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TRT-18: Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

A 1ª turma do TRT da 18ª região rejeitou pedido de inclusão de esposa como parte no polo passivo de execução trabalhista contra usina de cana-de-açúcar em Acreúna/GO. Para o colegiado, o regime de separação total de bens impede que a companheira responda por dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, além de considerarem que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho. No processo, ex-funcionário da usina solicitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de cobrar o débito da esposa do sócio devedor. Após rejeição do pedido pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, o caso foi levado ao TRT. Em voto proferido, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou o entendimento da 1ª instância, observando que o contrato de trabalho em questão foi rescindido quase 13 anos antes do casamento. Nesse sentido, ressaltou que no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, conforme art. 1.687 do CC. Além disso, destacou entendimento da turma proferido em decisão análoga que, de acordo com o art. 1.664 do CC, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Assim, a desembargadora também concluiu que, neste caso específico, o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, uma vez que o casamento ocorreu muitos anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Dessa forma, por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de inclusão da esposa na execução. Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102 Leia a decisão. Fonte: Migalhas

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Ação de Quinquênio

Sexta-Parte

Sexta-Parte A Sexta-Parte é um benefício garantido aos servidores públicos civis do Estado de São Paulo que completam 20 anos de efetivo exercício, concedendo um acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos integrais. Esse direito está previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e pode ser reivindicado por servidores ativos e inativos que não estejam recebendo corretamente esse adicional. A quem se destina?  Servidores públicos civis e Policiais Militares do Estado de São Paulo que completaram 20 anos de serviço e ainda não estão recebendo a sexta-parte corretamente. Documentos necessários: – Holerites dos últimos 5 anos – Cópia do RG e CPF – Comprovante de residência atualizado – Certidão funcional emitida pelo órgão empregador – Lei de concessão da sexta-parte aplicável ao cargo ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS 🔹 Especialistas em direitos dos servidores públicos 🔹 Atendimento personalizado 🔹 Consultoria jurídica especializada Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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Ação de Quinquênio

Quinquênio

Quinquênio O Quinquênio é um adicional incorporado ao salário do servidor público estadual de São Paulo a cada 5 anos de efetivo exercício, correspondente a 5% sobre os vencimentos integrais. Esse direito está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e pode ser pleiteado por servidores ativos e aposentados que não estejam recebendo corretamente esse adicional. A quem se destina?  Servidores públicos civis e Policiais Militares do Estado de São Paulo que tenham completado períodos de 5 anos de serviço sem o devido recebimento do adicional. Documentos necessários para a Ação de Quinquênio: – Holerites dos últimos 5 anos – Cópia do RG e CPF – Comprovante de residência atualizado – Certidão funcional emitida pelo órgão empregador – Lei de concessão de quinquênios aplicável ao cargo   ADVOCACIA UBIRAJARA SILVEIRA – AUS 🔹 Especialistas em direitos dos servidores públicos 🔹 Atendimento personalizado 🔹 Consultoria jurídica especializada   Em caso de dúvidas, por favor, entre em contato através do formulário abaixo:

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“Homem de verdade”: Atendente será indenizado por ofensas homofóbicas

Em Vitória da Conquista/BA, atendente de rede de fast-food foi indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser alvo de ameaças e ofensas homofóbicas por parte de um colega de trabalho. O caso ocorreu durante o período de experiência do atendente em uma franquia da rede Giraffas, localizada em um shopping da cidade. A 5ª turma do TRT da 5ª região manteve a sentença da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que condenou a empresa. O atendente relatou que as ofensas consistiam em comentários sobre a necessidade de “homens de verdade” na empresa, além de ameaças de agressão física. Após sua demissão, ele acionou a Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória. No processo, uma testemunha tentou justificar o uso da expressão “homens de verdade” como uma referência às tarefas mais pesadas do estabelecimento. A mesma testemunha admitiu ter ameaçado agredir fisicamente o atendente em treinamento, após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. Ela relatou ter recebido uma advertência verbal de um superior por conta da ameaça. O juiz Marcos Fava, da 1ª vara do Trabalho de Vitória da Conquista, caracterizou o ocorrido como ofensa homofóbica. Ele destacou que agressões preconceituosas costumam ocorrer de forma velada e que os agressores frequentemente tentam justificar suas ações como mal-entendidos. O juiz afirmou ainda que a sugestão de que existam tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, em si, preconceituosa. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” possui um impacto ainda mais ofensivo. O magistrado questionou a necessidade de “braços de homens” em uma lanchonete de praça de alimentação e condenou a ameaça física, afirmando ser inaceitável em um ambiente de trabalho. A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Em relação à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa comprovou se tratar de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório. Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa e mantendo a sentença. Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611  Confira aqui o acórdão. Fonte: Migalhas  

