Advocacia Ubirajara Silveira

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Operadora é condenada por descredenciar hospital 7 dias antes de parto

Operadora de plano de saúde que descredenciou hospital sete dias antes de segurada com gestação de risco dar à luz, deverá indenizá-la em R$ 12.500,00 por danos morais e materiais. Em respeito ao estabelecido no CDC, juiz de Direito Trazíbulo José Ferreira da Silva, da 2ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, e que a situação equiparou-se à recusa de atendimento. Consta da sentença que a beneficiária do plano de saúde passou por gestação de risco e realizou todo o pré-natal em um dos hospitais referenciado pela operadora, no qual agendou cesariana. Faltando sete dias para o parto, a segurada recebeu a informação de que o referido hospital havia sido descredenciado da rede de atendimento do plano. A operadora, em substituição, ofereceu atendimento à segurada na Santa Casa de Mogi das Cruzes/SP. Recurando a alternativa, a beneficiária decidiu pagar pelos serviços de parto no hospital que fora descredenciado. Em ação de indenização, a segurada requereu que a operadora restituísse a quantia paga no particular pelos serviços e a reparação por danos morais. Falha na prestação dos serviços Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que a operadora do plano pode gerenciar o rol de parceiros e excluir aqueles que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos por ela. Entretanto, conforme o art. 17, caput, da lei 9.656/98, os consumidores devem ser avisados da alteração com 30 dias de antecedência. No caso, disse o juiz, a vedação do hospital ocorreu há poucos dias da realização do parto e a paciente possuía histórico de internação hospitalar por crise hipertensiva na gestação. O magistrado também ressaltou que havia recomendação de assistência por equipe que conhecesse o estado de saúde da gestante e o hospital oferecido como alternativa não era equivalente ao contratado inicialmente. Assim, o julgador entendeu que “[…] o mencionado descredenciamento em data próxima ao parto que estava agendado para gestante com histórico de risco, caracterizou situação que se equipara à recusa de atendimento do plano de saúde, além de caracterizar falha na prestação dos serviços”. Ao final condenou a operadora do plano de saúde a ressarcir R$ 5.500,00 pagos pela beneficiária para manter o atendimento no hospital descredenciado e a indenizá-la em R$ 7 mil por danos morais. Fonte: Migalhas

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Servidor público tem direito a férias e a um terço da remuneração durante afastamento para capacitação

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) e o Sindicato dos Servidores em Instituições Federais de Educação Tecnológica, no município de Goiânia (Sintef/GO) buscaram o Tribunal Regional Federal das 1ª Região (TRF1) após a sentença que determina a concessão de férias e respectivo adicional a servidores durante o tempo de licença para capacitação ou para estudo no país ou no exterior. Em seu recurso, o IFG argumentou que a sentença violou lei que estabelece as formas de concessão de férias e, também, o normativo que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país deve gozar as férias do exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício. Já o Sintef/GO questionou parcialmente a sentença no tocante à marcação de férias ocorrer a critério da Administração. Ao analisar o processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, registrou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei nº 8112/90 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior. “A mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”, disse a magistrada. Princípio da legalidade — Assim, explicou a desembargadora, a norma regulamentar não pode ser contrária ao estabelecido em lei em virtude do princípio da legalidade. Por isso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP nº 2, citada pelo IFG, relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão. A relatora esclareceu também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que compete à Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade, deliberar sobre a programação dos períodos de fruição de férias pelos servidores públicos, objetivando a própria organização do serviço público. Desse modo, a desembargadora Maura Moraes concluiu não merecer qualquer reparo a sentença, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordado com esse posicionamento, por unanimidade. Processo: 0003680-81.2012.4.01.3500 Advocacia Ubirajara Silveira

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Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Nele, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo estado por prazo determinado. Proteção O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento. Segundo o relator, o direito à licença-maternidade tem por razão as necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, além da importância com os cuidados da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. Já a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do bebê que ainda vai nascer. Assim, as condições materiais de proteção à natalidade acabam por beneficiar, também, a trabalhadora gestante. Igualdade Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Fonte: STF

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TJSP – Servidora que teve dados sigilosos divulgados em portal da transparência será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da Vara da Fazenda Pública de Assis, proferida pelo juiz Paulo André Bueno de Camargo, que condenou o Município a indenizar servidora pública que teve o holerite divulgado no Portal da Transparência de forma integral, com informações para além do interesse público, como convênios e afins. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. De acordo com o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, apesar de o Município alegar que tenha havido erro no sistema, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha se tratado de um fato isolado. “Observa-se que o dano moral alegado de fato existiu, sendo evidente que causa desconforto, angústia e dissabor ver seus dados pessoais ilegalmente publicados em sítio da internet, desrespeitando-se os seus direitos fundamentais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da municipalidade”, afirmou o magistrado. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Percival Nogueira. Apelação nº 1004113-72.2019.8.26.0047 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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TRF4 – Ex-soldado ganha indenização de R$ 30 mil da União

