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Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito dos policiais civis de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo a integralidade — ou seja, o recebimento do valor total do último salário — e, nos casos em que houver previsão legal, a paridade, que assegura reajustes nos proventos conforme os concedidos aos servidores da ativa. Apesar disso, o Estado de São Paulo não tem cumprido essa determinação, o que tem levado muitos profissionais a recorrerem ao Judiciário para assegurar esses direitos. Aposentadoria Especial do Policial Civil no Estado de São Paulo O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos policiais civis do Estado de São Paulo à aposentadoria especial, garantindo integralidade e, quando previsto em lei complementar, paridade. No que se refere à integralidade, o benefício é concedido desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência). Os critérios exigidos são: Homens: 30 anos de contribuição, dos quais pelo menos 20 devem ter sido exercidos em cargo de natureza estritamente policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com ao menos 15 anos de atuação em cargo de natureza estritamente policial. Assim, o policial civil que atende a essas condições tem direito à aposentadoria especial baseada na integralidade. Quanto à paridade, esse direito está previsto no artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que remete ao artigo 232 da Lei Estadual nº 10.261/1968, estabelecendo que qualquer alteração nos vencimentos ou vantagens percebidas pelos servidores ativos será aplicada proporcionalmente aos aposentados. Dessa forma, os policiais civis que preenchem os requisitos mencionados têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Além disso, mesmo aqueles que não completaram as exigências da Lei Complementar nº 51/85 até 12 de novembro de 2019 ainda podem ter direito ao benefício, desde que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e satisfeito as condições previstas no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.354/20: 55 anos de idade, para ambos os sexos. 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens. Exercício de cargo de natureza estritamente policial por 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens). Essa interpretação foi consolidada pela Turma Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que os policiais civis em atividade na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 têm direito à aposentadoria com proventos integrais e reajustes conforme a remuneração dos servidores em exercício, nos termos da legislação estadual. Apesar dessa garantia jurídica, observa-se que o Estado de São Paulo nem sempre concede a aposentadoria conforme as normas e jurisprudências vigentes, sendo fundamental que os policiais civis consultem um advogado para assegurar seus direitos.   Advocacia Ubirajara Silveira  Caso você tenha interesse em saber mais sobre o assunto ou qualquer tipo de dúvida,  envie um e-mail para: site@aus.com.br  Nossa equipe está à disposição.  

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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual   O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual. A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça. Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas. No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade. Fonte: Extra

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Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora. Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada. Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial. Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Ação de Quinquênio

Licença-prêmio não usufruída pode ser paga na aposentadoria

Garantida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a licença-prêmio é um direito de todos os servidores públicos estaduais de usufruir de 90 dias de descanso a cada cinco anos de efetivo exercício, independentemente da carreira. A licença-prêmio é concedida automaticamente pela Administração Pública. No entanto, é fundamental que o servidor não tenha sofrido penalidades administrativas ou faltado sem justificativa. Um dos diferenciais da licença-prêmio é que não é necessário utilizar os 90 dias de descanso de uma vez. A legislação estadual permite que o servidor se afaste por períodos mínimos de 15 dias. Devido ao longo período de descanso, muitos servidores públicos não usufruem de todos os dias da licença-prêmio a que têm direito.  Assim, o servidor também pode optar por receber o período não usufruído em pecúnia – ou seja, em dinheiro – durante a aposentadoria. Para isso, é necessário que o servidor já esteja aposentado e recorra à Justiça, por meio de ação judicial, para solicitar a conversão dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro. ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS  Especialistas em direitos dos servidores públicos  Atendimento personalizado  Consultoria jurídica especializada Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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Servidores aposentados e pensionistas podem receber bônus de eficiência, diz TRF1

