Advocacia Ubirajara Silveira

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Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juízo recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade, da ré, vendedora, o ônus de garantir a boa qualidade de produtos, que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis, por isso grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, neles com a presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e de colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo, tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14, da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. Fonte: Conjur.

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Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU

Processos discutem correção da poupança; Gilmar Mendes requer dados sobre adesão ao acordo. Chegou ao fim o prazo de 60 meses de suspensão do julgamento de recursos que tratam da correção de valores na poupança após os planos econômicos Collor I e Collor II. Diante do encerramento, o ministro Gilmar Mendes solicitou à AGU informações sobre o número de poupadores que aderiram ao acordo coletivo firmado para solucionar os litígios sobre o tema. A suspensão havia sido determinada no âmbito dos REs 631.363 e 632.212, que tratam, respectivamente, dos temas 284 – Plano Collor I e 285 – Plano Collor II, da sistemática da repercussão geral, e tinha o objetivo de ampliar o prazo para adesão dos poupadores ao acordo. Na recente decisão, Gilmar Mendes esclareceu que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Ficam excluídos dessa suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase instrutória. “Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).”           Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU Durante o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, o Brasil implementou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. Entre eles, destacam-se o Plano Collor I (1990) e o Plano Collor II (1991), lançados no início do governo do então presidente Fernando Collor de Mello. Esses planos instituíram medidas drásticas, como o bloqueio de ativos financeiros e alterações nos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança. Como consequência, milhares de poupadores alegaram prejuízos financeiros e ingressaram com ações judiciais para reaver as perdas decorrentes dessas mudanças. Ao longo dos anos, o Judiciário brasileiro foi inundado por processos sobre o tema, gerando forte insegurança jurídica tanto para os poupadores quanto para o sistema financeiro. Processos no STF Diversas ações tramitam no STF envolvendo os expurgos inflacionários. Entre elas, estão: RE 631.363 (Tema 284) – Plano Collor I (Relator: Ministro Gilmar Mendes);  RE 632.212 (Tema 285) – Plano Collor II (Relator: Ministro Gilmar Mendes). RE 626.307 (Tema 264) – Planos Bresser e Verão (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); RE 591.797 (Tema 265) – (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); ADPF 165 – Relator: Cristiano Zanin Acordo coletivo e suspensão dos processos Em 2017, com mediação da AGU, foi firmado um acordo coletivo entre representantes dos poupadores, bancos e o governo Federal. O objetivo era solucionar cerca de 500 mil processos por meio da adesão voluntária dos poupadores, possibilitando o recebimento de indenizações em condições facilitadas. O STF homologou o acordo, que abrangeu as perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor II. Em maio de 2020, o plenário do STF homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos no âmbito da ADPF 165, incluindo também os expurgos inflacionários do Plano Collor I. O aditivo foi firmado pela AGU e representantes dos poupadores e bancos e foi homologado por unanimidade, conforme voto do então relator, ministro Ricardo Lewandowski. Com o aditivo, foi prorrogada a vigência do acordo por 60 meses, a partir de março de 2020. As partes justificaram a medida informando que o número de adesões ao acordo havia sido inferior ao inicialmente esperado.   Suspensão das ações em fase recursal Em abril de 2021, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, no âmbito do RE 631.363 (Tema 284). A suspensão, contudo, não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. Na ocasião, o ministro Gilmar destacou a tramitação, na Corte, de mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a ADPF 165, que tinha como o ministro Ricardo Lewandowski (e hoje está com Zanin), e os REs 591.797 e 626.307, atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia mas que, quando relatados pelo ministro Toffoli, foi determinada, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão, além de valores não bloqueados do Plano Collor I. O ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de harmonizar as determinações do STF para evitar insegurança jurídica, especialmente sobre a aplicação do direito nos tribunais de origem. Destacou também a importância de privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Fonte: Migalhas

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Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha será indenizado

Pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

TJ/SP entendeu que ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação. A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma mulher pague R$ 5 mil ao ex-companheiro por danos morais por não tê-lo informado sobre o batizado dos filhos. Apesar da guarda compartilhada, a mãe realizou o batismo sem comunicar o pai, violando o acordo de decisões conjuntas sobre a criação dos filhos. O desembargador Carlos Alberto de Salles destacou que o pai é presente na vida das crianças e tinha o direito de participar da decisão e do evento. A indenização foi definida devido à omissão da mãe, que excluiu deliberadamente o ex-marido de parte da vida dos filhos. O caso está sob segredo de Justiça. O processo tramita sob segredo de Justiça. Informações: TJ/SP. Fonte: Migalhas

