Advocacia Ubirajara Silveira

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Banco restituirá cliente vítima de golpe do falso advogado no WhatsApp

  Magistrado entendeu que instituição falhou ao não impedir movimentação atípica na conta da cliente. Banco foi condenado a restituir R$ 1.150 a  cliente que caiu no golpe do “falso advogado” no WhatsApp. A sentença é do juiz de Direito Fernando Salles Amaral, da 1ª vara do JEC – Vergueiro, de São Paulo/SP, que reconheceu falha na segurança do banco por permitir uma movimentação atípica na conta da cliente. O magistrado também determinou que a Meta forneça dados para ajudar na identificação dos golpistas, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O caso De acordo com a inicial, a vítima recebeu uma mensagem no WhatsApp de uma pessoa que se passou por seu advogado, afirmando que ela teria valores a receber de um processo. Na sequência, outro golpista, se passando por promotor, pediu uma videoconferência para suposta confirmação de dados. Durante a chamada, os criminosos solicitaram que ela ligasse a câmera, mostrasse o rosto e acessasse sua conta bancária. Na sequência, foi realizada uma transferência de R$ 1.150, fora do perfil da cliente. Em defesa, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois o golpe foi praticado por terceiros e que não houve qualquer falha na prestação dos seus serviços. Falha no serviço Ao decidir, o juiz destacou que caberia ao banco identificar a movimentação atípica e bloquear a operação. Para o magistrado, ficou configurada a falha no serviço, aplicando-se a teoria do risco. “Entendo que, nesse caso concreto, houve sim falha no sistema de segurança do banco réu, que deve reparar a autora pelos danos materiais sofridos. Nesse sentido, o requerido deve responder pelos danos sofridos pela autora, com fundamento na teoria do risco.” O magistrado ainda reforçou que “irrelevante, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.” Na fundamentação, o juiz citou, inclusive, que essa responsabilização encontra respaldo na teoria do risco profissional, consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no âmbito do STJ, em casos envolvendo fraudes em operações bancárias. Por fim, o juiz condenou o banco a restituir R$ 1.150, com correção monetária pelo IPCA desde 19 de outubro de 2024 e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Também determinou que o Facebook forneça os registros de acesso do número usado no golpe – como IPs, datas, horários e demais informações -, com exceção do número de identificação IMEI, que não é exigido por lei. Fonte: Migalhas.

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Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

24 de junho – Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

24 de junho – Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares Hoje celebramos o Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares, uma data especial para homenagear todos os homens e mulheres que dedicam suas vidas à segurança, proteção e bem-estar da sociedade. A Advocacia Ubirajara Silveira reforça o seu compromisso em defender os direitos dos policiais e bombeiros militares, uma missão que abraçamos desde a nossa fundação, em julho de 1958. Estamos juntos na luta por justiça, respeito e dignidade para aqueles que nos protegem. Advocacia Ubirajara Silveira

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. Fonte: Migalhas A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens. A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248 Leia o acórdão.    

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Empresa pagará pensão vitalícia a eletricista incapacitado por acidente

O juiz Lucas de Azevedo Teixeira, da 25ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, condenou empresa de engenharia ao pagamento de pensão vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos a eletricista que sofreu acidente durante o serviço e ficou parcialmente incapacitado. De acordo com os autos, o trabalhador exercia a função de eletricista quando foi vítima de acidente que lhe causou redução de 50% da capacidade laboral. O laudo pericial indicou que as sequelas impactaram diretamente sua aptidão para o exercício da profissão. Em defesa, a empregadora alegou que o comportamento do trabalhador contribuiu para o acidente. Contudo, o juízo ressaltou que eventuais atos inseguros, como o esforço para ganhar tempo, acabam beneficiando o empregador e não afastam a responsabilidade pela ausência de condições adequadas de segurança. Além disso, o magistrado destacou que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade, independentemente da demonstração de culpa. Conforme consignado na decisão, a empresa não adotou medidas adequadas de segurança, como o correto fechamento das portas de elevadores de carga, o que poderia ter evitado o acidente. Assim, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil e a de danos estéticos em R$ 2 mil. A pensão vitalícia foi estabelecida no equivalente a 50% da última remuneração do trabalhador, acrescida de parcelas como 13º salário, férias com um terço e eventuais reajustes da categoria. Fonte: Migalhas.

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Banco não precisa indenizar por golpe aplicado em site falso, diz STJ

