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Unesco reconhece homeschooling como direito das famílias; no Brasil, tema sofre resistência

O homeschooling pode proporcionar educação de qualidade, desde que atenda aos padrões estabelecidos pelo Estado, em alinhamento com conceitos internacionais de direitos humanos. O importante é que o modelo siga padrões que garantam disponibilidade, acessibilidade e adaptabilidade, com ênfase especial em conteúdo culturalmente apropriado, currículos relevantes e a capacidade de atender às diversas necessidades dos alunos. Estas são as principais conclusões do mais recente relatório sobre o tema, produzido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Unesco. Publicado no final de setembro, o documento mapeia o histórico da prática no mundo, avalia os diferentes formatos possíveis, as motivações das famílias que aderem e estratégias para os governos garantirem que a atividade alcance os melhores resultados. Ainda que no Brasil o ensino domiciliar não seja regulamentado por lei federal, e portanto não reconhecido como forma legítima de educação, a Unesco entende que este é um modelo que vem ganhando novos adeptos no mundo inteiro, e se mostra mais preocupada em contribuir com análises e recomendações do que em questionar sua validade. “À medida que o homeschooling continua a evoluir, adotar uma abordagem baseada em direitos se torna crucial, equilibrando a liberdade de escolha com a necessidade de educação de qualidade (por meio de padrões mínimos de educação estabelecidos) e responsabilidade”, afirma o documento, em tradução livre para o português. O relatório “Homeschooling through a Human Rights Lens” (Homeschooling sob a ótica dos Direitos Humanos) faz parte de um projeto de pesquisa mais amplo, que teve início em 2023. O documento foi publicado dois meses depois de a relatora especial da ONU, Farida Shaheed, divulgar uma análise sobre direito à segurança na educação, em que também menciona a educação domiciliar como parte da liberdade educacional, praticado por famílias que desejam assegurar a educação das crianças em casa. Precedente histórico do homeschooling Carlos Vinícius Reis, presidente da Associação Nacional de Educação Domiciliar no Brasil (Aned), aponta que esse relatório – disponível em português, na íntegra, em tradução produzida pela entidade – está inserido num contexto iniciado em 1948. “A Alemanha de Hitler proibiu a educação domiciliar, um direito que a ONU restituiu. Proibir o ensino conduzido pelas famílias é uma atividade típica de regimes totalitários, e toda uma vasta tradição internacional atesta este fato. Atualmente, 85% dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mantêm a prática protegida por regulamentação”. Atualmente, mais de 10 milhões de alunos no mundo são educados seguindo este modelo, que segue, como apontou Reis, uma tradição inaugurada pelo artigo 26, parágrafo 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do tipo de educação que será fornecida a seus filhos”. O formato, aliás, é muito mais antigo do que o próprio surgimento das escolas. “A formação domiciliar é o modelo mais tradicional de educação e tradicionalmente é muito bem-sucedido”, relembra ele. “Com este documento, a Unesco atesta o homeschooling como opção educativa legítima, que traz vários benefícios, incluindo a possibilidade de proporcionar uma educação extremamente personalizada, aproveitando ao máximo os talentos de cada criança”, avalia a advogada Andrea Hoffmann Formiga, presidente do Instituto Isabel, ONG voltada à defesa dos valores fundamentais. “Com a devida preparação e o suporte adequado, as famílias educadoras fazem um trabalho muito sério e conseguem extrair de seus filhos, de uma forma muito natural, não só o desenvolvimento cognitivo, mas também o melhor em relação a música, arte e esportes”, ela afirma. “O grande benefício é que as potencialidades de cada criança são muito mais bem aproveitadas do que numa escola comum, em que as turmas são maiores, os professores não conseguem conhecer tão bem cada uma das crianças e encaminhar”. No relatório, a Unesco define educação doméstica da seguinte forma: “Educação dirigida pelos pais (ou responsáveis legais ou cuidadores) para crianças em idade escolar obrigatória e, possivelmente, crianças de outras famílias, realizada em casa na maior parte do tempo. Isso substitui frequência em tempo integral em uma escola física, pelo menos por um determinado período”. A instituição aponta a ascensão do ensino virtual como uma ferramenta de suporte às famílias e aponta que o modelo pode, sim, levar em conta o aspecto da socialização das crianças: “Embora muitas atividades ocorram em casa, os pais que praticam o ensino doméstico podem usar recursos e ambientes comunitários, bem como instalações públicas, para enriquecer o aprendizado das crianças”. E atesta: “As crianças que estudam em casa não são consideradas crianças fora da escola”. Necessidade de acompanhamento A análise da Unesco também relembra o contexto em que o modelo surgiu. “Desde o final da década de 1960, muitos têm criticado a escola como uma instituição altamente estruturada com consequências negativas – desde a reprodução das desigualdades sociais até a ineficiência em termos de resultados de aprendizagem até a geração de várias experiências sociais negativas para as crianças. A crítica inicial às escolas esteve na origem do atual movimento de educação domiciliar nos Estados Unidos”. A análise ainda detalha um conceito internacionalmente reconhecido, o do direito que as famílias têm de escolher o modelo de educação mais adequado às crianças. E mapeia as diferentes razões pelas quais os pais fazem a escola pelo formato domiciliar. “Muitas vezes, as motivações têm origem em crenças religiosas. Em outros casos, a opção pelo ensino doméstico se dá porque os responsáveis acreditam que o sistema educacional não prepara adequadamente seus filhos para a vida no século 21, ou estão convencidos de que as escolas não oferecem ensino de qualidade”. Por fim, a Unesco reforça a necessidade de que o homeschooling seja alinhado com o currículo estabelecido pelo Estado e aponta para a necessidade de o setor público estabelecer formas de acompanhar as crianças. “Igualmente importante é a necessidade de estabelecer diretrizes claras e acessíveis para que os pais e responsáveis estejam cientes de seus deveres e responsabilidades”, aponta o texto. “Além disso, os pais devem ter acesso a materiais didáticos e de aprendizagem de qualidade, o que pode ser facilitado por meio de recursos educacionais de acesso aberto. Com funcionários públicos treinados e