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de R$ 30 mil como indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, envolvido em um acidente durante o serviço militar. A sentença, publicada na sexta-feira (13/10), é da juíza Paula Weber Rosito. O ex-soldado ingressou com ação narrando ter sido vítima de um acidente, em 1º de maio de 2019, enquanto realizava atividade de apoio à instrução de progressão noturna. Na ocasião, um colega acendeu uma lata de balizamento de instrução, fazendo com que uma labareda de fogo subisse da garrafa de gasolina, outro soldado chutou esta garrafa, que acabou atingindo sua perna e a queimando. O autor requereu a condenação da União por danos materiais, morais e estéticos. Os fatos aconteceram na cidade de Cachoeira do Sul (RS). Na análise do caso, a juíza observou que o episódio se enquadra como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu durante o expediente do militar. “Na hipótese em tela, restou configurado o liame entre a ação/omissão/serviço ineficiente do réu e o dano sofrido, uma vez que o acidente só foi ocasionado pelo equívoco no procedimento adotado na instrução ao utilizar gasolina para acender tochas de balizamento”. A magistrada avaliou que não havia elementos que comprovassem a culpa da vítima na ocorrência, o que responsabiliza a União pelos danos. “Por se tratar de responsabilidade omissiva, a causalidade advém da violação do seu dever jurídico de preservação da integridade física dos militares que estão sob custódia da União, em uma relação especial de sujeição”. Rosito não verificou a existência de danos materiais a serem indenizados, afinal o Exército ofereceu assistência ao ex-soldado e não foram anexados nos autos qualquer gasto arcado pelo autor. Entretanto, a juíza condenou a União ao pagamento de indenizações de R$ 15 mil por dano moral e R$ 15 mil por dano estético. Cabe recurso às Turmas Recursais. Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Fonte: TRF4

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STF suspende gratificação fora do teto constitucional a servidores do Pará

Por entender que a parcela prevista na lei tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, e não propriamente de indenização, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o trecho de uma norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público em razão do exercício de cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal. A Lei 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, terá direito a indenização de representação correspondente a 80% da retribuição desse cargo comissionado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. No exame preliminar do caso, Zanin lembrou que o STF, na ADI 7.402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional. Esse precedente assenta que, para que uma parcela tenha natureza indenizatória, não basta a definição formal em lei, porque a indenização, em geral, é uma prestação em dinheiro destinada à recomposição patrimonial do agente público, ou seja, à reposição de um gasto necessário para o exercício da função. Por outro lado, valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de função pública têm natureza eminentemente remuneratória.   Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Ao deferir a liminar, Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”. A decisão será submetida a referendo do Plenário e não tem efeito retroativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão ADI 7.440  

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Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda

Servidores federais admitidos antes de 1988 podem ter direito a restituição do Pasep; entenda O Superior Tribunal de Justiça (STF) determinou que servidores públicos federais admitidos no funcionalismo antes de 1988 podem ter direito à restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A medida vale a funcionários da administração federal que foram pagos incorretamente ou que não receberam os valores do Pasep. A corte entendeu que houve falhas na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil no pagamento do Pasep aos servidores públicos federais. Responsável pela administração dos recursos do programa, o banco não repassou corretamente os valores devidos aos servidores em suas contas vinculadas ao Pasep. Os funcionários que tiverem interesse em solicitar a restituição devem realizar uma solicitação junto ao banco, solicitando os extratos completos da conta do Pasep. Esses extratos serão usados, junto a um advogado especialista, para calcular os valores não recebidos e verificar as discrepâncias. Com a assistência do advogado, os trabalhadores podem ingressar com uma medida judicial para solicitar o ressarcimento dos danos materiais e morais causados pelas falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil. A decisão do STJ reconheceu o direito dos trabalhadores nesse sentido. Todos os servidores – entre aposentados, pensionistas, ativos e inativos – que foram admitidos antes de 1988 têm direito ao benefício, desde que possam comprovar que houve falhas na administração do Pasep por parte do Banco do Brasil, resultando em valores não recebidos ou incorretamente corrigidos. A decisão do STJ também resultou no desbloqueio das ações judiciais relacionadas a essa questão, que estavam suspensas desde 2021. Fonte: Extra

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Entenda lei sancionada que concede bolsas de pesquisa a servidores públicos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto o projeto de lei (PL) aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que permite a concessão de bolsas de pesquisa a servidores públicos pelos institutos federais. Além de bolsa de pesquisa, o texto possibilita a concessão de bolsas de desenvolvimento, inovação e intercâmbio. Contudo, foi vetado o trecho que incluiu a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, “cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino”. Na justificativa, o governo federal apontou inconstitucionalidade na medida. “O teor do dispositivo afrontaria a competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União”, argumentou., A lei n° 14.695, de 2023, é originada do PL 5.649, de 2019, que foi aprovado há dois meses pela a Comissão de Educação do Senado Federal, depois de já ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados. Os termos de regulamentação devem ser editados pelo Ministério da Educação. O projeto altera a Lei 11.892, de 2008, que criou os institutos federais de educação. Atualmente, a norma prevê o benefício apenas a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas. Segundo a senadora Teresa Leitão (PT-PE), relatora da proposta, é justa a oferta de bolsa de pesquisa ao cargo de técnico em virtude da natureza do trabalho desempenhado. Fonte: Extra

