Advocacia Ubirajara Silveira

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Supermercado pagará R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

TRT-11 apontou falhas estruturais em máquinas, EPIs e condições de higiene que resultaram em acidentes graves. Supermercado deverá indenizar em R$ 500 mil por danos morais coletivos após expor empregados a riscos contínuos à saúde e segurança. A 1ª turma do TRT-11 concluiu que a empresa reincidiu em infrações e não adotou medidas corretivas eficazes. Entenda Segundo o MPT, desde 2013 a empresa acumulava autuações por irregularidades estruturais, como máquinas sem proteção, ausência de EPIs, falhas ergonômicas e problemas elétricos. Um dos episódios mais graves foi o acidente que causou a amputação dos dedos de um trabalhador em 2023, devido à falta de proteção em uma máquina de moer carne. O órgão ainda mencionou tentativa frustrada de acordo extrajudicial por meio de TAC, recusado pela empresa sob alegação de inviabilidade financeira. Em defesa, o supermercado alegou que os autos de infração eram antigos, pontuais e que as falhas haviam sido sanadas. Contestou ainda a legitimidade do MPT, alegou cerceamento de defesa e questionou a proporcionalidade da indenização Descumprimento reiterado A relatora do caso, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, rejeitou todas as preliminares levantadas pela empresa e destacou que a documentação constante nos autos demonstrava “que, muito embora devidamente notificada e orientada, a empresa não regularizou integralmente as condições de segurança e saúde do trabalho”. Para a magistrada, os documentos indicam a existência de risco iminente à segurança dos trabalhadores e revelam o “descumprimento sistemático e reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho”. Ela apontou como especialmente grave a reincidência das irregularidades ligadas à segurança em máquinas e equipamentos previstas na NR-12, as quais resultaram em acidentes severos, inclusive a amputação de membros de um trabalhador do setor de açougue. Segundo a relatora, a situação era agravada pela ausência de dispositivos de segurança nas serras fitas e moedores de carne, pela falta de fornecimento regular de luvas de malha de aço e pela ausência de fiscalização de seu uso, além da não comprovação de treinamentos adequados. Para ela, tais condutas “têm exposto os trabalhadores a condições de risco iminente, configurando violação grave à integridade física dos empregados”. Com base nesse quadro, a turma determinou que a empresa implemente medidas como proteção permanente em máquinas, capacitação de trabalhadores, cumprimento da NR-35 para trabalho em altura e registros adequados da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida.  A indenização por danos morais coletivos, antes fixada em R$ 50 mil em 1ª instância, foi elevada para R$ 500 mil, com valor a ser revertido a entidade social indicada pelo MPT. Fonte: Migalhas.

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OAB lança campanha nacional e plataforma de verificação contra ‘golpe do falso advogado’

Criminosos têm se passado por advogados para aplicar golpes financeiros, principalmente via aplicativos de mensagens, utilizando dados reais e cobrando valores via PIX com falsas promessas de liberação de dinheiro judicial. Para combater esses golpes, a OAB Nacional lançou a campanha “Golpe do Falso Advogado”, que inclui orientação à população, prevenção e a plataforma ConfirmADV   — ferramenta que permite verificar a identidade de advogados de forma rápida e segura. A campanha é nacional, com apoio das 27 seccionais e parcerias com polícias civis. As denúncias podem ser feitas pelo site: fiscalizacao.oab.org.br Principais orientações: * Confirmar a identidade do advogado por canais oficiais. * Desconfiar de cobranças urgentes via PIX. * Nunca realizar pagamentos sem checagem prévia. * Registrar boletim de ocorrência e guardar provas. A OAB reforça que a prevenção é uma responsabilidade coletiva e que proteger a relação advogado-cliente é essencial para garantir o acesso à Justiça.

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Candidato que desistiu de posse para cuidar da mãe será reclassificado