Não há nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido pelo cliente que é enganado por meio de site falso, com emissão de boletos igualmente fraudados. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que foi enganada ao tentar antecipar as parcelas de um financiamento. Ela procurou o site do banco em um mecanismo de buscas e caiu em uma página falsa, que a levou a uma conversa por aplicativo de mensagens em que informou todos os dados dos boletos que gostaria de pagar. O dinheiro foi depositado na conta corrente de fraudadores em outra instituição bancária. Para ela, ambos os bancos têm responsabilidade: um por permitir a existência do site falso, outro por admitir o uso de conta corrente no golpe. Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ afastou a existência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os prejuízos sofridos. Banco não tem culpa Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Para eles, não houve falha no serviço do banco que concedeu o financiamento para a cliente. Em vez disso, a instituição é também vítima do golpe, que lhe causa prejuízo financeiro e reputacional. Isso porque é do seu interesse evitar que sites falsos sejam criados para enganar seus clientes. “Não é razoável a responsabilização de todo e qualquer fornecedor por não conseguir impedir terceiros de se passarem por si. Assim, diante do golpe do site mimetizado, a responsabilidade do fornecedor depende da falha na prestação do serviço”, disse. O voto ainda afastou a responsabilidade do banco para o qual o dinheiro do golpe foi enviado por dois motivos. Segundo os ministros, a conta usada foi aberta em nome do próprio golpista e com documentos idôneos. Assim, a instituição financeira não teria como antecipar que a conta seria usada para crimes. Falha empresarial Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, que leu voto-vista na terça-feira (20/5). Ele foi acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. Para ele, os bancos devem ser responsabilizados. O banco que forneceu o financiamento por falhar nas medidas preventivas de combate a esse tipo de golpe, o que permitiu o prejuízo da cliente; e o que recebeu o dinheiro por permitir que fraudadores usassem a conta para cometer crimes. Fonte: Conjur.

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Franquia de chocolates deve indenizar por presença de vermes em bombons

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma franquia de chocolates a indenizar uma empresa em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de empregados da companhia terem encontrado larvas em bombons distribuídos. Segundo o processo, uma empresa de informática comprou chocolates da marca para presentear seus colaboradores. Ao abrirem o produto, no entanto, eles constataram a contaminação dos doces com vermes. Em primeiro grau, o juízo recusou os pedidos da empresa de indenização, a despeito de ter comprovado por fotos, nos autos, que os bombons estavam impróprios para consumo. A firma recorreu ao TJ-SP, que deu provimento ao pedido. Para os desembargadores, a franquia causou constrangimento à autora diante de seus empregados, o que configura o dano moral. “Risco da atividade, da ré, vendedora, o ônus de garantir a boa qualidade de produtos, que oferece ao mercado consumidor, sobretudo tratando-se de itens comestíveis, por isso grave e indesculpável que produtos adquiridos pela autora exibissem condições impróprias ao consumo humano, neles com a presença de insetos (larvas), realidade atestada em fotografias trazidas aos autos”, escreveu o relator, desembargador Carlos Russo. “Incúria da ré, fornecedora, gerando constrangimento à autora, expondo-lhe a imagem diante de funcionários e de colaboradores, obrigada a resgatar direitos em juízo, tem-se por configurado o dano moral (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, I, VI e VIII, e 14, da Lei 8.078/1990).” O julgamento foi unânime. Os desembargadores Marcos Gozzo e Maria Lúcia Pizzotti acompanharam o relator. Fonte: Conjur.

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Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU

Processos discutem correção da poupança; Gilmar Mendes requer dados sobre adesão ao acordo. Chegou ao fim o prazo de 60 meses de suspensão do julgamento de recursos que tratam da correção de valores na poupança após os planos econômicos Collor I e Collor II. Diante do encerramento, o ministro Gilmar Mendes solicitou à AGU informações sobre o número de poupadores que aderiram ao acordo coletivo firmado para solucionar os litígios sobre o tema. A suspensão havia sido determinada no âmbito dos REs 631.363 e 632.212, que tratam, respectivamente, dos temas 284 – Plano Collor I e 285 – Plano Collor II, da sistemática da repercussão geral, e tinha o objetivo de ampliar o prazo para adesão dos poupadores ao acordo. Na recente decisão, Gilmar Mendes esclareceu que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II. Ficam excluídos dessa suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase instrutória. “Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609).”           Suspensão de ações de planos econômicos termina e STF pede dados à AGU Durante o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, o Brasil implementou sucessivos planos econômicos para conter a hiperinflação. Entre eles, destacam-se o Plano Collor I (1990) e o Plano Collor II (1991), lançados no início do governo do então presidente Fernando Collor de Mello. Esses planos instituíram medidas drásticas, como o bloqueio de ativos financeiros e alterações nos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança. Como consequência, milhares de poupadores alegaram prejuízos financeiros e ingressaram com ações judiciais para reaver as perdas decorrentes dessas mudanças. Ao longo dos anos, o Judiciário brasileiro foi inundado por processos sobre o tema, gerando forte insegurança jurídica tanto para os poupadores quanto para o sistema financeiro. Processos no STF Diversas ações tramitam no STF envolvendo os expurgos inflacionários. Entre elas, estão: RE 631.363 (Tema 284) – Plano Collor I (Relator: Ministro Gilmar Mendes);  RE 632.212 (Tema 285) – Plano Collor II (Relator: Ministro Gilmar Mendes). RE 626.307 (Tema 264) – Planos Bresser e Verão (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); RE 591.797 (Tema 265) – (Relatora: Ministra Cármen Lúcia); ADPF 165 – Relator: Cristiano Zanin Acordo coletivo e suspensão dos processos Em 2017, com mediação da AGU, foi firmado um acordo coletivo entre representantes dos poupadores, bancos e o governo Federal. O objetivo era solucionar cerca de 500 mil processos por meio da adesão voluntária dos poupadores, possibilitando o recebimento de indenizações em condições facilitadas. O STF homologou o acordo, que abrangeu as perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor II. Em maio de 2020, o plenário do STF homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos no âmbito da ADPF 165, incluindo também os expurgos inflacionários do Plano Collor I. O aditivo foi firmado pela AGU e representantes dos poupadores e bancos e foi homologado por unanimidade, conforme voto do então relator, ministro Ricardo Lewandowski. Com o aditivo, foi prorrogada a vigência do acordo por 60 meses, a partir de março de 2020. As partes justificaram a medida informando que o número de adesões ao acordo havia sido inferior ao inicialmente esperado.   Suspensão das ações em fase recursal Em abril de 2021, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, no âmbito do RE 631.363 (Tema 284). A suspensão, contudo, não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. Na ocasião, o ministro Gilmar destacou a tramitação, na Corte, de mais três ações sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos: a ADPF 165, que tinha como o ministro Ricardo Lewandowski (e hoje está com Zanin), e os REs 591.797 e 626.307, atualmente relatados pela ministra Cármen Lúcia mas que, quando relatados pelo ministro Toffoli, foi determinada, em 2010, a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão, além de valores não bloqueados do Plano Collor I. O ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de harmonizar as determinações do STF para evitar insegurança jurídica, especialmente sobre a aplicação do direito nos tribunais de origem. Destacou também a importância de privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Fonte: Migalhas