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Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

Técnica em enfermagem deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e valor correspondente a um salário-maternidade por mês desde a despedida até o bebê completar 24 meses. Ela pediu ao hospital a readequação para um setor em que não trabalhasse em atividade insalubre, ao voltar da licença-maternidade. Apresentou laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas. 6ª Turma fundamentou a decisão no artigo 394-A, III e § 3º da CLT e em recomendações da OMS que indicam o aleitamento até os 24 meses da criança. Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade. Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses. A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação. De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade. Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento. O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego. Na defesa, o hospital afirmou que  observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação. A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade. “O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora. Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal acompanharam a relatora. Não houve recurso da decisão. Ação Direta de Inconstitucionalidade Em 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão  “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inserida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A exigência do atestado para o afastamento foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A partir do julgamento da ADI, voltou à vigência a redação anterior do artigo que determina o afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado. Fonte: Síntese  

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Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking. De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor. Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações. A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar. Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado. O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa. Fonte: IBDFAM.

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Banco é condenado por golpe a cliente feito com número de gerente

Juíza reconheceu responsabilidade da instituição por prejuízos causados a cliente vítima de fraude. A juíza leiga Carla Vladiane Alvez Leite, do Juizado Especial Cível de Colombo/PR, reconheceu a responsabilidade de uma instituição financeira por golpe que levou uma correntista a transferir mais de R$ 22 mil a estelionatários. Segundo a decisão, os criminosos ligaram para a cliente utilizando número de telefone de seu gerente e tinham acesso a informações sigilosas da conta, o que evidenciou vazamento de dados e falha de segurança do banco. O caso A cliente relatou ter recebido ligação supostamente de seu gerente, informando sobre empréstimo fraudulento em seu nome e orientando a transferência dos valores para uma “conta segura”. Ao seguir as instruções, acabou depositando R$ 22.135,87 em contas indicadas pelos golpistas. Além disso, um empréstimo de R$ 5 mil foi contratado em seu nome, sem anuência, e seu CPF negativado. O banco contestou alegando culpa exclusiva da vítima, já que as operações ocorreram com uso de senha e token. Contudo, gravações juntadas ao processo mostraram que os próprios gerentes confirmaram que a fraude partiu de número interno da agência e que outros clientes haviam sido alvo do mesmo golpe. Decisão Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a relação de consumo e aplicou o CDC, afirmando que houve falha do serviço bancário e que, em fraudes do tipo “engenharia social” com uso de dados sigilosos, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição. A decisão declarou inexigível o empréstimo, determinou a restituição integral dos valores transferidos, corrigidos e acrescidos de juros, e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. O banco também deverá retirar imediatamente a negativação do nome da autora, sob pena de multa. Fonte: Migalhas.