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Prêmio de Incentivo Especial deve ser pago a servidores ativos, aposentados e pensionistas

Revisão do FGTS

Ouviu falar sobre a ação de revisão do FGTS e não sabe sobre o que se trata? Primeiramente, é importante entender o que é o FGTS. Ele é um Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado para garantir aos trabalhadores brasileiros uma reserva financeira em caso de demissão sem justa causa. Todo mês, o empregador deve depositar uma quantia equivalente a 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada ao FGTS. Acontece que muitos trabalhadores têm questionado a forma como o FGTS é corrigido, afirmando que a correção anual feita pela Caixa Econômica Federal não está sendo justa e que, por isso, estão perdendo dinheiro. A correção é feita pela Taxa Referencial (TR), que é muito baixa, não acompanhando a inflação. Então, muitos trabalhadores entraram com ação judicial para que a correção do FGTS seja feita por outro índice, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que acompanham melhor a inflação e seriam mais justos para o trabalhador. A ação de revisão do FGTS chegou ao STF e, atualmente, está pendente de julgamento. Se o STF decidir que a correção deve ser feita por outro índice, muitos trabalhadores terão direito a receber a diferença de correção nos valores depositados no FGTS desde 1999. É importante ressaltar que a ação de revisão do FGTS é um direito dos trabalhadores e que, se você se sentir prejudicado pela forma como o FGTS está sendo corrigido, pode entrar com ação judicial para pedir a revisão da correção. Quais os documentos que preciso para dar entrada nesta ação? Comprovante de residência CPF Extratos do FGTS (os últimos cinco anos). Quanto eu ganho com esta ação? O valor varia muito tendo em vista o salário registrado na sua Carteira de Trabalho, mas em média os valores giram em torno de R$ 50 mil reais. Claro, existem casos onde a devolução é 10 mil, assim como existem casos onde a devolução é de 2 milhões de reais, tudo depende do valor estabelecido na sua Carteira de trabalho e do recolhimento do FGTS Se for aposentado pode entrar com esta ação? Sim, os aposentados também podem entrar com ação revisional do FGTS. A ação revisional do FGTS é uma ação que busca corrigir a forma de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a fim de que o trabalhador receba um valor mais justo. Essa ação é direcionada a todos os trabalhadores que tiveram vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que contribuíram para o FGTS, porém o prazo prescricional varia, logo, se a aposentadoria ocorreu há mais de 5 anos, as chances de sucesso na ação são bem menores. Espero que tenha ficado claro e que você tenha entendido o que é a ação de revisão do FGTS. Caso tenha alguém que trabalhou com carteira assinada e está disposto à fazer aumentar seu fundo de garantia, compartilhe essa notícia. Advocacia Ubirajara Silveira Entre em contato conosco: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468

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Cobrança indevida na conta de luz

A TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) são duas tarifas que incidem sobre a energia elétrica e são cobradas pelas concessionárias de energia. Essas tarifas foram criadas para remunerar as empresas responsáveis pela transmissão e distribuição de energia elétrica pelo uso das redes de transmissão e distribuição. No entanto, há uma discussão sobre a legalidade da cobrança dessas tarifas, uma vez que o valor da TUST e da TUSD pode representar grande porcentagem da conta de luz de alguns consumidores. Por isso, muitos consumidores têm ingressado com ação judicial para questionar a cobrança dessas tarifas. Para entrar com a ação do TUST e da TUSD incidente sobre a energia elétrica, é necessário apresentar alguns documentos, como a conta de energia elétrica e os comprovantes de pagamento das tarifas questionadas. Além disso, é importante contar com o auxílio de um advogado especializado em direito do consumidor ou em direito tributário para orientar sobre as particularidades da ação e como proceder de acordo com o seu caso específico. Quais os documentos necessários para entrar com a ação? Contrato de fornecimento de energia elétrica; (apenas pessoas jurídicas de alta demanda) Faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos; Comprovante de pagamento das faturas de energia elétrica; Quanto eu recebo? O valor depende do seu consumo na conta de luz, consumidores médios (constas de 400 à 600 reais) costumam estabelecer aproximadamente R$ 10 mil reais se analisado o retrospecto dos últimos 5 anos. Mas no caso de grandes empresas o valor a ser devolvido ultrapassa a marca de cem mil reais. Ganho mais algo? A ideia é desoneração permanente em sua conta de luz e assim baratear os custos relativos à estas. Espero que esse texto tenha sido útil para você entender um pouco mais sobre a tarifa de energia elétrica. Se você conhece alguém que possa se beneficiar dessa informação, não deixe de compartilhar Advocacia Ubirajara Silveira   Caso tenha interesse ou dúvidas, entre em contato conosco: E-mail: site@aus.com.br WhatsApp Corporativo Telefones: +55 11 3106-2042 +55 11 3106-8468  

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