Juiz reconheceu situação excepcional para autorizar a reclassificação de candidato que desistiu da posse para cuidar da mãe com câncer. O juiz de Direito substituto Caio Tristão de Almeida Franco, da vara única de Aruanã/GO, reconheceu o direito de candidato aprovado em concurso público a ser reclassificado ao final da lista de aprovados, após ele desistir da posse para cuidar da mãe, diagnosticada com câncer. Para o magistrado, embora embora não houvesse previsão expressa no edital sobre o reposicionamento de candidatos, a situação excepcional de cuidar da mãe gravemente enferma, permite interpretação mais flexível. Com base nos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à confiança legítima, reconheceu ser admissível a reclassificação do candidato sem prejuízo à ordem do concurso ou obrigação imediata de nomeação.   Entenda o caso O candidato foi aprovado em 12º lugar para o cargo de motorista de transporte escolar no concurso público do município de Britânia/GO, regido pelo edital 01/23. No entanto, não conseguiu tomar posse no prazo previsto, devido ao agravamento do estado de saúde de sua mãe, que exigia cuidados intensivos em razão de um câncer. Ele já havia exercido o mesmo cargo em comissão por quatro mandatos e, diante da situação, solicitou à Secretaria de Educação um prazo maior para a posse ou, alternativamente, sua reclassificação ao final da lista de aprovados. O pedido foi indeferido, levando-o a abrir mão da nomeação em um momento de fragilidade emocional. Na ação judicial, o autor sustentou que, por ter sido aprovado dentro do número de vagas, possuía direito subjetivo à nomeação, e que o reposicionamento era medida razoável, amparada por precedentes jurisprudenciais. O município foi citado, mas permaneceu inerte, sendo declarado revel. Razoabilidade Na sentença, o juiz observou que, embora o edital do concurso preveja a perda da vaga para quem não tomar posse no prazo de 30 dias, não há vedação expressa ao reposicionamento voluntário. Com base nos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção à confiança legítima, entendeu que a situação excepcional permite interpretação mais flexível das regras do edital. “A pretensão do autor de ser reposicionado ao final da lista de aprovados não implica quebra da ordem de classificação, nem concessão de benefício exclusivo, pois não antecipa a nomeação nem interfere na nomeação de candidatos subsequentes, apenas preserva sua expectativa de direito, ainda condicionada à existência de vaga e à conveniência da Administração”, pontuou o magistrado. Ainda segundo o juiz, a situação pessoal do candidato deve ser levada em conta. “No caso concreto, o autor foi aprovado dentro do número de vagas e regularmente convocado para posse. A não apresentação no prazo decorreu de situação pessoal extraordinária, ligada ao agravamento do estado de saúde de sua genitora, fato que, por sua natureza, foge à normal previsibilidade e revela contexto de vulnerabilidade emocional temporária.” Interpretação flexível O juiz também advertiu contra uma interpretação rígida do edital, ressaltando que”não se ignora que a Administração está vinculada ao edital, mas a interpretação de seus dispositivos não deve ser literalista ao ponto de ignorar circunstâncias excepcionais que não causam qualquer prejuízo a terceiros ou à regularidade do certame.” Nesse sentido, o juíz pontuou que é preciso reconhecer que, embora o edital seja a norma regente do certame, “a flexibilização interpretativa em casos excepcionais não apenas se mostra juridicamente admissível, como atende ao interesse público maior, evitando que a Administração perca a oportunidade de prover seus quadros com profissional já aprovado e habilitado.” Com base nesses fundamentos, a sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu o direito do autor à reclassificação ao final da lista de aprovados. Contudo, negou o pedido de reserva de vaga, por entender que isso representaria ingerência indevida sobre matéria sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública. Fonte: Migalhas.

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Banco restituirá cliente vítima de golpe do falso advogado no WhatsApp

  Magistrado entendeu que instituição falhou ao não impedir movimentação atípica na conta da cliente. Banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a  cliente que caiu no golpe do “falso advogado” no WhatsApp. A sentença é do juiz de Direito Fernando Salles Amaral, da 1ª vara do JEC – Vergueiro, de São Paulo/SP, que reconheceu falha na segurança do banco por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente. O magistrado também determinou que a Meta forneça dados para ajudar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O caso De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados. Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária. Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente. Em defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços. Falha no serviço Ao decidir, o juiz destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, ficou configurada a falha no serviço, aplicando-se a teoria do risco. “Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco.” O magistrado ainda reforçou que “irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.” Na fundamentação, o juiz citou, inclusive, que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, em casos envolvendo fraudes em operações bancárias. Por fim, o juiz condenou o banco a restituir R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que o Facebook forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações -, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei. Fonte: Migalhas.

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Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

24 de junho – Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

24 de junho – Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares Hoje celebramos o Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares, uma data especial para homenagear todos os homens e mulheres que dedicam suas vidas à segurança, proteção e bem-estar da sociedade. A Advocacia Ubirajara Silveira reforça o seu compromisso em defender os direitos dos policiais e bombeiros militares, uma missão que abraçamos desde a nossa fundação, em julho de 1958. Estamos juntos na luta por justiça, respeito e dignidade para aqueles que nos protegem. Advocacia Ubirajara Silveira

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. Fonte: Migalhas A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens. A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248 Leia o acórdão.    