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Portugal aprova pacote anti-imigração que impacta brasileiros

Medida elimina possibilidade de cidadãos de países de língua portuguesa solicitarem residência após entrada como turistas. O Parlamento português aprovou nesta terça-feira, 30, um conjunto de alterações na Lei de Estrangeiros que endurece as regras de entrada e permanência de imigrantes, com impacto direto sobre a comunidade brasileira. A proposta, apresentada pelo primeiro-ministro Luís Montenegro e aprovada com apoio do Chega, Iniciativa Liberal e CDS-PP, elimina a possibilidade de cidadãos da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entrarem em Portugal como turistas e, já em território nacional, solicitarem autorização de residência. A partir de agora, apenas quem obtiver previamente visto consular – seja de trabalho, estudo ou por aposentadoria – poderá requerer a autorização junto à Aima – Agência para a Integração, Migrações e Asilo. Regras mais rígidas O novo texto estabelece três mudanças centrais: Residência: brasileiros e demais cidadãos da CPLP só poderão solicitar autorização se ingressarem no país com visto emitido por consulado. Visto de procura de trabalho: restrito a profissionais altamente qualificados; quem não encontrar emprego dentro do prazo legal deverá retornar ao país de origem e só poderá reaplicar após um ano. Reagrupamento familiar: permitido apenas após um ano de residência em Portugal, exceto no caso de filhos menores, em que o pedido pode ser imediato para cônjuge e descendentes. Controvérsia política e judicial A votação registrou 160 votos favoráveis e 70 contrários. PS, Bloco de Esquerda, PAN e Juntos Pelo Povo se opuseram ao pacote, defendendo alternativas como acordos bilaterais para suprir a demanda de mão de obra em setores como agricultura e turismo. O texto segue agora para o presidente Marcelo Rebelo de Sousa, que poderá promulgá-lo ou remetê-lo ao Tribunal Constitucional. Histórico recente Em agosto, a Corte portuguesa derrubou parte de um pacote semelhante, aprovado em julho de 2025, por considerar que violava garantias constitucionais. À época, o pacote também gerou repercussões diplomáticas. No Fórum de Lisboa, o ministro da Justiça do Brasil, Ricardo Lewandowski, afirmou que as restrições impostas por Portugal poderiam levar o Brasil a adotar medidas de reciprocidade contra cidadãos portugueses. Críticas ao Tribunal Constitucional Desta vez, o governo afirma ter ajustado as normas para atender às objeções levantadas. Durante os debates, parlamentares do Chega – partido da extrema-direita – criticaram duramente o Tribunal Constitucional, acusando-o de “atacar a democracia” ao barrar a proposta anterior. Já os partidos de oposição pedem que o presidente submeta novamente o novo texto ao crivo dos juízes constitucionais. Fonte: Migalhas.

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Juíza determina retorno de criança ao Japão trazida ao Brasil pelo pai

Decisão destacou a importância do vínculo materno e do acolhimento em processos de cooperação internacional. A Justiça Federal do Paraná determinou a restituição de menino de 7 anos à mãe vietnamita, aplicando a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. A decisão foi proferida pela juíza Anne Karina Stipp Amador Costa, da 1ª vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional, com apoio do CEJURE/JFPR e da CEJA/TJPR. O menino, nascido no Japão, foi trazido ao Brasil pelo pai sem autorização da mãe e estava sob os cuidados de tios em Curitiba há cerca de um ano. Perícia do CEJA/TJPR concluiu que não havia risco grave no retorno e que o afastamento da mãe, sua principal cuidadora, era prejudicial ao desenvolvimento. Após a decisão, mãe e filho devem retornar em breve ao Japão. Na entrega, realizada na sede da Justiça Federal do Paraná, a mãe agradeceu aos familiares que acolheram a criança. A juíza destacou a importância do trabalho da Justiça Restaurativa em processos de alta sensibilidade, com acolhimento especializado. Histórico no STF Em agosto deste ano, o plenário do STF concluiu julgamento e, por unanimidade, fixou entendimento de que crianças trazidas ao Brasil por um dos genitores sem autorização do outro não devem ser devolvidas automaticamente ao exterior quando houver fundadas suspeitas de violência doméstica. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição, mas defendeu interpretação protetiva, considerando suficiente a existência de indícios objetivos de violência contra a mãe, mesmo que a criança não seja vítima direta. Foi fixada tese com três pontos centrais: a compatibilidade supralegal do tratado, a exigência de medidas estruturais para celeridade processual e a interpretação ampliada da exceção de risco grave. A Corte ainda determinou providências como criação de grupo de trabalho no CNJ, especialização de varas e turmas nos TRFs, fortalecimento da Autoridade Central e protocolos consulares de apoio a mulheres e crianças em situação de violência no exterior. Veja a tese fixada: Fonte: Migalhas.