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Procon notifica Enel após novo apagão em São Paulo

O Procon de São Paulo notificou mais uma vez a Enel, concessionária de distribuição de energia elétrica em mais de 20 cidades da região metropolitana de São Paulo, incluindo a capital. A notificação, desta vez, é pela interrupção prolongada dos serviços na última terça-feira, que deixou cerca de 250 mil imóveis sem luz, incluindo mais da metade de toda a cidade de São Caetano. Essa medida é o primeiro passo de uma ação de fiscalização, que pode resultar em sanções como multa. Seria a quarta num período de menos de 14 meses, desde de novembro de 2023. As três multas já aplicadas somam mais de R$ 38 milhões. Na notificação feita à Enel, o Procon pede esclarecimentos detalhados da área e do número de consumidores impactados, as providências adotadas para a retomada do serviço e como a informação foi passada aos consumidores. A Enel tem um prazo de sete dias para enviar os esclarecimentos. A CBN procurou a concessionária, mas não recebeu resposta. Fonte: CBN

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Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Homem terá de pagar R$ 18 mil à empresa e R$ 36 mil à União. Juiz também oficiou MP e polícia para investigar se ex-funcionário cometeu crime. Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google. Com base nos dados de localização, o magistrado verificou que por meio de uma “amostra de mais 16 registros dos horários de saída do reclamante, restou clarividente a inverossimilhança das alegações do reclamante, tendo em vista que, em absolutamente todos os horários de conexão analisados após o registro da saída no cartão de ponto, o reclamante já estava fora da região do estabelecimento empresarial, não estando, portanto, trabalhando até 18h00 /18h00 o registro da saída”. Por isso, condenou o trabalhador a pagar à empresa uma multa por litigância de má-fé, em pouco mais de R$ 18 mil, por alterar a verdade dos fatos, além de multa de R$ 36 mil à União para “acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em Juízo impunemente”. O juiz também previu R$ 27 mil em honorários de sucumbência, embora o trabalhador seja beneficiário da Justiça Gratuita. “O reclamante, ao mentir de forma tão reprovável quanto às anotações dos controles de jornada, alegando falsos documentos verdadeiros, tendo sido desmentida pelas diligências determinadas por este Juízo de forma a buscar a verdade real, nos termos do artigo 765 da CLT, litiga de má-fé, ao buscar obter vantagem indevida às custas da verdade”, declarou o magistrado. Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP). Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”. Litigância predatória   Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”. Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2). O processo tramita com o número 1000586-98.2023.5.02.0271. Cabe recurso da sentença. Fonte: JOTA

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Mantida condenação a mulher que sugeriu separar Nordeste do Brasil

A 10ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que condenou mulher por incitar discriminação contra nordestinos em sua rede social ao sugerir a separação do Estado ao restante do país. O colegiado considerou que as expressões configuraram incitação à discriminação e ao preconceito de procedência nacional, mantendo a pena da mulher a dois anos de reclusão convertida em penas restritivas de direitos. A ação Durante o período eleitoral de 2014, uma mulher publicou em sua rede social mensagens dizendo: “Não dá pra acreditar, a parte do país onde mais trabalha, onde mais se produz, onde mais pagam-se impostos, votam Aécio, no Nordeste e Norte votam na Dilma… vamos lá pessoal… trabalhar mais 4 anos pra sustentar Nordeste e seu Bolsa família… vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa merda de PT sustenta essa região…”, #merdadepais, #paoecirco, #populaçãoburra e #temquesefuder.” O Ministério Público Federal afirmou que as mensagens tinham conteúdo ofensivo e discriminatório contra as populações do Norte e Nordeste, promovendo discurso de ódio e segregação regional. Alegou que as postagens extrapolavam a liberdade de expressão, violando os princípios da dignidade humana e igualdade, configurando o crime de discriminação previsto na lei 7.716/89. Em defesa, a usuária alegou que suas postagens não tinham a intenção de incitar discriminação ou preconceito, pois não mencionaram diretamente “nordestinos” e eram apenas expressões de sua opinião pessoal sobre os resultados das eleições presidenciais. Argumentou que a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal, deveria prevalecer, sugerindo que suas mensagens foram um desabafo político mais do que uma incitação ao preconceito. O juízo da 7ª vara Federal do Mato Grosso condenou a mulher a dois anos de reclusão, convertidos em penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, por incitar discriminação regional em redes sociais, conforme o art. 20, § 2º, da lei 7.716/89. Decisão Ao analisar o caso, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves destacou que as manifestações em redes sociais exigem análise cuidadosa para distinguir entre a liberdade de pensamento e opiniões de cunho preconceituoso. “As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais, revelam dificuldades na aferição de serem apenas uma livre manifestação de pensamento ou se transbordam para uma opinião prejudicial e discriminatória que a lei reputa típico penal.” Para a magistrada, as postagens da ré não se limitavam a expressar descontentamento político, mas desqualificavam as populações do Norte e Nordeste, sugerindo inferioridade dessas regiões e promovendo segregação com base na procedência regional. As mensagens foram consideradas ofensivas e incitadoras de ódio, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e violando os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. “Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam os limites da liberdade de expressão.” Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a condenação inicial. Processo: 1003664-57.2019.4.01.3600 Leia a decisão. Fonte: Migalhas  

