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TJ-SP autoriza redução embrionária em gravidez de quíntuplos com risco de vida à mãe

A interrupção da gravidez nos casos de risco à vida da mãe é permitida pela legislação, mas o CFM proíbe a realização de redução embrionária Uma gestante de quíntuplos que corria risco de vida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a realizar o procedimento de redução embrionária. Esse processo é caracterizado pela redução do número de fetos nas gestações multifetais para evitar complicações que possam gerar perigo à vida da gestante ou do outro feto. A gravidez, que foi resultado de inseminação artificial, era de alto risco, informa o advogado da família Stéfano Cocenza. O processo corre em segredo de justiça. Ainda segundo o advogado, foram implantados dois embriões, que se dividiram formando dois sacos gestacionais, sendo um de gêmeos e outro, de trigêmeos. A situação é considerada rara. “O parecer clínico do médico que assistia a cliente, como também o da clínica onde foi realizado o procedimento, era no sentido de que pela idade e condições biológicas, a cliente não suportaria a gestação de quíntuplos, bem como de que havia grandes possibilidades de os embriões não evoluírem bem, com grandes riscos à vida da gestante”, diz a defesa. A legislação brasileira permite que o aborto seja realizado nos casos de risco de vida à mãe, assim como nos casos de estupro e de anencefalia fetal. O Conselho Federal de Medicina (CFM), porém, proíbe que médicos realizem a redução embrionária em casos de reprodução assistida e, por isso, foi necessário que houvesse autorização judicial para a realização do procedimento. A decisão judicial garante o direito da paciente e do médico que realiza o procedimento, uma vez que, segundo Cocenza, “os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) estão processando eticamente os médicos que realizam o procedimento”. “[Se não houvesse a proibição do CFM], o procedimento seria aceito pela comunidade médica, que faria sem riscos de processos éticos e criminais e não teria a necessidade de judicialização”, argumenta o advogado da família. A médica ginecologista Helena Borges Paro, professora da Universidade Federal de Uberlândia e membro da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO), foi perita no caso – indicada pelo próprio TJ-SP – e recomendou a redução fetal, com retirada do saco gestacional que possui três embriões, para assegurar a saúde e possibilidade de sobrevivência dos fetos. Em um estudo publicado pela médica, ela afirma que a redução embrionária não deve ser considerada aborto induzido, “pois o objetivo do procedimento é o oposto: assegurar os melhores desfechos da gravidez (tanto neonatais como maternos)”, argumenta.   Percurso na Justiça Antes de ser autorizado, o pedido foi negado em primeira instância. Então, foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também negou o pedido, razão pela qual a defesa da família impetrou outro habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. O relator da ação no Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pedido de liminar, determinando a realização de audiência com médico perito especialista para esclarecimentos sobre a real situação. Depois disso, o desembargador relator do processo no TJ-SP determinou ao juiz de primeira instância que realizasse a audiência com uma médica especialista da área. Mesmo com a realização da audiência, tanto o Ministério Público quanto o juiz de primeira instância mantiveram a negativa para o procedimento. Segundo o advogado da família, em síntese, a alegação foi de que não ficou comprovado que a paciente não poderia suportar a gestão de quíntuplos nem que os bebês teriam dificuldade no desenvolvimento e nascimento com vida. “Ao receber a informação, o desembargador relator do caso no TJ-SP despachou com urgência para que a Procuradoria de Justiça se manifestasse. Após a manifestação, o desembargador, em um voto memorável, acabou por conceder a ordem e autorizar a realização do procedimento, determinando a expedição do alvará de forma urgente pelo juiz de primeira instância”, conta Concenza. Fonte: Estadão  

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OAB-SP entrega 387 denúncias de golpe do falso advogado à polícia

