnica e operacional da modalidade. Nesse sentido, ressaltou que a proteção à pessoa com deficiência deve orientar as decisões administrativas e judiciais, sobretudo quando não há prejuízo ao serviço público. “A proteção à pessoa com deficiência possui estatura constitucional e legal, e não pode ser afastada por ato administrativo, especialmente quando não há evidência de que o teletrabalho seja incompatível com as atividades da servidora ou prejudicial ao serviço público”, concluiu. Por fim, reconheceu o perigo de dano diante da possibilidade de prejuízo ao desenvolvimento da criança, ressaltando que a falta de flexibilidade no trabalho impediria o acompanhamento adequado do tratamento de saúde da filha. “O perigo de dano está configurado na medida em que a ausência de flexibilidade compromete o adequado acompanhamento da menor em seu tratamento de saúde, podendo prejudicar o seu desenvolvimento neuropsicomotor.” Diante disso, determinou que a União autorize, em até 15 dias, o trabalho remoto da servidora, que deve manter produtividade compatível com os servidores presenciais, considerando a jornada reduzida. Fonte: Migalhas.

Juiz concede teletrabalho a servidora que cuida de filha com paralisia Read More »

Rolar para cima