Advocacia Ubirajara Silveira

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STJ: Herdeiro de servidor não pode se beneficiar de ação coletiva

1ª seção definiu que herdeiros não têm legitimidade para executar sentenças de ações ajuizadas após o falecimento de servidor. A 1ª seção do STJ concluiu julgamento do tema 1.309, sobre a legitimidade de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva para executar sentença obtida pelo sindicato da categoria. Por maioria, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que afastou a possibilidade de habilitação dos herdeiros. Em sessão nesta quarta-feira, 10, a relatora destacou que o problema reside em casos em que o falecimento ocorreu antes mesmo do ingresso da ação. Para ela, não há como reconhecer direitos a quem não integrava mais a categoria no momento do ajuizamento: “O problema é fixar se o morto, que não é mais filiado, pode ser autor de uma ação ou beneficiado como filiado, que ele não é mais (…) Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria, eu não vejo como se dizer que ele possa se beneficiar de algo que ele não existia mais.” Divergência Após devolução de pedido de vista, ministro Afrânio Vilela inaugurou divergência ao defender a legitimidade dos herdeiros, ressaltando que o direito em questão não é personalíssimo, mas patrimonial, integrando o acervo hereditário transmitido com o falecimento: “Se vivo estivesse, o de cujus poderia executar a sentença coletiva resultante da ação movida pelo sindicato a que se vinculava? A resposta, a meu sentir, é sim, ele poderia (…) Não sendo personalismo, esse é um direito que compõe o acervo que é transmitido no momento do falecimento.” Nesse sentido, propôs a seguinte tese: “A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical após o falecimento do servidor da categoria beneficiada pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores.” O entendimento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Apesar do voto divergente, a maioria acompanhou a relatora, pacificando entendimento no sentido de que os herdeiros não podem executar a sentença quando o servidor faleceu antes da propositura da ação coletiva. Fonte: Migalhas.

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Descontos em folha de empréstimos de militar podem ser de 70%, decide juiz

Magistrado reconheceu que o limite de 30% previsto em lei não se aplica a militares, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. O juiz de Direito Guilherme Willcox Amaral Coelho Turl, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, julgou improcedente ação ajuizada por militar da Marinha que buscava limitar a 30% os descontos de empréstimos consignados em sua remuneração. O magistrado entendeu que, por força da medida provisória 2.215-10/01, o limite aplicável aos militares das Forças Armadas é de até 70% dos vencimentos, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. Entenda o caso O autor alegou que havia firmado diversos contratos de empréstimos consignados com bancos e que os descontos em seu contracheque atingiam 45,80% de seus ganhos, ultrapassando o limite legal de 30%. Argumentou estar superendividado e pediu liminar para que as instituições financeiras fossem impedidas de descontar valores acima desse percentual, além de requerer que não fosse negativado em órgãos de proteção ao crédito. Os bancos contestaram afirmando que: o autor não estaria em situação de superendividamento; o limite aplicável, por ser militar, seria de 70% da remuneração; os descontos realizados correspondiam a patamar inferior a esse teto. Durante o processo, constatou-se que parte dos descontos era feita diretamente no contracheque e outra parte incidia sobre conta bancária do autor, mediante autorização. Regime especial para militares Na sentença, o magistrado destacou, inicialmente, que se tratava de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Contudo, ponderou que, em relação a militares, existe norma específica a prevalecer: o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01, segundo o qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração, o que significa que até 70% podem ser comprometidos com descontos. O juiz também enfrentou a discussão sobre a incidência da lei 10.820/03, que limita consignações em folha a 30%. Ele ressaltou que essa lei regula apenas os empréstimos consignados e não se aplica aos descontos feitos diretamente em conta corrente, quando autorizados pelo correntista. Nesse ponto, citou o Tema 1085 do STJ, REsp 1.863.973, que reconheceu a legalidade de tais descontos desde que exista autorização expressa do consumidor. Ao analisar os números do caso, o magistrado verificou que: os descontos em folha somavam 15,75% dos ganhos, abaixo até mesmo do limite de 30% invocado pelo autor; somando todos os descontos (inclusive em conta), chegava-se a 35,76% da remuneração, percentual bastante inferior ao teto de 70% previsto para militares. Por essa razão, concluiu que a situação não configurava superendividamento. O juiz ainda mencionou o decreto 11.150/22, que fixou o mínimo existencial em R$ 600, e observou que o autor, com vencimentos acima de R$ 3.700, estava distante desse patamar, não se enquadrando nas hipóteses de repactuação previstas no art. 54-A do CDC. Assim, julgou improcedente a ação. Fonte: Migalhas.