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

TJ/MG reconheceu que a oferta dos estágios e os convênios eram obrigação da faculdade. Faculdade indenizará estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais após não ofertar convênios para estágios, inviabilizando a conclusão do curso no prazo previsto. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, ao reconhecer a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento da obrigação acadêmica. Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/431538/faculdade-indenizara-estudante-que-atrasou-curso-por-falta-de-estagio. O caso A jovem ficou impedida de se formar até o fim de 2022 porque a faculdade não celebrou convênios necessários para os estágios obrigatórios. Apenas em 2023, foi oferecida a opção de estágio em um município a 42 km de Juiz de Fora/MG, mas sem vagas suficientes para todos os estudantes. A instituição alegou que a oferta de estágios depende de fatores externos e que não houve intenção de prejudicar a estudante. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede do curso e que a responsabilidade pelos estágios em rede básica de saúde seria do município. Em 1ª instância, a faculdade foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios do 9º e do 10º períodos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, e a indenizar a estudante em R$ 7 mil. A instituição recorreu, buscando reverter a condenação ou reduzir o valor arbitrado. Obrigação acadêmica No voto que reformou a sentença apenas quanto ao valor da indenização, o desembargador Marcelo Pereira da Silva ressaltou que “tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”. O magistrado destacou que a autonomia das instituições privadas de ensino superior não significa poder absoluto, sendo necessário observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir o direito constitucional à educação. A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, mantendo a obrigação da instituição de regularizar a oferta dos estágios, mas fixando a indenização em R$ 5 mil. Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145 Leia a decisão. Fonte: Migalhas 

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Alerta: Golpe do falso advogado usa dados públicos para enganar vítimas!

Alerta: Golpe do falso advogado usa dados públicos para enganar vítimas!

O setor jurídico tem sido alvo crescente de golpes praticados por estelionatários que se fazem passar por advogados e escritórios de advocacia. Esses criminosos entram em contato com as vítimas por telefone ou WhatsApp, alegando que há uma ação judicial favorável e exigindo o pagamento via Pix ou transferência bancária para liberar supostos valores. A prática, conhecida como “golpe do falso advogado”, ocorre quando golpistas acessam dados públicos disponibilizados pelos Tribunais para tornar suas abordagens mais convincentes. A OAB/SP já publicou uma cartilha para orientar profissionais e cidadãos sobre como se proteger desse tipo de fraude. Para evitar cair nesse golpe, sempre verifique os contatos oficiais do advogado e do escritório responsável pelo seu processo. Nunca realize pagamentos sem confirmar diretamente com seu advogado a veracidade da solicitação. Caso tenha sido vítima desse esquema, registre um boletim de ocorrência imediatamente e guarde toda a documentação que possa ajudar na investigação. Fique atento e proteja-se contra fraudes! Advocacia Ubirajara Silveira 

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Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada

Farmacêutica que teve câncer por manipular quimioterápicos será indenizada Fonte: Migalhas Colegiado considerou que as condições de trabalho contribuíram para a doença, embora fatores pessoais também tenham influenciado. Uma rede de hospitais de reabilitação foi condenada a indenizar farmacêutica que atuava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. A 2ª turma do TST considerou que o trabalho atuou como concausa da doença, juntamente com as condições pessoais da trabalhadora. Contratada em 1997 e desligada em 2010, a farmacêutica alegou em ação trabalhista que as condições de trabalho eram precárias, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”. Diagnosticada com câncer de mama no primeiro semestre de 2009, ela relatou que outros farmacêuticos da área também apresentaram câncer ou alterações mutagênicas: um com câncer de bexiga, outra com câncer de tireoide e uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne. A farmacêutica argumentou que a coincidência dessas ocorrências sugere um nexo causal entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional. Após retornar do auxílio-doença, impossibilitada de continuar no mesmo setor, a farmacêutica relatou problemas psicológicos e pediu demissão, buscando indenização por danos morais, materiais e estéticos. A rede argumentou que o câncer de mama não é uma doença ocupacional, ao contrário das leucemias, sendo o tumor maligno mais frequente em mulheres, com fatores de risco genéticos, ambientais e comportamentais. No entanto, a perícia concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que as condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento do câncer (concausa). Com base no laudo pericial, o juízo de origem condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. O TRT da 10ª região majorou os valores de danos morais e estéticos para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente. A relatora no TST, ministra Liana Chaib, considerando a concausa, concluiu que o trabalho contribuiu com 50% para a perda da capacidade laboral da farmacêutica. A indenização por dano material foi reduzida pela metade. Quanto ao dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral, embora permanente, é parcial. Considerando a natureza sem fins lucrativos da rede, sua utilidade pública e a ausência de receita própria, o valor do dano moral foi reduzido de R$ 300 mil para R$ 50 mil.