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Empresa pagará pensão vitalícia a eletricista incapacitado por acidente

O juiz Lucas de Azevedo Teixeira, da 25ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou empresa de engenharia ao pagamento de pensão vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos a eletricista que sofreu acidente durante o serviço e ficou parcialmente incapacitado. De acordo com os autos, o trabalhador exercia a função de eletricista quando foi vítima de acidente que lhe causou redução de 50% da capacidade laboral. O laudo pericial indicou que as sequelas impactaram diretamente sua aptidão para o exercício da profissão. Em defesa, a empregadora alegou que o comportamento do trabalhador contribuiu para o acidente. Contudo, o juízo ressaltou que eventuais atos inseguros, como o esforço para ganhar tempo, acabam beneficiando o empregador e não afastam a responsabilidade pela ausência de condições adequadas de segurança. Além disso, o magistrado destacou que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade, independentemente da demonstração de culpa. Conforme consignado na decisão, a empresa não adotou medidas adequadas de segurança, como o correto fechamento das portas de elevadores de carga, o que poderia ter evitado o acidente. Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e a de danos estéticos em R$ 2 mil. A pensão vitalícia foi estabelecida no equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, acrescida de parcelas como 13º salário, férias com um terço e eventuais reajustes da categoria. Fonte: Migalhas.

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Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ

Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento. Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar. O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe. Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos. Banco não tem culpa Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente. Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes. “Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse. O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes. Falha empresarial Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes. Fonte: Conjur.

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Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juízo recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade, da ré, vendedora, o ônus de garantir a boa qualidade de produtos, que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis, por isso grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, neles com a presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e de colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo, tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14, da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. Fonte: Conjur.

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Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU

Processos discutem correção da poupança; Gilmar Mendes requer dados sobre adesão ao acordo. Chegou ao fim o prazo de 60 meses de suspensão do julgamento de recursos que tratam da correção de valores na poupança após os planos econômicos Collor I e Collor II. Diante do encerramento, o ministro Gilmar Mendes solicitou à AGU informações sobre o número de poupadores que aderiram ao acordo coletivo firmado para solucionar os litígios sobre o tema. A suspensão havia sido determinada no âmbito dos REs 631.363 e 632.212, que tratam, respectivamente, dos temas 284 – Plano Collor I e 285 – Plano Collor II, da sistemática da repercussão geral, e tinha o objetivo de ampliar o prazo para adesão dos poupadores ao acordo. Na recente decisão, Gilmar Mendes esclareceu que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Ficam excluídos dessa suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase instrutória. “Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).”           Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU Durante o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, o Brasil implementou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. Entre eles, destacam-se o Plano Collor I (1990) e o Plano Collor II (1991), lançados no início do governo do então presidente Fernando Collor de Mello. Esses planos instituíram medidas drásticas, como o bloqueio de ativos financeiros e alterações nos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança. Como consequência, milhares de poupadores alegaram prejuízos financeiros e ingressaram com ações judiciais para reaver as perdas decorrentes dessas mudanças. Ao longo dos anos, o Judiciário brasileiro foi inundado por processos sobre o tema, gerando forte insegurança jurídica tanto para os poupadores quanto para o sistema financeiro. Processos no STF Diversas ações tramitam no STF envolvendo os expurgos inflacionários. Entre elas, estão: RE 631.363 (Tema 284) – Plano Collor I (Relator: Ministro Gilmar Mendes);  RE 632.212 (Tema 285) – Plano Collor II (Relator: Ministro Gilmar Mendes). RE 626.307 (Tema 264) – Planos Bresser e Verão (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); RE 591.797 (Tema 265) – (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); ADPF 165 – Relator: Cristiano Zanin Acordo coletivo e suspensão dos processos Em 2017, com mediação da AGU, foi firmado um acordo coletivo entre representantes dos poupadores, bancos e o governo Federal. O objetivo era solucionar cerca de 500 mil processos por meio da adesão voluntária dos poupadores, possibilitando o recebimento de indenizações em condições facilitadas. O STF homologou o acordo, que abrangeu as perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor II. Em maio de 2020, o plenário do STF homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos no âmbito da ADPF 165, incluindo também os expurgos inflacionários do Plano Collor I. O aditivo foi firmado pela AGU e representantes dos poupadores e bancos e foi homologado por unanimidade, conforme voto do então relator, ministro Ricardo Lewandowski. Com o aditivo, foi prorrogada a vigência do acordo por 60 meses, a partir de março de 2020. As partes justificaram a medida informando que o número de adesões ao acordo havia sido inferior ao inicialmente esperado.   Suspensão das ações em fase recursal Em abril de 2021, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, no âmbito do RE 631.363 (Tema 284). A suspensão, contudo, não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. Na ocasião, o ministro Gilmar destacou a tramitação, na Corte, de mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a ADPF 165, que tinha como o ministro Ricardo Lewandowski (e hoje está com Zanin), e os REs 591.797 e 626.307, atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia mas que, quando relatados pelo ministro Toffoli, foi determinada, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão, além de valores não bloqueados do Plano Collor I. O ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de harmonizar as determinações do STF para evitar insegurança jurídica, especialmente sobre a aplicação do direito nos tribunais de origem. Destacou também a importância de privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Fonte: Migalhas

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