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Candidata segue no concurso da PM após erro na contagem do teste físico

Laudo pericial apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital. A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do TJ/GO, manteve sentença que anulou a eliminação de uma candidata do concurso da Polícia Militar, após constatar erro na contagem de repetições durante o TAF – Teste de Aptidão Física. A decisão, em sede de reexame necessário, teve como fundamento laudo pericial que apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital, afastando a justificativa para a exclusão. De acordo com o processo, a reprovação ocorreu no exercício de abdominais, quando a candidata teve computadas 39 repetições, número inferior ao exigido pela 9ª retificação do edital. No entanto, perícia técnica constatou que 40 movimentos foram executados corretamente, quantidade suficiente para que ela alcançasse a nota mínima de 5,25 pontos e fosse aprovada na etapa. O Estado de Goiás, responsável pelo certame, alegou ausência de interesse processual e sustentou que a execução do concurso estava a cargo da Funrio, contratada para realizar as etapas. A magistrada rejeitou os argumentos, destacando que, mesmo havendo delegação, a Administração Pública mantém a responsabilidade sobre o concurso e responde pelos atos praticados. Outro ponto analisado foi a homologação do resultado final do concurso, que, segundo os réus, teria gerado a perda do objeto da ação. O entendimento foi de que a homologação não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, podendo o Judiciário intervir quando houver prova de irregularidade, como no caso da contagem equivocada dos exercícios. Com isso, a relatora confirmou a determinação de reinclusão da candidata no concurso público, assegurando sua participação nas fases subsequentes, desde que o prazo de validade do certame esteja vigente ou em eventual reabertura. Também foi mantida a condenação solidária do Estado de Goiás e da Funrio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. Fonte: Migalhas.

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Faculdade indenizará estudante que atrasou curso por falta de estágio conveniado

Professora será reintegrada após licença médica contar como falta

Em decisão liminar, desembargador considerou que estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado durante afastamento por saúde. Professora estadual exonerada após ter licenças médicas computadas como faltas deverá ser reintegrada ao cargo. A decisão liminar é do desembargador do TJ/SP, Fausto Seabra, ao considerar que o estágio probatório deve ser suspenso ou prorrogado em caso de licença para tratamento de saúde. A professora, aprovada em concurso público, foi exonerada após a avaliação final de estágio probatório realizada durante período em que estava afastada por licenças médicas devidamente autorizadas e comprovadas por laudos. Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a inabilitação se baseou em faltas decorrentes de atestados e licenças de saúde, contrariando a legislação que prevê a suspensão e prorrogação do estágio em tais situações. Ressaltou ainda o risco de agravamento da condição da servidora diante da interrupção do tratamento psiquiátrico e da perda de seus meios de subsistência. “Tal circunstância, por sua própria natureza, impõe a intervenção jurisdicional imediata, a fim de evitar dano de difícil reparação”, afirmou. Com isso, o relator determinou a reintegração da professora ao cargo de Professora de Educação Básica I, com restabelecimento de matrícula funcional, vencimentos, benefícios e plano de saúde, até o julgamento final do recurso. Fonte: Migalhas.

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Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

TJ/SP reafirmou que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro, conforme o Código Civil. A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens A sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens adotado no casamento. O magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento do Direito Sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, explicou. “Por outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou. Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Fonte: Migalhas.

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Alerta: Golpe do falso advogado usa dados públicos para enganar vítimas!