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Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha será indenizado

Pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

TJ/SP entendeu que ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação. A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que uma mulher pague R$ 5 mil ao ex-companheiro por danos morais por não tê-lo informado sobre o batizado dos filhos. Apesar da guarda compartilhada, a mãe realizou o batismo sem comunicar o pai, violando o acordo de decisões conjuntas sobre a criação dos filhos. O desembargador Carlos Alberto de Salles destacou que o pai é presente na vida das crianças e tinha o direito de participar da decisão e do evento. A indenização foi definida devido à omissão da mãe, que excluiu deliberadamente o ex-marido de parte da vida dos filhos. O caso está sob segredo de Justiça. O processo tramita sob segredo de Justiça. Informações: TJ/SP. Fonte: Migalhas

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

TJ/MG reconheceu que a oferta dos estágios e os convênios eram obrigação da faculdade. Faculdade indenizará estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais após não ofertar convênios para estágios, inviabilizando a conclusão do curso no prazo previsto. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG, ao reconhecer a responsabilidade da instituição pelo não cumprimento da obrigação acadêmica. Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/431538/faculdade-indenizara-estudante-que-atrasou-curso-por-falta-de-estagio. O caso A jovem ficou impedida de se formar até o fim de 2022 porque a faculdade não celebrou convênios necessários para os estágios obrigatórios. Apenas em 2023, foi oferecida a opção de estágio em um município a 42 km de Juiz de Fora/MG, mas sem vagas suficientes para todos os estudantes. A instituição alegou que a oferta de estágios depende de fatores externos e que não houve intenção de prejudicar a estudante. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede do curso e que a responsabilidade pelos estágios em rede básica de saúde seria do município. Em 1ª instância, a faculdade foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios do 9º e do 10º períodos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, e a indenizar a estudante em R$ 7 mil. A instituição recorreu, buscando reverter a condenação ou reduzir o valor arbitrado. Obrigação acadêmica No voto que reformou a sentença apenas quanto ao valor da indenização, o desembargador Marcelo Pereira da Silva ressaltou que “tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”. O magistrado destacou que a autonomia das instituições privadas de ensino superior não significa poder absoluto, sendo necessário observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para garantir o direito constitucional à educação. A decisão foi acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, mantendo a obrigação da instituição de regularizar a oferta dos estágios, mas fixando a indenização em R$ 5 mil. Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145 Leia a decisão. Fonte: Migalhas 

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Criminosos usam nome do TJSP para aplicar golpes. Saiba como se prevenir

Alerta: Golpe do falso advogado usa dados públicos para enganar vítimas!

O setor jurídico tem sido alvo crescente de golpes praticados por estelionatários que se fazem passar por advogados e escritórios de advocacia. Esses criminosos entram em contato com as vítimas por telefone ou WhatsApp, alegando que há uma ação judicial favorável e exigindo o pagamento via Pix ou transferência bancária para liberar supostos valores. A prática, conhecida como “golpe do falso advogado”, ocorre quando golpistas acessam dados públicos disponibilizados pelos Tribunais para tornar suas abordagens mais convincentes. A OAB/SP já publicou uma cartilha para orientar profissionais e cidadãos sobre como se proteger desse tipo de fraude. Para evitar cair nesse golpe, sempre verifique os contatos oficiais do advogado e do escritório responsável pelo seu processo. Nunca realize pagamentos sem confirmar diretamente com seu advogado a veracidade da solicitação. Caso tenha sido vítima desse esquema, registre um boletim de ocorrência imediatamente e guarde toda a documentação que possa ajudar na investigação. Fique atento e proteja-se contra fraudes! Advocacia Ubirajara Silveira 

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