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Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil

Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil

Novas Regras para Ensino à Distância no Brasil Em 19 de maio de 2025, o Presidente Lula assinou o Decreto 12.456/25, que estabelece a Nova Política de Educação à Distância (EAD) no Brasil, buscando regular as modalidades de graduação oferecidas pelas instituições de ensino superior Principais Mudanças: Cursos Proibidos em EAD: As graduações em Direito, Medicina, Odontologia, Enfermagem e Psicologia devem ser ofertadas exclusivamente na modalidade presencial. Fim do EAD 100% Online: Todos os cursos à distância agora exigem um mínimo de 20% da carga horária presencial ou por meio de atividades síncronas (aulas online ao vivo por exemplo) Criação da Modalidade Semipresencial: Esta nova categoria se aplica a cursos que, além das atividades online, requerem atividades presenciais físicas obrigatórias, como estágios, extensão ou práticas laboratoriais. Novas Classificações de Formato: O decreto estabelece três formatos de curso: Presencial: No mínimo 70% da carga horária presencial. Semipresencial: Combina atividades online com atividades presenciais físicas obrigatórias. A Distância: Exige no mínimo 20% de atividades presenciais e/ou síncronas, além de provas presenciais. As instituições de ensino terão até dois anos para se adaptar a essas mudanças. Alunos já matriculados em modalidades que não serão mais EAD poderão concluir seus cursos no formato original. Fonte: Migalhas

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AASP lança materiais de alerta sobre o golpe do falso advogado

A AASP – Associação dos Advogados lança uma série de conteúdos e materiais de orientação à população sobre o golpe do falso advogado, crime que tem se tornado cada vez mais comum no Brasil. Criminosos se passam por advogados e utilizam informações de processos reais para enganar vítimas, solicitando pagamentos indevidos, obtendo dados para a prática de outros golpes e, com isso, prejudicando a confiança nos serviços jurídicos. A ação reforça também o papel das entidades de classe como fontes de informações confiáveis e relevantes, além de fortes aliadas no combate à atuação criminosa de golpistas que usam indevidamente a imagem da profissão. Com o mote “Antes de Confiar, Confirme”, a campanha tem como objetivo principal alertar a sociedade civil sobre a prática de golpes que simulam contatos de advogados, orientar sobre precauções e apoiar a advocacia no processo de comunicação com clientes e parceiros, por meio de artes, textos, links, perguntas e respostas, entre outros materiais. Um dos pilares da campanha é oferecer conteúdo confiável e acessível, para que escritórios e profissionais do Direito possam orientar corretamente seus clientes. “A AASP atua há mais de 80 anos em defesa da advocacia, da ética e da boa prática profissional. Temos um compromisso de décadas com a sociedade brasileira, buscando sempre o melhor para a coletividade. Neste caso, não podemos permitir que criminosos utilizem a credibilidade da profissão para aplicar golpes. Esta campanha não apenas orienta a população, como também fortalece a confiança na advocacia de verdade, aquela que atua com responsabilidade e compromisso com o Estado de Direito”, afirma Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, presidente da AASP. As formas de prevenção destacadas pela campanha incluem: desconfiar de contatos por WhatsApp, especialmente de números desconhecidos, que prometem liberação rápida de valores ou “causas ganhas”; buscar referências diretas de escritórios ou profissionais; e definir previamente canais oficiais de atendimento e contato. “Nosso papel como entidade de classe é também proteger o nome da advocacia contra práticas que ferem a confiança pública. Ao informar a população por meio da ação Antes de Confiar, Confirme, estamos combatendo o golpe e, ao mesmo tempo, defendendo profissionais que exercem sua atividade com seriedade”, completa Renata Mariz. A campanha “Antes de Confiar, Confirme” será veiculada ao longo das próximas semanas nos diferentes canais da AASP.