Alerta Golpe do Falso Advogado

Atenção! Não caia em golpes! Golpistas estão se passando novamente por advogados da Advocacia Ubirajara Silveira ou representantes de instituições por meio de mensagens do WhatsApp e ligações. Informam à vítima sobre supostos ganhos de causas judiciais ou pendências com o INSS, induzindo-a a realizar transferências para liberar valores ou isentar cobranças. Os golpistas também produzem documentos falsos de alta qualidade, como contratos, decisões judiciais e guias de pagamento, que parecem autênticos e oficiais. A Advocacia Ubirajara Silveira ressalta que possui apenas um número de WhatsApp, que é vinculado ao número corporativo da AUS: (11) 3106-2042, que é um número FIXO. Qualquer número diferente, trata-se de golpe. Lembre-se, a prevenção é a melhor forma de evitar prejuízos. Para se proteger: Sempre confirme as informações via canais oficiais do escritório ou advogado contratados. Nunca realize transações acreditando que os valores serão utilizados para liberar créditos pendentes de causas ganhas. Desconfie de pedidos de transferências bancárias ou pagamentos prévios para liberar qualquer indenização ou isentar cobranças. Desconfie de contatos de advogados que prometem retornos rápidos de decisões judiciais que estão em trâmite há anos. AUS Advocacia alerta: proteja-se! Só compartilhe informações pessoais e financeiras após confirmar a identidade do advogado(a). Em caso de dúvidas entre em contato pelo nosso e-mail oficial: site@aus.com.br

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Shopping indenizará cliente que teve carro furtado em estacionamento

TJ/SP reconheceu despesas com locação de veículo, mas afastou pedido de indenização por abalo moral. Shopping deverá indenizar em R$ 1.648,23 por danos materiais cliente que teve o carro furtado em estacionamento. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença por entender que o cliente arcou com a locação de outro veículo para exercer suas atividades cotidianas. Segundo relatado no processo, o veículo do consumidor foi furtado no estacionamento do shopping. Dias depois, o carro foi localizado em um canavial na cidade vizinha, apresentando diversos danos. O homem alegou que teve de arcar com o pagamento da franquia do seguro, além de despesas com locação de outro veículo, e pediu a condenação do shopping ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o shopping a indenizar R$ 1.648,23 referentes ao aluguel do carro. Inconformado, o consumidor apelou, insistindo nos pedidos de reembolso da franquia e dos danos morais. O relator do caso, desembargador Marcos Gozzo destacou que o valor da franquia mencionado pelo autor de R$ 6.418,48 foi, na verdade, pago pela seguradora diretamente à concessionária que reparou o veículo, e não pelo consumidor, não havendo justificativa para o reembolso dessa quantia. Sobre os danos morais, o relator entendeu que não houve violação à dignidade do consumidor. Segundo ele, “a falta de vigilância no dever de guarda revela-se como descumprimento contratual, não se podendo deixar de observar que o requerente locou outro veículo para realização de suas atividades cotidianas”, mas a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento. Dessa forma, a câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Fonte: Migalhas.

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Cai em um golpe do pix: E agora?

Bruna Souza Golpistas agem rápido, mas você pode reagir com os passos certos – e ainda responsabilizar os bancos judicialmente. sexta-feira, 1 de agosto de 2025   Com o crescimento das transações via pix, infelizmente também aumentaram os golpes. Se você foi vítima, o primeiro passo é manter a calma e agir com rapidez. O registro de um BO -Boletim de Ocorrência é essencial: além de documentar oficialmente o crime, ele serve como prova de que houve uma fraude – etapa indispensável em qualquer tentativa de ressarcimento.   Em seguida, entre em contato com o seu banco e solicite imediatamente a abertura do MED – Mecanismo Especial de Devolução. Esse procedimento, regulamentado pelo Banco Central, permite que a instituição financeira do golpista bloqueie os valores recebidos e tente devolvê-los à vítima. O prazo para esse processo é de até 7 dias úteis, mas o pedido precisa ser feito rapidamente – quanto antes, maior a chance de sucesso.   Se o MED não surtir efeito e o valor não for devolvido, é hora de formalizar a reclamação em canais oficiais: o site consumidor.gov.br, onde bancos e empresas respondem diretamente às demandas dos clientes, e a plataforma do BACEN – Banco Central, que fiscaliza as práticas do sistema financeiro e pode pressionar as instituições a solucionar o caso.   Caso todas essas tentativas não resultem em solução, o próximo passo é buscar um advogado especialista em fraudes bancárias. Com base nas provas reunidas, ele poderá propor uma ação judicial contra os bancos envolvidos, buscando a responsabilização solidária das instituições por falhas na segurança e na prevenção de fraudes – um direito garantido ao consumidor lesado. Fonte: Migalhas.