Criminosos têm se passado por advogados e solicitado honorários via Pix Nesta quinta-feira (12), o presidente em exercício da OAB-SP, Leonardo Sica, entregou à Polícia Civil e ao Ministério Público de São Paulo 387 denúncias de fraudes ligadas ao chamado “golpe do falso advogado”. Nesses golpes, os criminosos se passam por advogados e solicitam depósitos judiciais e honorários das pessoas de maneira fraudulenta, principalmente via Pix. Com a disseminação dos golpes, a OAB-SP lançou ações preventivas, como uma campanha de conscientização nas redes sociais e o lançamento de uma cartilha para orientar advogados sobre como proteger seus dados. A OAB-SP também defende que o crime de “exercício ilegal da profissão de advocacia” tenha pena superior a dois anos, para que não seja considerado de menor potencial ofensivo. Fonte: Folha de São Paulo

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Justiça determina retorno de servidores que desempenhavam funções de professores aos cargos de origem

A Vara Única da Comarca de Tangará condenou o Município de Senador Elói de Souza a providenciar o imediato retorno de cinco servidores aos cargos que efetivamente ocupavam, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos, proibido o recebimento de remuneração do magistério municipal. A sentença condenatória atende a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em uma Ação Civil Pública contra o Município de Senador Elói de Souza. O MP alega que o Município de Senador Elói de Souza instaurou Procedimento Administrativo Disciplinar para investigar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores que estavam em desvio de função, atuando como professores quando foram concursados para cargos diversos, e concluiu pela legalidade dos desvios, com base no disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2009. Segundo o Ministério Público, a Lei Complementar Municipal nº 001/2009, em seu art. 59, prevê que os atuais professores do quadro de pessoal do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de dez anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por aquela Lei no prazo de sessenta dias. O MPRN defendeu que o desvio de função é ilegal, devendo o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 ser declarado inconstitucional, especialmente porque os réus estão ministrando aulas quando na verdade foram concursados para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme documentos do Inquérito anexados aos autos. Pediu, assim, em sede de tutela de urgência para que o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 seja considerado inconstitucional com a consequente determinação de retorno dos réus para os cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos. Ao julgar o caso, o juiz Daniel Augusto Freire assinalou que “no presente caso concreto, não se discute a estabilidade e aprovação dos servidores demandados que realmente foram aprovados em concurso público, mas o reenquadramento sem o devido certame e apenas com a aprovação de lei municipal do executivo, numa espécie de ‘Trem da alegria’ dando passagem a estabilidade dos referidos sem o obstáculo legal (concurso público)”. O magistrado baseou seu entendimento também em posicionamentos do STF e do STJ, onde o tema pacificou-se no sentido de que servidor em desvio não pode alcançar direito a reenquadramento funcional em cargo diverso do que foi regularmente investido. Desta forma, ressaltou que não há como o Juízo reconhecer a legalidade e estabilidade da presente situação no Município de Senador Elói de Souza. Por fim, ele considerou que os argumentos do município de prejudicialidade da continuidade do serviço público e de dificuldades financeiras para realizar concurso público, não detém força normativa para se contrapor aos ditames da Constituição Federal, bem como de Súmula Vinculante do STF (SV 43). “Desta feita, os atos narrados no inquérito civil que instrui a presente ação civil pública e os colhidos na instrução, dão conta de que desde o ano de 2009, os demandados trabalham ilegalmente em desvio de função no âmbito da administração Pública Municipal de Senador Elói de Souza – RN desempenhando o cargo de professores, pelo que devem retornar aos cargos de origem”, concluiu. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

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Turma Recursal condena município ao pagamento de piso salarial nacional do magistério para servidora da educação