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei 13.464/2017, aos servidores aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes dos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação de desempenho dos servidores em atividade no cálculo da gratificação. A decisão do colegiado reformou a sentença proferida pelo juiz Cristiano Miranda de Santana, da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que negou o concebimento ao bônus. No caso concreto, uma servidora inativa alegou que o BEPATA possui natureza remuneratória de cunho geral, pleiteando pela possibilidade de extensão da meta geral aplicada a toda a classe dos auditores-fiscais aos servidores inativos, contemplados pela regra da paridade. O relator do recurso, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que, de acordo com a previsão constitucional, somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, podem ser estendidas aos servidores inativos. Além disso, o magistrado ressaltou que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, embora a BEPATA tenha natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, sendo passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. Com base no art. 7°, da EC 41/2003, e arts. 2° e 3° da EC 47/2005, Almeida concluiu que, os servidores aposentados e pensionistas, sob a regra da paridade remuneratória, têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, o relator pontuou que a gratificação perde seu caráter genérico e “passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Em primeira instância, o juiz Cristiano Miranda de Santana negou o pedido para que o BEPATA fosse estendido aos servidores inativos e pensionistas. Na análise do magistrado, diferentemente do que alegou a servidora, o bônus de eficiência não possui natureza genérica, tendo em vista que o seu pagamento depende da aferição de desempenho institucional e individual do servidor. Santana ressaltou, ainda, que o art. 7° da Lei 13.464/2017 estabeleceu que o pagamento da gratificação em questão para os servidores em atividade depende de avaliação a ser efetivada pelo Comitê Gestor do Programa da Receita Federal. Além disso, afirmou que o cálculo diferenciado e a consequente percepção de valores diferenciados a título do bônus de eficiência, por servidores ativos e inativos/pensionistas, não constitui afronta ao princípio constitucional da paridade. O juiz também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que, “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade”, devendo ser estendida aos servidores inativos em atenção ao princípio da paridade. Desse modo, o pagamento aos inativos de uma gratificação de desempenho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade está condicionado à ausência de critérios objetivos estabelecidos em lei na fixação de percentuais diferenciados. Entretanto, segundo Santana, não é esta a situação apresentada nos autos, pois o regramento legal responsável por instituir a bonificação em questão estabeleceu critérios objetivos para o seu pagamento em percentuais diferenciados para ativos e inativos. “Assim, indevida se mostra a paridade pretendida pela impetrante, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como bem assinalou o julgado acima transcrito”, concluiu o magistrado. O processo tramita com o número 1040418-20.2022.4.01.3300. Fonte: JOTA

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Servidora pública do IFBA garante direito à remoção por motivo de saúde independentemente do interesse da administração

Uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), lotada no campus de Jequié/BA, garantiu o direito de ser removida para o campus de Salvador/BA por motivo de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA). Após ter seu pedido de remoção negado pela Instituição de Ensino, a servidora pública recorreu à Justiça alegando que é acometida por doenças como depressão, ansiedade, fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial e que realiza tratamento em instituição especializada em dor aguda e crônica em Salvador, onde reside sua mãe por não haver estabelecimento especializado para o seu tratamento em Jequié. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a perícia judicial concluiu que a autora tem as enfermidades relatadas e necessidade de realizar tratamentos e terapias em diversas áreas – grande parte desses procedimentos não existem em seu município – o que compromete seu desempenho e agrava seus sintomas. O documento citado pela magistrada concluiu, ainda, que no atual estágio da doença o suporte familiar constitui fator relevante para o sucesso do tratamento, o que novamente reforça a necessidade da realização dos procedimentos em Salvador. Diante disso, a desembargadora federal entendeu que a “remoção é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, conforme dispõe o art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei n. 8.112/90″. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora. Processo: 1060642-76.2022.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Ação de Quinquênio

Quinquênio

Quinquênio O Quinquênio é um adicional incorporado ao salário do servidor público estadual de São Paulo a cada 5 anos de efetivo exercício, correspondente a 5% sobre os vencimentos integrais. Esse direito está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e pode ser pleiteado por servidores ativos e aposentados que não estejam recebendo corretamente esse adicional. A quem se destina?  Servidores públicos civis e Policiais Militares do Estado de São Paulo que tenham completado períodos de 5 anos de serviço sem o devido recebimento do adicional. Documentos necessários para a Ação de Quinquênio: – Holerites dos últimos 5 anos – Cópia do RG e CPF – Comprovante de residência atualizado – Certidão funcional emitida pelo órgão empregador – Lei de concessão de quinquênios aplicável ao cargo   ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS 🔹 Especialistas em direitos dos servidores públicos 🔹 Atendimento personalizado 🔹 Consultoria jurídica especializada   Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos de quatro estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença parental de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas a leis de Roraima, Paraná, Alagoas e Amapá. As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República, envolvem servidores públicos civis e militares. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes. Reconstrução de identidade O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico delas. No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o tribunal já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações. Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Fonte: Consultor Jurídico  

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TRF1 decide que militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo. No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora. A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade. Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.” O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária. Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar. Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300 Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 1º Região

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TRF1 – Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/DF, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal. De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade. Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade. Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde. “No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado. A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator. Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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