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Trabalhadora com TDAH será indenizada após troféu de mais “lerda” do setor

TRT-3 reconheceu que bullying no trabalho agravou quadro de ansiedade e depressão da empregada. Trabalhadora com TDAH que recebeu de colegas o “troféu de lerda” em concurso interno será indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da 5ª turma do TRT da 3ª região, que acolheu os fundamentos da sentença de 1ª instância e entendeu que a conduta da empresa agravou o quadro de ansiedade e depressão da empregada. Segundo os autos, a funcionária, que já enfrentava o transtorno, foi alvo de chacotas reiteradas, sendo chamada de “lerda” e acusada de “fazer de sonsa para sobreviver”. O assédio culminou no episódio em que recebeu o “troféu de lerdeza”, fato confirmado por testemunha e por prova documental. Na 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio, declarou a existência de doença ocupacional e fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Maurício Ribeiro Pires, concordou com a conclusão da sentença de que houve bullying no ambiente de trabalho e que a omissão da empresa contribuiu para o agravamento da saúde da trabalhadora. O desembargador observou que o laudo pericial atestou a ligação entre as crises de ansiedade e depressão e o ambiente laboral, o que permitiu reconhecer a doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária prevista no art. 118 da lei 8.213/91. Quanto ao dano moral, o relator acompanhou os fundamentos da juíza de origem, mas reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil. Ele ressaltou que a reparação deve ser fixada com moderação, “de modo que não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo”. Ao final, o TRT-3 determinou ainda o pagamento de salários e verbas rescisórias relativos ao período estabilitário, além da retificação da CTPS da trabalhadora. Fonte: Migalhas.

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Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares

Policial Civil de SP tem direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, decide o STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os policiais civis do Estado de São Paulo têm direito à aposentadoria especial com integralidade, ou seja, recebendo o valor integral do último salário, e, quando previsto em lei, também à paridade, garantindo reajustes nos mesmos termos dos servidores ativos. Direito à Integralidade A integralidade está garantida para quem cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 até 12/11/2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/19): Homens: 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos em cargo de natureza policial. Mulheres: 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos em cargo de natureza policial. Cumpridos esses requisitos, o policial civil se aposenta com o valor total da remuneração do cargo no momento da aposentadoria. Direito à Paridade A paridade está prevista no art. 135 da LC 207/79 e no art. 232 da Lei 10.261/68, assegurando que qualquer aumento ou vantagem concedida aos servidores da ativa seja estendido aos aposentados, mantendo o mesmo padrão remuneratório. Regras Após a Reforma Mesmo após a EC 103/19, o direito continua assegurado para quem ingressou na carreira policial até 31/12/2003, desde que atendidos os requisitos do art. 12 da LC 1.354/20: Ter 55 anos de idade; 30 anos de contribuição (homens) ou 25 (mulheres); 20 anos de exercício em cargo policial (homens) ou 15 (mulheres). Esse entendimento está em linha com a decisão da Turma Especial do TJSP (Tema 21 do IRDR), que reafirma a integralidade e a paridade para os policiais que cumpriram os requisitos legais. Problema na Aplicação Apesar de o STF e o TJSP terem pacificado a questão, o Estado de São Paulo frequentemente deixa de aplicar essas regras de forma automática, obrigando os profissionais a buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos. Assim, é essencial que os policiais civis fiquem atentos, consultem um advogado de confiança e, se necessário, ingressem com ação para garantir uma aposentadoria que respeite integralidade e paridade.