Na 89ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 17 processos, na manhã de quarta-feira, 21. Sob a presidência do juiz Décio Rufino, titular do Gabinete Recursal 01, os julgamentos foram transmitidos ao vivo pelo canal do TJAP no YouTube. Um dos destaques do dia foi o Processo Nº 6004652-57.2024.8.03.0001, relatado pelo juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04. No Processo Nº 6023010-07.2023.8.03.0001, o recurso da parte autora foi parcialmente provido para condenar o município de Macapá a pagar o piso salarial nacional com reflexos sobre os adicionais e gratificações previstos em lei, tais como o adicional de férias, a gratificação natalina, as vantagens temporais adicionais e as gratificações recebidas pela servidora com base em sua remuneração básica. Conforme os autos, a recorrente, professora da rede municipal de ensino, solicitou administrativamente ao município o pagamento de verbas retroativas referentes a implementações a que tinha direito. Contudo, o município não atendeu ao pedido. Dessa forma, a servidora ajuizou a ação, obtendo decisão parcialmente favorável, que concedeu a complementação financeira correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério público, fixado para o ano de 2024, e o vencimento básico da classe/nível ocupado pela reclamante na tabela de vencimentos da sua categoria. No entanto, a sentença recorrida condenou sem reflexo sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. Segundo o juiz Reginaldo Andrade, relator do processo, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, uma vez que a recorrente é regida pela Lei Complementar Municipal nº 065/2009, que está em conformidade com o tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, devendo o piso salarial nacional refletir sobre os adicionais e gratificações previstos em lei. Participaram da 89ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Décio Rufino, os juízes Luciano Assis, titular do Gabinete 03, e Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04. Competência A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá julga os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais. Os processos mais recorrentes da Comarca de Macapá são: Progressão funcional (Estado e Municípios), contratos bancários (empréstimos consignados, cartões de crédito e tarifas bancárias), empresas aéreas (over booking e cancelamento de voos) e planos de saúde. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amapá

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Servidora tem direito de receber em dinheiro valor de licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria

Uma servidora aposentada da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) requereu a conversão em pecúnia (dinheiro) de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro quando passou para a inatividade. O pedido dela havia sido indeferido pela Funai. O relator, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar o caso, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública”. Ressaltou, ainda, o magistrado que a quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400   Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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CDEP – Comissão aprova ampliação de direitos dos guardas civis municipais

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que amplia os direitos e as prerrogativas dos guardas civis municipais. A proposta altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Delegado da Cunha (PP-SP), para o Projeto de Lei 382/24, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE). O relator definiu 15 novos direitos e prerrogativas – quatro a mais que a versão original da proposta. “Desses acréscimos, destaco especialmente a previsão de garantia à guarda municipal gestante e lactante da indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com a sua condição”, afirmou Delegado da Cunha. Direitos Atualmente, entre outras regras do estatuto, os guardas municipais têm direito a porte de arma de fogo e, no caso de cometerem crime, de ficarem em celas isoladas dos demais presos antes da condenação definitiva. Conforme a proposta, também deverão ser garantidos aos guardas municipais: uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos, proibida a utilização por qualquer outro órgão e entidade pública ou privada; documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional; exercício de cargo, função ou comissão correspondente ao respectivo grau hierárquico da carreira; ingresso e trânsito livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização; pronta comunicação de sua prisão ao chefe imediato; prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão em caráter de urgência; assistência jurídica perante qualquer juízo ou perante a administração, quando acusado de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela; assistência médica, psicológica, odontológica e social para o servidor e os dependentes; remuneração com escalonamento vertical entre os diversos graus hierárquicos da carreira; pagamento de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de suas funções; recebimento de equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções; atendimento prioritário e imediato por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da polícia judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço; precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço; garantia à guarda municipal civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; garantia à guarda municipal de retorno e de permanência na mesma lotação durante seis meses após a volta da licença-maternidade. “A valorização dos guardas municipais é de extrema importância”, defendeu a deputada Dayany Bittencourt, autora da versão original. “Eles são a primeira linha de resposta em situações de emergência e na segurança local”, observou. Próximos passos O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado. Fonte: Câmara dos Deputados

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TST – Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia. Vale-refeição era menor Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Contrariedade ao entendimento do STF O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. A decisão foi unânime. Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista. Conduta discriminatória Nos autos, a profissional contou que havia prestado serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, a trabalhadora informou que estava grávida, então a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora. Na sequência, a autora recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da agência, pelo aplicativo de mensagens, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A conversa foi apresentada na ação como prova da discriminação. Lamentável realidade brasileira O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não causou maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, também segundo o relator, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que ela não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou também o relator ao ampliar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Processo RR-1227-28.2019.5.12.0025 Fonte: Consultório Jurídico