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STJ: Pai com filho maior pode ser preso por dívida de pensão antiga

A 3ª turma do STJ decidiu que é válida a prisão civil de pai por dívida de pensão alimentícia vencida quando o filho ainda era menor, mesmo que ele já tenha atingido a maioridade. Por maioria de votos, os ministros negaram habeas corpus que buscava afastar a medida. O julgamento teve início em junho de 2025 e ficou empatado: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão. Divergiram os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, que consideraram legítima a execução pelo rito da prisão. Nesta terça-feira, 5, a ministra Daniela Teixeira proferiu o voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela manutenção da prisão. Dívida A dívida é fruto de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. O combinado previa o pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida durante o cumprimento do acordo. Com o descumprimento das últimas parcelas, relativas ao período em que o filho ainda era menor de idade, foram ajuizadas execuções tanto pelo rito da penhora quanto da prisão. A defesa informou que o valor devido chegou a R$ 73.875,31. Sem ilegalidade Nesta tarde, ao votar, ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi. Reforçou que não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de HC, tampouco o seu conhecimento como substitutivo de recurso próprio. A ministra salientou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e que a posterior sentença de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcança os valores vencidos anteriormente. “Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, afirmou. Também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão. Voto do relator Em junho, o relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que não havia requisitos para justificar a prisão civil. Destacou que o alimentando, hoje com 22 anos, não contestou ação de exoneração ajuizada pelo pai. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Com esses elementos, entendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão. Divergência Ministra Nancy Andrighi, em junho, abriu divergência ao lembrar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial, o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução. Frisou que a dívida cobrada referia-se a parcelas vencidas ainda quando o filho era adolescente. Ressaltou, também, que não havia prova de autossuficiência do alimentando ou de que ele tivesse concluído os estudos. Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, além de necessária frente à inadimplência reiterada e sem justificativa. Fonte: Migalhas.

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Data centers, inteligência artificial e o desafio da sustentabilidade hídrica

Com o crescimento exponencial do uso da inteligência artificial (IA), os data centers — estruturas responsáveis por armazenar, processar e distribuir dados digitais — tornaram-se peças-chave na arquitetura tecnológica global. No entanto, esse avanço, celebrado por suas inovações, impõe uma preocupação crescente: o uso intensivo de recursos hídricos. Em um cenário de crise climática e escassez de água em várias regiões do planeta, o desafio de tornar sustentável o consumo hídrico dessas estruturas se tornou um imperativo ético, ambiental e jurídico. Estudos recentes revelam que data centers utilizam grandes volumes de água para refrigeração de servidores, especialmente em regiões onde o clima exige controle rigoroso de temperatura. Estima-se que grandes centros de processamento de IA possam consumir milhões de litros de água por dia. Essa realidade entra em colisão direta com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), notadamente o ODS 6, que visa garantir a disponibilidade e gestão sustentável da água para todos. Do ponto de vista jurídico, a questão exige uma nova regulação voltada à responsabilidade socioambiental das big techs. A legislação ambiental ainda carece de mecanismos eficazes para mensurar e mitigar os impactos hídricos desses empreendimentos digitais. Não se trata apenas de medir o volume consumido, mas de internalizar o custo ambiental e social da operação digital em larga escala. Além disso, há um desafio geopolítico: data centers localizam-se, muitas vezes, em países do Sul Global, onde as regras ambientais são mais frágeis e os recursos naturais mais vulneráveis. Isso levanta uma importante discussão sobre justiça ambiental e transferência de responsabilidades, pois os dados beneficiam conglomerados do Norte Global, enquanto os impactos ambientais recaem sobre populações já pressionadas por desigualdades. Soluções existem, mas demandam vontade política, inovação regulatória e pressão social. Tecnologias de refrigeração a seco, reaproveitamento de água, realocação para áreas com maior disponibilidade hídrica e transparência sobre o consumo são apenas algumas alternativas. O Brasil, por exemplo, como país megadiverso e com vastos aquíferos, precisa estar atento para não transformar seu patrimônio hídrico em insumo barato para operações que não retornam benefícios sociais proporcionais. O futuro da inteligência artificial será tão promissor quanto forem os parâmetros éticos e sustentáveis que orientarem seu uso. A água, fonte de vida, não pode ser o custo oculto da revolução digital.  Fonte: Isto é tech.

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