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Descontos em folha de empréstimos de militar podem ser de 70%, decide juiz

Magistrado reconheceu que o limite de 30% previsto em lei não se aplica a militares, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. O juiz de Direito Guilherme Willcox Amaral Coelho Turl, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, julgou improcedente ação ajuizada por militar da Marinha que buscava limitar a 30% os descontos de empréstimos consignados em sua remuneração. O magistrado entendeu que, por força da medida provisória 2.215-10/01, o limite aplicável aos militares das Forças Armadas é de até 70% dos vencimentos, desde que preservado o mínimo de 30% para subsistência. Entenda o caso O autor alegou que havia firmado diversos contratos de empréstimos consignados com bancos e que os descontos em seu contracheque atingiam 45,80% de seus ganhos, ultrapassando o limite legal de 30%. Argumentou estar superendividado e pediu liminar para que as instituições financeiras fossem impedidas de descontar valores acima desse percentual, além de requerer que não fosse negativado em órgãos de proteção ao crédito. Os bancos contestaram afirmando que: o autor não estaria em situação de superendividamento; o limite aplicável, por ser militar, seria de 70% da remuneração; os descontos realizados correspondiam a patamar inferior a esse teto. Durante o processo, constatou-se que parte dos descontos era feita diretamente no contracheque e outra parte incidia sobre conta bancária do autor, mediante autorização. Regime especial para militares Na sentença, o magistrado destacou, inicialmente, que se tratava de relação de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Contudo, ponderou que, em relação a militares, existe norma específica a prevalecer: o art. 14, §3º, da MP 2.215-10/01, segundo o qual o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração, o que significa que até 70% podem ser comprometidos com descontos. O juiz também enfrentou a discussão sobre a incidência da lei 10.820/03, que limita consignações em folha a 30%. Ele ressaltou que essa lei regula apenas os empréstimos consignados e não se aplica aos descontos feitos diretamente em conta corrente, quando autorizados pelo correntista. Nesse ponto, citou o Tema 1085 do STJ, REsp 1.863.973, que reconheceu a legalidade de tais descontos desde que exista autorização expressa do consumidor. Ao analisar os números do caso, o magistrado verificou que: os descontos em folha somavam 15,75% dos ganhos, abaixo até mesmo do limite de 30% invocado pelo autor; somando todos os descontos (inclusive em conta), chegava-se a 35,76% da remuneração, percentual bastante inferior ao teto de 70% previsto para militares. Por essa razão, concluiu que a situação não configurava superendividamento. O juiz ainda mencionou o decreto 11.150/22, que fixou o mínimo existencial em R$ 600, e observou que o autor, com vencimentos acima de R$ 3.700, estava distante desse patamar, não se enquadrando nas hipóteses de repactuação previstas no art. 54-A do CDC. Assim, julgou improcedente a ação. Fonte: Migalhas.

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Policiais civis e agentes penitenciários – aposentadoria especial

Candidata segue no concurso da PM após erro na contagem do teste físico

Laudo pericial apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital. A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, do TJ/GO, manteve sentença que anulou a eliminação de uma candidata do concurso da Polícia Militar, após constatar erro na contagem de repetições durante o TAF – Teste de Aptidão Física. A decisão, em sede de reexame necessário, teve como fundamento laudo pericial que apontou o cumprimento do número mínimo de exercícios previsto no edital, afastando a justificativa para a exclusão. De acordo com o processo, a reprovação ocorreu no exercício de abdominais, quando a candidata teve computadas 39 repetições, número inferior ao exigido pela 9ª retificação do edital. No entanto, perícia técnica constatou que 40 movimentos foram executados corretamente, quantidade suficiente para que ela alcançasse a nota mínima de 5,25 pontos e fosse aprovada na etapa. O Estado de Goiás, responsável pelo certame, alegou ausência de interesse processual e sustentou que a execução do concurso estava a cargo da Funrio, contratada para realizar as etapas. A magistrada rejeitou os argumentos, destacando que, mesmo havendo delegação, a Administração Pública mantém a responsabilidade sobre o concurso e responde pelos atos praticados. Outro ponto analisado foi a homologação do resultado final do concurso, que, segundo os réus, teria gerado a perda do objeto da ação. O entendimento foi de que a homologação não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, podendo o Judiciário intervir quando houver prova de irregularidade, como no caso da contagem equivocada dos exercícios. Com isso, a relatora confirmou a determinação de reinclusão da candidata no concurso público, assegurando sua participação nas fases subsequentes, desde que o prazo de validade do certame esteja vigente ou em eventual reabertura. Também foi mantida a condenação solidária do Estado de Goiás e da Funrio ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil. Fonte: Migalhas.

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