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Homem chamado de “gordinho” e “veadinho” por gestor receberá R$ 40 mil

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que determinou que empregadora pague indenização em R$ 40 mil por danos morais a trabalhador que era frequentemente chamado de “gordinho” e “veadinho” por seu gestor. Colegiado entendeu que os insultos prejudicaram o ambiente de trabalho e violaram os direitos de personalidade do trabalhador. Entenda O empregado, atuando como coordenador de administração e finanças no Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, relatou ser vítima de homofobia durante o período contratual. Além de sofrer agressões verbais, era ignorado pelo diretor, que não lhe atribuía tarefas e o demitiu sob a alegação de não ter sido aprovado em um processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. As piadas ofensivas e o desconforto causado foram confirmados por uma testemunha da empresa. Decisão Segundo a relator do caso, desembargadora Eliane Pedroso, os atos discriminatórios estão comprovados e violam diretamente os direitos de personalidade do reclamante, tanto em relação à sua aparência física quanto à sua orientação sexual. Ela destacou que tais comportamentos comprometem a manutenção de um ambiente de trabalho saudável. Em sua fundamentação, a magistrada citou dispositivos da Constituição Federal e convenções da Organização Internacional do Trabalho, além de um manual do Ministério Público do Trabalho sobre a prevenção ao assédio e à discriminação. “A atitude ofensiva do gestor deve ser categoricamente rejeitada pela Justiça do Trabalho, defendendo não somente o cumprimento da legislação, mas também os direitos humanos, a justiça social e a democracia,” concluiu a desembargadora. O tribunal não divulgou o número do processo. Com informações do TRT-2. Fonte: Migalhas

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STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos de quatro estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à licença parental de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade relacionadas a leis de Roraima, Paraná, Alagoas e Amapá. As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República, envolvem servidores públicos civis e militares. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes. Reconstrução de identidade O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico delas. No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o tribunal já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações. Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Fonte: Consultor Jurídico  

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Família obtém reconhecimento pós-morte de vínculo fraterno informal

A juíza de Direito Rafaela D’Assumpção Cardoso Glioche, da vara Única de Piquete/SP, declarou a existência de relação de fraternidade socioafetiva post mortem entre dez pessoas criadas juntas e um homem falecido em 2023. A decisão foi baseada no histórico de convivência familiar consolidado ao longo dos anos. De acordo com os autos, a convivência teve início quando a mãe biológica dos requerentes acolheu o garoto aos cinco anos, criando-o como filho, embora não tenha ocorrido adoção formal. O homem era amplamente reconhecido na cidade como membro da família, foi identificado como tal na certidão de óbito da mãe e está sepultado no jazigo da família. Em sua sentença, a juíza afirmou que “os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, de forma sólida e duradoura, do fazer parte da vida do outro com intenção sincera e profunda, do escolher pertencer”. “Assim, a posse de estado de irmão nada mais é do que o reconhecimento da existência desse afeto. Pessoas que foram criadas como irmãos devem ser tratadas como irmãos pelo Direito”. O Tribunal não divulgou o número do processo. Fonte: Migalhas

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