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Caixa deve reduzir em 50% jornada de bancário com filho autista

Caixa deve reduzir em 50% jornada de bancário com filho autista

Caixa Econômica Federal terá de reduzir pela metade a jornada de bancário que necessita acompanhar tratamento do filho com autismo. A decisão é do juiz do Trabalho Bruno de Paula Vieira Manzini, da 4ª vara do Rio de Janeiro/RJ, que reconheceu a necessidade de conciliar a vida profissional com os cuidados essenciais à criança. Pedido de redução O bancário afirmou que solicitou administrativamente à Caixa a redução de sua jornada de trabalho de 30 para 15 horas semanais, sem redução de salário, a fim de garantir o acompanhamento terapêutico intensivo do filho. Alegou que o pedido se fundamenta na lei 13.370/16, que assegura horário especial ao servidor com dependente com deficiência, na lei 13.146/15 – o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, além de princípios constitucionais de proteção à família e normas da CLT. A Caixa Econômica Federal contestou o pedido, alegando ausência de previsão legal, impacto no funcionamento da agência e falta de comprovação da necessidade. Requereu, ainda, a realização de perícia para verificar a real necessidade da redução solicitada. Proteção aos PcDs Ao julgar o caso, o juiz afastou os argumentos da instituição financeira e destacou que o ordenamento jurídico brasileiro impõe o dever de proteção à família e à pessoa com deficiência. O magistrado entendeu que os documentos apresentados já bastavam para comprovar a necessidade de acompanhamento, dispensando a perícia técnica. “Diante da vasta prova documental carreada aos autos, tem-se totalmente desnecessária a realização da prova pericial, a fim de se comprovar a real [necessidade] de acompanhamento parental ao infante.” Além disso, frisou que o cuidado parental extrapola a esfera médica e envolve o cotidiano da criança, o que reforça a incompatibilidade com a jornada de 30 horas semanais. Por fim, rejeitou a alegação de ausência de amparo legal, reconhecendo que a Constituição e a legislação infraconstitucional oferecem respaldo suficiente para autorizar a flexibilização da jornada. Diante dos fundamentos apresentados, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a redução da carga horária do bancário em 50%, sem prejuízo da remuneração mensal e sem necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. Fonte: MIGALHAS    

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Mãe não terá desconto em salário por faltar para cuidar do filho doente

Mãe não terá desconto em salário por faltar para cuidar do filho doente

Mãe não terá desconto em salário por faltar para cuidar do filho doente TRT-13 entendeu que ausência para cuidar de criança internada justifica afastamento sem prejuízo de salário, mesmo sem previsão legal expressa. A 2ª turma do TRT da 13ª região manteve sentença que condenou empresa a restituir os valores descontados do salário de trabalhadora que faltou ao serviço para acompanhar seu filho de nove meses em internação hospitalar. O colegiado entendeu que os descontos violaram os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. Durante o contrato de trabalho, a empregada se ausentou para acompanhar o filho, ainda bebê, durante tratamento médico. Em razão dessas faltas, a empresa promoveu descontos salariais que totalizaram R$ 831,6. A trabalhadora apresentou documentação médica para comprovar a necessidade do afastamento. A empresa alegou que não havia previsão legal que autorizasse o abono das faltas e sustentou que a CLT prevê apenas um dia de ausência por ano para esse tipo de situação, conforme o art. 473, inciso XI. Por isso, considerou legítimo o desconto efetuado no salário da empregada. A trabalhadora, por sua vez, defendeu a restituição dos valores, argumentando que a situação envolvia o direito à saúde de seu filho menor de idade. Ao votar, o desembargador Leonardo José Videres Trajano afirmou que, embora a CLT não preveja expressamente o afastamento para acompanhar filhos hospitalizados, é necessário adotar uma interpretação ampliada e constitucional das normas trabalhistas. O relator destacou que “autorizar a conduta do empregador de efetuar o desconto destes dias não laborados pela mãe trabalhadora seria negar o próprio direito do menor de ser assistido por seu responsável legal justamente no momento em que mais necessita de seus cuidados”. Com base no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), o colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu que o desconto salarial foi indevido e manteve a decisão de 1º grau que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente pela empresa. Fonte: Migalhas

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