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Professora demitida por abandono após estágio no exterior será reintegrada

Professora teve reconhecido, pela Justiça Federal, o direito de ser reintegrada nos quadros da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR). A docente havia sido demitida por suposto abandono de cargo durante um estágio fora do país. A 1ª turma do TRF da 1ª região, acompanhando o relator, desembargador Morais da Rocha, considerou a ausência de dolo – ou seja, que não houve a intenção de deixar o cargo, visto que a docente solicitou licença para a realização da viagem. Assim, manteve sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo de seus vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que esteve afastada. Conforme os autos do processo, a professora solicitou à universidade licença formal para afastamento do país com o objetivo de realizar um estágio no exterior. Para viabilizar seu afastamento sem causar prejuízos, ela concentrou e condensou suas aula, com a ciência da reitoria, seguindo o processo administrativo regular. Após reunir a documentação exigida para o afastamento, houve uma mudança nas regras de circulação de estrangeiros no país de destino, Inglaterra, o que resultou em atraso em sua partida devido à necessidade de novos documentos, configurando uma situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro). Durante esse período, a professora não retornou à universidade, pois já havia concluído suas atividades letivas previstas para o semestre com a anuência de todas as partes envolvidas, que tinham conhecimento do adiamento da viagem. Mesmo assim, ela manteve contato formal com a UFRB, expondo a situação e solicitando a prorrogação da licença, a qual foi deferida pela chefia imediata e pela reitoria. Somente então, a professora viajou e realizou o estágio no exterior. No entanto, ao retornar, foi surpreendida com a instauração de um PAD para apurar suas faltas e com a sua demissão do serviço público Federal, sob a alegação de que não havia comparecido ao trabalho no período em que estava formalmente licenciada pela instituição. Ausência de dolo O relator do caso destacou que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser avaliado com cautela, considerando não apenas as ausências injustificadas, mas também as razões que levaram a professora a não retornar ao exercício do cargo. “No caso em questão, a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, foi correta, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu de boa-fé perante a Administração, comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado. A decisão também ressaltou que, tendo sido deferida a prorrogação do afastamento, a instauração do processo administrativo foi contraditória, pois gerou uma quebra da legítima expectativa da servidora de que a licença seria prorrogada para que ela pudesse concluir o curso, o que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, visto que o conhecimento adquirido seria aplicado em suas atividades docentes. Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300 Fonte: Migalhas

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TRT-3: Professora indenizará escola por difamação após fim do contrato

Professora acusada de difamar escola após encerramento do contrato de trabalho deverá indenizar a instituição de ensino, em R$ 3 mil, por danos morais. Decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença do juízo da vara do Trabalho de Curvelo/MG. Na ação, a escola alegou que a ex-funcionária fez comentários desabonadores a respeito da instituição para pais, alunos e na comunidade local. O colégio relatou que foi necessário organizar reunião para refutar as alegações difamatórias. A professora, por sua vez, disse que a autora das mensagens online anexadas ao processo seria, na verdade, sua mãe, que também era funcionária da instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tivesse sido a autora das mensagens, as críticas se limitaram à situação financeira da escola e à possibilidade de fechamento. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo trabalhista confirmou que a professora entrou em contato com pais de alunos, via WhatsApp, para falar mal do colégio, afirmando que “não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Em 1ª instância, a ex-funcionária foi condenada a indenizar a instituição de ensino. Inconformada com a sentença, a professora recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador relator Marcos Penido de Oliveira, deu razão à escola. Destacou que o depoimento da testemunha comprovou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos […]”. Ponderou que, em condições regulares, seria justificável aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Entretanto, considerando o princípio do non reformatio in pejus, que impede a modificação da sentença para prejudicar o recorrente, optou por manter a sentença. O processo está em segredo de Justiça. Fonte: Migalhas

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